Histórico.
Quando
o homem pré-histórico começou a forjar e escolher as suas primeiras ferramentas
para trabalhos manuais, se saber estava criando ferramentas rústicas que se
adaptassem as suas mãos e movimentos do corpo.
Ramazzine
descreveu as primeiras doenças profissionais no século XVII, no século XVIII, Tissot estudou sobre climatização nos
locais e também sobre a organização de serviços, tudo isso para tentar
identificar os problemas de saúde ocupacional dos artesãos.
 |
Evolução do Ser Humano e com isso cresce a necessidade de criar ferramentas adequadas. |
Estudos
estatísticos foram realizados em fabricas da França sobre as condições de
trabalho em 1840 por Villermé, tais
estudos foram levados á público por meio de um relatório, este estudo impactou
a sociedade da época, e foi um marco para as primeiras medidas legais para a
limitação da jornada de trabalho para os operários e também de crianças na área
fabril das empresas.
Os
engenheiros Vauban e Belidor em uma das várias tentativas de
mensuração da carga de trabalho físico diário nas fabricas sujas, barulhentas e
perigosas, no início do século XVII, com o evento da Revolução Industrial. Tais
estudos alertaram que uma carga pesada e longas jornadas de trabalho poderiam
causar uma série de agravos para à saúde do trabalhador (esgotamento, fadiga,
entre outras doenças).
Jules Amar
(França, início do século XX) foi o criador do primeiro laboratório de
pesquisas sobre o trabalho profissional, com suas pesquisas Jules Amar forneceu as bases
necessárias para o inicio do estudo sobre a Ergonomia do Trabalho,
estudando os diferentes tipos de “contração
muscular” produzido pelo corpo humano em plena atividade física no ambiente
laboral. Em 1914, Jules Amar publicou
o livro “O Motor Humano”, que é
considerado por muitos estudiosos uma obra prima, o inicio da ciência que trata
sobre a Ergonomia e seus efeitos sobre o ser humano.
Durante
a I Guerra Mundial (1914 a 1917) e II Guerra Mundial (1939 a 1945) a ergonomia
também foi alvo de estudos, pois durante esta época crítica da história a
construção de instrumentos bélicos exigia determinadas “habilidades e competências” bem especificas dos trabalhadores, que
trabalhavam em ambientes insalubres e perigosos, onde também existia um alto
nível de stress.
Em
1950 foi fundada em Inglaterra a Ergonomic
Research Societ, e o primeiro Congresso Internacional de Ergonomia foi
realizado em Estocolmo (1961).
No
Brasil, alguns profissionais se destacaram com relação ao tema Ergonomia:
a)
Ruy Lemme e Sergio Pennna Kehl desenvolveram um projeto sobre ergonomia para a
Universidade de São Paulo, em 1960;
b)
Professor Itiro Ida que desenvolveu
a primeira tese brasileira sobre o tema ergonomia na Universidade de São Paulo
(USP);
 |
Foto do Professor Itiro Ida. |
c)
O Professor Mibielli de Carvalho
apresentava o esse tema aos seus alunos da área de medicina, no Estado do Rio
de Janeiro e Goiás;
d)
O Professor Franco Seminério, que
também disseminava com excelência o tema ergonomia com seus alunos de
psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Em
1970, o Instituto Alberto Luiz Coimbra
de Pós-Graduação e pesquisa de Engenharia (COPP), abriu as suas portas para
o Prof. Itiro Ida para o programa de Engenharia de Produção, que mais tarde
organizou juntamente com Collin Palmer
deu origem ao primeiro livro editado em português sobre o tema ergonomia no
Brasil.
O
primeiro Seminário de Ergonomia foi
concebido pela Associação Brasileira de
Psicologia Aplicada (ABPA), no ano de 1974 no Rio de Janeiro.
 |
Logomarca da Associação Brasileira de Ergonomia. |
Em 1983 foi
fundada a Associação Brasileira de
Ergonomia, que é filiada a Associação Internacional de ergonomia
(IEA).
 |
Logomarca da Associação Internacional de Ergonomia. |
Sendo que alguns estudos
científicos foram convertidos com sucesso em normas oficiais, Norma Regulamentadora nº 17.
Conceito de Ergonomia.
É
o estudo da adaptação do “trabalho ao
homem”, é o conjunto de conhecimentos científicos relativos ao homem e a
concepção de instrumentos, máquinas, equipamentos e dispositivos que podem ser empregados
com o máximo de conforto e segurança pelo trabalhador.
 |
Simbolo da Ergonomia. |
Objetivo da Ergonomia.
