INTRODUÇÃO.
Em sua
grande maioria o Acidente do Trabalho acontece devido a uma sucessão de
fatores, a falta da concepção da existência do risco é uma das prováveis
causas, a falta da percepção do trabalhador com relação ao risco da atividade
que ele desempenha contribui de forma significativa para que o acidente de
trabalho venha a acontecer. Neste caso o risco está intrinsecamente ligado ao
tipo de função e/ou atividade que o trabalhador executa no seu ambiente de
trabalho. Seja em maior ou menor grau, o risco sempre vai existir em qualquer tipo
de atividade econômica desempenhada pelas empresas e/ou organizações no seu dia
a dia.
Outra causa
é apontada de forma recorrente é o “ato
inseguro” por parte do trabalhador, nas várias fases de um processo
produtivo ou realizando uma atividade de rotina os atos inseguros são
praticados de forma corriqueira. Quando o trabalhador de alguma maneira vem a
contribuir de forma significativa com suas ações e omissões para que o Acidente
de Trabalho venha a acontecer. A negligência ao deixar de cumprir uma norma de
segurança do trabalho ou deixa de usar um Equipamento de Proteção Individual
(EPI) para a execução de determinada tarefa por ter um alto grau de confiança
em suas habilidades e competências devido ao longo tempo de experiência na
profissão.
Deve ficar
claro que o Ato Inseguro existe
quando o trabalhador pode decidir pelo erro. Obvio que a decisão acertada
carece de conhecimento prévio e, portanto, a falta de treinamento ou preparo
descaracteriza o ato inseguro, visto que a decisão errada quando tomada por
falta de conhecimento independe do trabalhador. Para assimilarmos estes
conceitos é preciso na verdade rever muito do que assumimos como normal e
formal e regressarmos as bases da relação do trabalho. Usar da mão de obra, dos
préstimos ou serviços de outro para obter resultados ou lucros - implica na
aceitação de teorias e normas da ética e do direito.
As “Condições Inseguras” também são
apontadas como uma das prováveis fontes que de forma direta ou indireta
contribuem de forma expressiva para que o acidente do trabalho venha a se
materializar no ambiente de trabalho. Adaptações, improvisações, Layout mal
projetados das instalações prediais podem influenciar de forma direta na
incidência do acidente de trabalho.
As Máquinas e os equipamentos inadequados, barulhentos ou em má estado de
conservação, que não tem nenhum tipo de manutenção preventiva, corretiva ou
preditiva podem ser uma fonte de risco para à saúde do trabalhador.
O ser
humano é um ser “biopsicossocial”
(interação com meio ambiente onde vive), portanto o ambiente externo
influencia diretamente na forma de pensar e agir de qualquer ser humano, preocupações
externas (doenças na família, falta de dinheiro dentre outros fatores) podem
afetar o trabalhador quando o mesmo está desempenhando suas atividades laborais
no ambiente interno das empresas. O que gera a distração.
Se o Ser
humano for condicionado de forma correta para agir de forma preventiva e não
reativa, as probabilidades de um acidente de trabalho acontecer e gerar algum
tipo de lesão ou perturbação funcional podem ser minimizadas com toda
certeza.
CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO.
De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213 de
19991:
“Acidente
do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho”.
CLASSIFICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO.
Acidente de
Trabalho (Típico): é aquele que ocorrer quando o funcionário está
desempenhando suas atividades dentro/fora do ambiente da empresa, frente de
trabalho ou mesmo quando está cumprindo uma tarefa a ele delegada pelo
empregador.
Acidente de
Trabalho (Trajeto): é aquele que ocorrer no deslocamento casa trabalho
e vice e versa, seja por meios próprios ou em transporte público
(Jurisprudência dada Tribunal Superior do Trabalho).
ACIDENTE DO TRABALHO. COMO PREVENIR?
Conscientização
Essa é
pergunta que retoricamente é feita em qualquer empresa, e um dos vários meios
de prevenção, se não o primeiro sem dúvida nenhuma é a conscientização do trabalhador.
Essa é uma das várias tarefas do Técnico de Segurança do Trabalho nas
organizações e ou empresas atualmente.