Adaptar
de maneira confortável e produtividade o posto de trabalho as características
fisiológicas e psicológicas do ser humano. Dando ênfase á segurança, conforto,
eficiência em prol da produtividade com qualidade de vida.
A
ergonomia preocupa-se com todos esses fatores e tendo como objetivo principal
uma interação positiva e segura do trabalhador com os processos produtivos.
Estuda com profundidade os seguintes aspectos nos postos de trabalho:
a)
Atividades e/ou tarefas desempenhadas;
b)
Ambiente físico das instalações;
c)
Iluminação do ambiente;
d)
Ruído;
e)
Temperatura;
f)
Mobília utilizada;
g)
Dimensões e formas.
Entre
outros aspectos importantes para o bom desempenho de determinada tarefa e/ou
função por uma determinada classe de trabalhadores em um ambiente fabril.
Organização do Trabalho.
A
organização do trabalho envolve: pessoas,
processos de trabalho e o ambiente onde são desenvolvidas essas tarefas. A
organização do trabalho define: quem faz
(trabalhador), como faz (meios empregados), quando faz (fator tempo) e o quanto
faz (produtividade).
 |
Organização no Ambiente de Trabalho Programa 10 Sensos empregado na atualidade nas organizações. |
A
perfeita integração entre as condições de trabalho e o trabalhador passa por
uma tríade, três pilares básicos: Conforto,
Segurança e Eficiência.
Conscientização da Importância da
Ergonomia nas Atividades Laborais.
Não
se esqueça de quando for realizar modificações estruturais em sua empresa,
modificar sua linha de produção ou mesmo comprar uma mobília nova. Consultar um
especialista em ergonomia.
Este
tipo de planejamento requer estudos de viabilidade financeira e técnica para
evitar que os seus empregados/colaboradores possam ser acometidos por uma série
de doenças osteomusculares (DORT - Doenças Ocupacionais Relacionadas ao
Trabalho). E o SESMT e um setor de extrema importância no ato de realizar tais
modificações no Layout, ou mesmo comprar novas máquinas e equipamentos para da
sua empresa.
Custo
e Beneficio da Aplicação da Ergonomia nas Empresas.
Os custos naturalmente podem ser facilmente
auferidos e contabilizados, porém os benefícios são difíceis de mensurados. Porém
outros indicadores podem indicar de forma concreta as vantagens que podem
trazer a ergonomia para as organizações.
Satisfação do trabalhador, redução de
desperdícios, produtividade elevada, e o mais importante, o baixo índice de
afastamentos ou de absenteísmo, baixos índices de rotatividade (turnover),
motivação e moral dos empregados no mais alto nível. Avaliações subjetivas,
mais que são indicadores positivos para as empresas que empregam a ergonomia em
suas atividades.
Possíveis
Agravos á Saúde do Trabalhador.
Tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel
do carpo, bursites, dedos de gatilho. Entre outras doenças osteomusculares que
podem surgir ao longo da vida útil do
trabalhador. Longas jornadas em pé, ou mesmo na posição sentado também podem
ser prejudiciais.
 |
Doenças Osteomusculares. |
 |
Doença Osteomuscular Tendinite. |
Trabalhos noturnos e em escalas
desordenadas também podem gerar distúrbios do sono, pois altera o relógio
biológico do ser humano.
Em casos em que seja necessário o
afastamento do trabalhador por algumas das doenças osteomusculares, o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) pode conceder o beneficio ao segurado com
base na Lei nº 8.213/91, pelos
seguintes meios:
Nexo
Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP/T): neste caso serão avaliados e levados em consideração o tipo de
exposição e o agravo (doença presumida) adquirido pelo trabalhador.
Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): é resultante do
cruzamento da CID 10 com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
Principais
tópicos abordados pela NR 17.
Esta Norma Regulamentadora visa a
estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológica dos trabalhadores, de modo a proporcionar um
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente (Redação dada pela
Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990).
As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário,
aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria
organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador
realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo,
as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
Para
efeito desta Norma Regulamentadora:
Transporte
Manual de Cargas.
Transporte manual de cargas designa todo
transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só
trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
Transporte manual regular de cargas designa
toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma
descontínua, o transporte manual de cargas.
Esta norma designa jovem: todo trabalhador
com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
Não deverá ser exigido nem admitido o
transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de
comprometer sua saúde ou sua segurança.