Conscientizar
através da educação ainda é o melhor remédio. Desenvolver as habilidades e
competências necessárias do trabalhador para que ele venha a identificar,
analisar e traçar as melhores e mais adequadas estratégias para gerenciar o
risco de forma satisfatória dentro do ambiente de trabalho.
Sem dúvida
nenhuma conscientizar é um dos grandes desafios da área de segurança do
trabalho, pois exige um trabalho voltado para longo prazo, melhorias contínuas
nos processos de trabalho e “dedicação”
de todos os profissionais da Área de Segurança e Saúde do Trabalho.
O “endomarkenting” que é a técnica
voltada para o público interno para promover e vender uma ideia é utilizada de
forma recorrente e com grandes chances de sucesso quando todos os componentes
da empresa e/ou organização estão formalmente engajados em uma causa e/ou
objetivo comum. Portanto saber como vender esse tipo de produto é fundamental
para qualquer tipo e/ou classe profissional.
Neste caso
em particular é fazer com que seja inserida na cultura de uma empresa
(aplicação prática no dia a dia) uma série de ações e medidas voltadas para a
prevenção de acidentes.
Treinamento
Outro passo
importante é o treinamento, mostrar
na ambientação pelo qual o
trabalhador deve passar antes de assumir suas funções dentro da empresa:
Os riscos profissionais que possam originar-se nos
locais de trabalho oriundos dos processos produtivos;
Os meios e as formas de prevenção e de limitar tais
riscos e as medidas adotadas pela empresa;
Obrigações e direitos do trabalhador com relação às
normas de segurança do trabalho.
A “Ordem de Serviço” (OS) e o “Treinamento Admissional” têm essa
função primordial, e neste momento que todos os fatores de riscos e suas
possíveis consequências são apresentados ao trabalhador.
NOTA: Registrar e catalogar todos os
treinamentos ministrados é um ponto importante para a área de segurança e saúde
do trabalho.
Dialogo Diário de Segurança (DDS)
É neste
momento, já em plena execução de suas atividades laborais que o Técnico de
Segurança do Trabalho e demais membros do SESMT trocam informação com os
trabalhadores, neste breve intervalo de tempo, geralmente de 15 a 20 minutos,
são explicitadas e reiteradas às normas de segurança do trabalho, e do outro
lado, os trabalhadores indicam as suas dificuldades com relação ao trabalho que
estão executando em campo.
É
importante que ambas as partes possam se expressar de forma rápida devido ao
tempo, e prestar atenção aos mínimos detalhes contidos nas entrelinhas do
Dialogo Diário de Segurança para que sejam identificadas em conjunto:
Os riscos
potenciais e os locais onde estão localizados;
As
possíveis medidas corretivas para cada tópico apresentado;
E quem são
os responsáveis por essas correções;
E o tempo
para que cada problemática seja corrigida.
Treinamento periódico
Toda vez
que um novo risco for identificado ou mesmo uma nova etapa do processo
produtivo seja iniciada é necessário à aplicação do Treinamento Admissional para todos os trabalhadores envolvidos. É
uma forma preventiva de identificação de novos possíveis riscos e oriundos de
um novo cenário.
Inspeção e/ou Vistória de Segurança
A “inspeção e/ou vistória” é uma poderosa ferramenta de antecipação
e de prevenção de acidentes de trabalho, quando bem feitas, identificam
pontualmente as situações de risco potencial que podem desencadear um acidente
do trabalho.
“A inspeção
de segurança esta prevista como uma das várias atribuições da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes no item 5.16, alínea “d”, da NR 5.
As
inspeções e/ou vistorias de segurança não são feitas somente pela CIPA, mas
também pelos profissionais dos Serviços Especializados (SESMT), podem ser feitas
por diversos motivos, com objetivos diferentes e programadas em épocas e
intervalos variáveis.
As inspeções podem ser:
Inspeções
Parciais
Elas podem
limitar-se em relação a áreas específicas, sendo verificados apenas
determinados setores do hospital, e podem limitar-se em relação às atividades,
sendo verificados certos tipos de trabalho, certas máquinas ou certos
equipamentos.
Inspeções
de Rotina
Cabem aos
encarregados dos setores de segurança, aos membros da CIPA, ao pessoal que
cuida da manutenção de máquinas, equipamentos e condutores de energia. É muito
importante que os próprios trabalhadores façam verificações em suas
ferramentas, nas máquinas que operam e nos equipamentos que utilizam.
Naturalmente, em verificações de rotina, são mais procurados os riscos que se
manifestam com mais frequência e que constituem as causas mais comuns de
acidentes.
Inspeções
Periódicas
Como é
natural que ocorram desgastes dos meios materiais utilizados na produção, de
tempos em tempos devem ser marcadas, com regularidade, inspeções destinadas a
descobrir riscos que o uso de ferramentas, de máquinas, de equipamentos e de
instalações elétricas pode provocar.
Algumas
dessas inspeções são determinadas por lei, principalmente a de equipamentos
perigosos, como caldeiras e mesmo de equipamentos de segurança como extintores
e outros. Materiais móveis de maior uso e desgaste devem merecer verificações
periódicas.
Inspeções
Eventuais
Não tem
datas ou períodos determinados. Podem ser feitas por técnicos vários, incluindo
médicos ou engenheiros, e se destinam a controles especiais de problemas
importantes dos diversos setores da empresa. O médico pode, por exemplo,
realizar inspeções em ambientes ligados à saúde do trabalhador, como
refeitórios, cozinhas, instalações sanitárias, vestiários e outros.
Inspeções
Oficiais
São
realizadas por agentes dos órgãos oficiais e das empresas de seguro.
Inspeções
Especiais
Destinam-se
a fazer controles técnicos que exigem profissionais especializados, aparelhos
de teste e de medição. Pode-se dar o exemplo de medição do ruído ambiental, da
quantidade de partículas tóxicas em suspensão no ar, da pesquisa de germes que
podem provocar doenças.
A presença
de representantes da CIPA nas inspeções de segurança é sempre recomendável, pois
a assimilação de conhecimentos cada vez mais amplos sobre as questões de
Segurança e Medicina do Trabalho vai tornar mais completo e abrangente o
trabalho educativo que é desenvolvido na empresa.
Além disso,
a renovação dos membros da CIPA faz com que um número sempre maior de
empregados passe a aprofundar os conhecimentos exigidos para a solução dos
problemas relativos a acidentes e doenças do trabalho nas empresas.
Passos a
Serem Seguidos na Inspeção de Segurança
Existem
alguns passos que devem ser seguidos para o desenvolvimento dessa atividade.
São eles: observação, registro, análise de riscos, priorização, implantação e
acompanhamento.
Observação
Neste
primeiro passo, os elementos da CIPA devem observar criteriosamente as
condições de trabalho e de atuação das pessoas. Essa observação deve ser
completada com dados obtidos por meio de entrevistas e preenchimento de
questionários junto aos coordenadores e trabalhadores.
Registro
O registro
dos riscos observados sobre saúde e segurança do trabalho deve ser feito em
formulários que favoreçam a análise dos problemas apontados.
Análises de
Riscos
Da
verificação de segurança resulta a necessidade de um estudo mais aprofundado de
determinada operação. Trata-se da análise de riscos.
Para
realiza-la, o interessado deve decompor e separar as fases da operação, para
verificação cuidadosa dos riscos que estão presentes em cada fase. O quadro
abaixo orienta a decomposição de uma operação para este fim.
Dados
|
Análise
dos Riscos
|
O que é
feito?
|
Deve ser feito isso que está
sendo observado ou existe algum risco que sugere alteração?
|
Como é
feito?
|
A técnica desenvolvida é correta?
Contém riscos que podem ser
eliminados com pequenas alterações?
|
Por que é
feito?
|
O objetivo da atividade será
alcançado corretamente em segurança?
|
Priorização
A partir da
análise de riscos, priorizar os problemas de forma a atender àqueles mais
graves e/ou iminentes. A priorização facilita o planejamento de ações
preventivas.