Todo trabalhador designado para o
transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento
ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar,
com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Com vistas a limitar ou facilitar o
transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
Quando mulheres e trabalhadores jovens
forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas
cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
O transporte e a descarga de materiais
feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer
outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
O trabalho de levantamento de material
feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que
o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade
de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
Quanto
a Mobília:
Sempre que o trabalho puder ser executado
na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para
esta posição.
Para trabalho manual sentado ou que tenha
de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem
proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e
devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da
superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e
visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que
possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
Para trabalho que necessite também da
utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os
pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as
diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades
do trabalho a ser executado.
Os assentos utilizados nos postos de
trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do
trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma
conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao
corpo para proteção da região lombar.
Para as atividades em que os trabalhos
devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,
poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna
do trabalhador.
Para as atividades em que os trabalhos
devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em
locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as
pausas.
Equipamentos
dos postos de trabalho:
Todos os equipamentos que compõem um posto
de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológica dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Nas atividades que envolvam leitura de
documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para
documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação,
evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil
legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante,
ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Os equipamentos utilizados no processamento
eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para
permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a
contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao
trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter
mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem
executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para
documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado
e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de
trabalho com altura ajustável.
Quando os equipamentos de processamento
eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente
poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do
trabalho.
Condições
ambientais de trabalho.
As condições ambientais de trabalho devem
estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
Nos locais de trabalho onde são executadas
atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como:
salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou
análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de
conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o
estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20o C
(vinte) e 23o C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40
(quarenta) por cento.
Para as atividades que possuam as
características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou
correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável
para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído
(NC) de valor não superior a 60 dB.
Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2
devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados
próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do
trabalhador.
Em todos os locais de trabalho deve haver
iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à
natureza da atividade.
A iluminação geral deve ser uniformemente
distribuída e difusa.
A iluminação geral ou suplementar deve ser
projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
Os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos
na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
A medição dos níveis de iluminamento
previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se
realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para
a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
Quando não puder ser definido o campo de
trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m
(setenta e cinco centímetros) do piso.
Organização
do trabalho.
A organização do trabalho deve ser adequada
às características psicofisiológica dos trabalhadores e à natureza do trabalho
a ser executado.
A organização do trabalho, para efeito
desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e
inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o
seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de
desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve
levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para
descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após
qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de
produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes
na época anterior ao afastamento.
Nas atividades de processamento eletrônico
de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de
trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer
sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação,
baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos
pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo
considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o
teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada
de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período
de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades,
observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve
haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após
qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de
produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis
inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada
progressivamente.
ANEXO
I
TRABALHO
DOS OPERADORES DE CHECKOUT.
(Aprovado
pela Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007).
Objetivo e campo de aplicação.
Esta Norma objetiva estabelecer
parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores
de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança
relacionados ao trabalho.
Esta Norma aplica-se aos
empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de
auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio
atacadista.
O posto de trabalho.
Em relação ao mobiliário do
checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de
trabalho deve-se:
a) atender às características
antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e
da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;
b) assegurar a postura para o
trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros
superiores e inferiores, nessas duas situações;
c) respeitar os ângulos limites
e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando
a flexão e a torção do tronco;
d) garantir um espaço adequado
para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a
alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;
e) manter uma cadeira de
trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade
adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;
f) colocar apoio para os pés,
independente da cadeira;
g) adotar, em cada posto de
trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias
nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;
h) disponibilizar sistema de
comunicação com pessoal de apoio e supervisão;
i) manter mobiliário sem quinas
vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos)
ser mantidos de forma a não causar acidentes.
Em relação ao equipamento e às
ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho,
deve-se:
a) escolhê-los de modo a
favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de
força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;
b) posicioná-los no posto de
trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo
a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da
tarefa;
c) garantir proteção contra
acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está
previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais,
tecnicamente reconhecidas;
d) mantê-los em condições
adequadas de funcionamento.
Em relação ao ambiente físico
de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
a) manter as condições de
iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros
fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras
normas regulamentadoras;
b) proteger os operadores de
checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário;
c) utilizar superfícies opacas,
que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.
Na concepção do posto de
trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer
adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando
o conforto dos operadores.
A manipulação de mercadorias.
O empregador deve envidar
esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular
excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou
mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) negociação do tamanho e
volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso de equipamentos e
instrumentos de tecnologia adequada;
c) formas alternativas de
apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando
existente;
d) disponibilidade de pessoal
auxiliar, quando necessário;
e) outras medidas que ajudem a
reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.
O empregador deve adotar
mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso
das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte
dos operadores de checkout.
O empregador deve adotar
medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore
ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais
como:
a) manter, no mínimo, um
ensacador a cada três checkouts em funcionamento;
b) proporcionar condições que
facilitem o ensacamento pelo cliente;
c) outras medidas que se
destinem ao mesmo fim.
A escolha dentre as medidas
relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.
A pesagem de mercadorias pelo
operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos
simultaneamente:
a) balança localizada
frontalmente e próxima ao operador;
b) balança nivelada com a
superfície do checkout;
c) continuidade entre as
superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até dois centímetros de
descontinuidade em cada lado da balança;
d) teclado para digitação
localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do
checkout;
e) número máximo de oito
dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.
Para o atendimento no checkout,
de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que apresentem
algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa deve disponibilizar pessoal
auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
A organização do trabalho.
A disposição física e o número
de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o
fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características
psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos
seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) pessoas para apoio ou
substituição, quando necessário;
b) filas únicas por grupos de
checkouts;
c) caixas especiais (idosos,
gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
d) pausas durante a jornada de
trabalho;
e) rodízio entre os operadores
de checkouts com características diferentes;
f) outras medidas que ajudem a
manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout.
São garantidas saídas do posto
de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores
atendam às suas necessidades fisiológicas ressalvadas o intervalo para refeição
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
É vedado promover, para efeitos
de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho
com base no número de mercadorias ou compras por operador.
É atribuição do operador de
checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer
tarefa de segurança patrimonial.
Os aspectos psicossociais do trabalho.
Todo trabalhador envolvido com
o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com
nome e/ou sobrenome, escolhidos pelo próprio trabalhador.
É vedado obrigar o trabalhador
ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática,
que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
Informação e formação dos trabalhadores.
Todos os trabalhadores
envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento,
cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a
promoção à saúde.
6.2. O treinamento deve conter
noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da
modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os
aspectos relacionados a:
a) posto de trabalho;
b) manipulação de mercadorias;
c) organização do trabalho;
d) aspectos psicossociais do
trabalho;
e) agravos à saúde mais
encontrados entre operadores de checkout.
Cada trabalhador deve receber
treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data da
sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas,
ministrados durante sua jornada de trabalho.
Os trabalhadores devem ser
informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho.
O treinamento deve incluir,
obrigatoriamente, a disponibilização de material didático com os tópicos
mencionados no item 6.2 e alíneas.
A forma do treinamento
(contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou
audiovisual) fica a critério de cada empresa.
A elaboração do conteúdo
técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a
participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do
coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis
pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
ANEXO
II
TRABALHO
EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING.
(Aprovado
pela Portaria SIT n.º 09, de 30 de março de 2007).
O presente Anexo estabelece parâmetros
mínimos para o trabalho
em atividades de tele
atendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
As disposições deste Anexo
aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de tele atendimento/telemarketing
nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou
centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de
serviços, informações e comercialização de produtos.
Entende-se como call center o
ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone
e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
Este Anexo aplica-se,
inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta
atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa
atividade-fim.
Entende-se como trabalho de
tele atendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores
clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou
mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de
audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de
processamento de dados.
Mobiliário dos Postos de Trabalho.
Para trabalho manual sentado ou
que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário
que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma
Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes
de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto,
atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o
teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem
independentes;
b) será aceita superfície
regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem
independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
c) a bancada sem material de
consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros
medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que
proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco)
centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição
de trabalho;
d) a bancada com material de
consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir
de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas
de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em
cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho,
para livre utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter
bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho
devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze)
centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos
pés no piso;
g) o dispositivo de apontamento
na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em
área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço sob a superfície de
trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco)
centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos
pés, medidos de sua borda frontal;
i) nos casos em que os pés do
operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido
apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador,
permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície
revestida de material antiderrapante;
j) os assentos devem ser
dotados de:
1. Apoio em 05 (cinco) pés, com
rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam
a estabilidade do assento;
2. Superfícies onde ocorre contato
corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
3. Base estofada com material
de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
4. Altura da superfície
superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50
(cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras
com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os
operadores;
5. Profundidade útil de 38
(trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
6. Borda frontal arredondada;
7. Características de pouca ou
nenhuma conformação na base;
8. Encosto ajustável em altura
e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção
da região lombar;
largura de, no mínimo, 40
(quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula
cinco) centímetros;
9. Apoio de braços regulável em
altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento,
sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da
cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da
tarefa.
Equipamentos dos Postos de Trabalho.
Devem ser fornecidos
gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvidos (head-sets) individuais,
que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada
de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou
desgaste devido ao uso.
Alternativamente, poderá ser
fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam
qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
Os head-sets devem:
a) ter garantidas pelo
empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas
pelos fabricantes;
b) ser substituídos prontamente
quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de
operação e controles de fácil uso e alcance;
d) permitir ajuste individual
da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra
choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o
entendimento das mensagens.
O empregador deve garantir o
correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo
os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as
recomendações dos fabricantes.
Os monitores de vídeo devem
proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao
operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela
à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos
indesejáveis.
Toda introdução de novos
métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos
operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia,
prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
Condições Ambientais de Trabalho.
Os locais de trabalho devem ser
dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas
tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes,
isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e
distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no
item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.
Os ambientes de trabalho devem
atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes
parâmetros:
a) níveis de ruído de acordo
com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO,
observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB (A)
e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;
b) índice de temperatura
efetiva entre 20º e 23ºC;
c) velocidade do ar não
superior a 0,75 m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40% (quarenta por cento).
Devem ser implementados
projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição
homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles
locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
As empresas podem instalar
higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura
efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
Para a prevenção da chamada
“síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:
a) o Regulamento Técnico do
Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes
Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou
outra que a venha substituir;
b) os Padrões Referenciais de
Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro
de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a
venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos
no item 4.2 deste Anexo;
c) o disposto no item 9.3.5.1
da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).
A documentação prevista nas
alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.
As instalações das centrais de
ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem
ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
A descarga de água de
condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.
Organização do Trabalho.
A organização do trabalho deve
ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total
ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das
atividades previstas em lei.
Aos trabalhadores é assegurado,
nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado
coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou
produtividade.
As escalas de fins de semana e
de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência
necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT,
ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
Os empregadores devem levar em
consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais
que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com
dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade
especial para trocas de horários e utilização das pausas.
A duração das jornadas de
trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei
em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para
a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a
comunicação à autoridade
competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de prorrogação do
horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos
antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo
384 da CLT.
O contingente de operadores
deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar
sobrecarga habitual ao trabalhador.
O contingente de operadores em
cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam
usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
O tempo de trabalho em efetiva
atividade de tele atendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias,
nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
A prorrogação do tempo previsto
no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas
previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais
de tempo efetivo em atividade de tele atendimento/telemarketing.
Para o cálculo do tempo efetivo
em atividade de tele atendimento/telemarketing devem ser computados os períodos
em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os
ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao
trabalho.
Para prevenir sobrecarga
psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as
empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para
repouso e alimentação aos trabalhadores.
As pausas deverão ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10
(dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes
dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de tele atendimento/telemarketing.
A instituição de pausas não
prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação
previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.
O intervalo para repouso e
alimentação para a atividade de tele atendimento/telemarketing deve ser de 20
(vinte) minutos.
Para tempos de trabalho efetivo
de tele atendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada
a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
As pausas para descanso devem
ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
O registro eletrônico de pausas
deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção,
sempre que exigido.
Os trabalhadores devem ter
acesso aos seus registros de pausas.
Devem ser garantidas pausas no
trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões
ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador
recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou
profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
O tempo necessário para a
atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado
como parte da jornada normal.
A participação em quaisquer
modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é
obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada
para efeito de qualquer punição.
Com o fim de permitir a
satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os
operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem
repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Nos locais de trabalho deve ser
permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência
e necessidade.
Os mecanismos de monitoramento
da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos,
cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas
de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e,
quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu
critério.
Para fins de elaboração de
programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da
organização do trabalho:
a) compatibilização de metas
com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercussões sobre a saúde
dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para
efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
d) pressões aumentadas de tempo
em horários de maior demanda;
e) períodos para adaptação ao
trabalho.
É vedado ao empregador:
a) exigir a observância estrita
do script ou roteiro de atendimento;
b) imputar ao operador os
períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.
A utilização de procedimentos
de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante
o conhecimento do operador.
É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou
constrangimento, tais como:
a) estímulo abusivo à
competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
b) exigência de que os
trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios,
fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;
c) exposição pública das
avaliações de desempenho dos operadores.
Com a finalidade de reduzir o
estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de papéis
nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a
ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução
de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias
a colegas e supervisores.
Os sistemas informatizados
devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de maneira
a mitigar sobre tarefas como a utilização constante de memória de curto prazo,
utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em
papel e sistema informatizado.
As prescrições de diálogos de
trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando
resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
Capacitação dos Trabalhadores.
Todos os trabalhadores de
operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as
formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre
a saúde e medidas de prevenção.
A capacitação deve envolver,
também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de
risco para a saúde em tele atendimento/telemarketing;
b) medidas de prevenção
indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre os
sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de tele atendimento/telemarketing,
principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções
vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;
d) informações sobre a
utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos
dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso
dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;
e) duração de 04 (quatro) horas
na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas
educativas que sejam promovidas pelos empregadores;
f) distribuição obrigatória de
material didático impresso com o conteúdo apresentado;
g) realização durante a jornada
de trabalho.
Os trabalhadores devem receber
qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior
quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos,
equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de
procedimentos.
A elaboração do conteúdo
técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de
capacitação devem contar com a participação de:
a) pessoal de organização e
métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;
c) representantes dos
trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;
d) médico coordenador do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa
de Prevenção de Riscos de Ambientais;
Representantes dos
trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções
coletivas de trabalho.
Condições Sanitárias de Conforto.
Devem ser garantidas boas
condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente
adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais
dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
Deve ser proporcionada a todos
os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável,
atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 – NR 24.
As empresas devem manter
ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes
de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores
usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável,
instalações sanitárias e lixeiras com tampa.
Programas de saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos
Ambientais.
O Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR
7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na
análise ergonômica.
O empregador deverá fornecer
cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.
O empregador deve implementar
um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças
relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua
procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de
trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa,
por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames
obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos
psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utilização de ferramentas
estatísticas e epidemiológicas.
No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os
empregadores devem implementar, entre outras medidas:
a) modelos de diálogos que
favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
b) redução do ruído de fundo;
c) estímulo à ingestão
freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
A notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas
ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de
Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da
Previdência Social.
As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo,
para atender à NR-17:
a) descrição das
características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário,
utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições
de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;
b) avaliação da organização do
trabalho demonstrando:
1. Trabalho real e trabalho
prescrito;
2. Descrição da produção em
relação ao tempo alocado para as tarefas;
3. Variações diárias, semanais
e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e
intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;
4. Número de ciclos de trabalho
e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
5. Ocorrência de pausas
inter-ciclos;
6. Explicitação das normas de
produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo
de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
7. Histórico mensal de horas
extras realizadas em cada ano;
8. Explicitação da existência
de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da
incidência de queixas de agravos à saúde colhida pela Medicina do Trabalho nos
prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de
satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da
empresa;
e) registro e análise de
impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens
anteriores;
f) recomendações ergonômicas
expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.
As análises ergonômicas do
trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar,
obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do
estudo;
b) análise das tarefas,
atividades e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos
resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas
específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das
intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e
gerentes;
f) avaliação da eficiência das
recomendações.
As ações e princípios do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos
na NR-17.
Pessoas com deficiência.
Para as pessoas com deficiência
e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas
especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser
adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas
técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua
integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde
destes trabalhadores.
As condições de trabalho,
incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições
ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias,
programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta
as necessidades dos trabalhadores com deficiência.
Disposições Transitórias.
As empresas que no momento da
publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores
a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e
remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação,
obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente
remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas
obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.
O disposto no item 2 desta
norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para
adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento)
no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e
cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100%
(cem por cento) no quinto ano.
Será constituída comissão
permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do
presente Anexo.
O disposto nos itens 5.3 e seus
subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da
data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item
5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
norma.
Ressalvado o disposto no item
10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de
90 (noventa) dias de sua publicação.
Considerações Finais.
A
Ergonomia é uma das principais formas de prevenção, pois trata de reeducar e
adequar os móveis e equipamentos a cada trabalhador. Com as melhorias no
ambiente do trabalho, visando o conforto e o bem estar do trabalhador,
diminuindo de forma significativa os fatores físicos e psicológicos que podem
gerar agravos á saúde dos trabalhadores motivados pelas Doenças Osteomusculares
Relacionadas ao Trabalho. (DORT).
Atenciosamente.
André
Luiz Padilha Ferreira.
MBA
em Recursos Humanos.
Tecnólogo
em Gestão de Segurança Privada.
Analista
de Riscos em Segurança Empresarial e Corporativa.
Técnico
de Segurança do Trabalho.