Implantação
Nesta fase,
o relatório com as medidas corretivas definidas deverão ser encaminhados ao
departamento responsável para sua efetivação. A operacionalização das medidas
deverá ser negociada no próprio setor responsável, em prazos determinados por
prioridade (Cronograma de Ações).
Acompanhamento
Consiste na
verificação e cobrança das medidas preventivas propostas. Devem ser realizados,
junto à unidade responsável, setores afins e com o SESMT. Toda
verificação de segurança possui um ciclo de procedimentos básicos.
NOTA: Para que a área de segurança do
trabalho tenha uma atuação mais efetiva, sugere-se que mensalmente sejam
realizadas inspeções de segurança. Cada setor da empresa seria verificado juntamente
com uma subcomissão da CIPA, com o objetivo de controlar as condições
ambientais sanando riscos imediatos com a ajuda das Chefias e do SESMT. Dessas
comissões participam o cipeiro titular, o suplente da área e o coordenador do
setor.
Inspeções
nos ambientes para verificação e têm as seguintes finalidades:
Verificar
se a Sinalização de Segurança está atingindo o objetivo para qual foi criada –
informar de forma clara e objetiva a existência de determinado risco em
determinado local especifico da empresa;
Verificar se
os maquinários empregados nas tarefas estão funcionando perfeitamente, e se as
manutenções estão sendo devidamente feitas por profissional legalmente
habilitado e qualificado e se estão sendo registradas;
Constatar
se os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S) estão sendo realmente usados
e se estão em perfeito estado de conservação e higienização;
Verificar
se os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC’S) estão em perfeito estado de
conservação e no devido local;
Verificar
se Sistema Preventivo Contra Incêndio: extintores, abrigos de mangueiras,
mangueiras de incêndio e rede de hidrantes estão devidamente sinalizados e
desobstruídos na edificação;
Verificar
se as instalações sanitárias estão dentro dos padrões exigidos e estão
funcionando perfeitamente e atendendo a população da empresa;
Constatar
se os locais destinados à alimentação estão limpos e organizados e dentro das
especificações exigidas;
Se existe
alguma área de risco ou de controle que ainda não devidamente segregada e
devidamente sinalizada (local para acondicionar os materiais inflamáveis,
tanques e/ou vasilhames de armazenamento de gás GLP, caldeiras, vasos de
pressão, quadro geral de distribuição de energia, entre outros locais de risco
elevado);
Constatar
in loco se determinada área, equipamento ou mesmo alguma parte da instalação
predial está indicando ou apresentando algum tipo de risco iminente para a
saúde dos trabalhadores.
Outros
meios e mecanismo ativos elencados na Portaria nº 3.214/1978 ajudam de forma
significativa na prevenção contra os Acidentes do Trabalho. A Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA é um mecanismo efetivo que formalmente envolve
o empregador e empregados no tocante a prevenção de acidentes nas empresas.
O PAPEL DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
NAS EMPRESAS.
“A CIPA tem como objetivo principal a prevenção de
acidentes. E o objetivo secundário, porém não menos importante á prevenção de
doenças decorrentes dos processos produtivos. Com a finalidade primordial da
preservação da vida e a promoção da saúde no ambiente de trabalho”.
A CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o
trabalho, objetivando as constantes melhorias das condições de trabalho para
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Portanto a prevenção de acidentes nas empresas é um
trabalho em conjunto, empregador, empregados e os profissionais da área de
segurança e saúde do trabalho atuando em uma só direção, que é a prevenção de
acidentes.
NOTA: As empresas que são desobrigadas a
constituir a CIPA devem promover treinamento anual para o designado responsável
pela área de segurança do trabalho (Vide: Quadro I da NR 5 – CIPA, item
5.32.2).
PREVENÇÃO DE
ACIDENTES. DE QUEM É A OBRIGAÇÃO?
É a pergunta que todos desejam saber a resposta
(empregador e empregados). A resposta é retórica: Todos têm obrigações que
constam na Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais) e direitos com
relação à prevenção de Acidentes de Trabalho.
Cabe ao
empregador: coibir e
fiscalizar os atos inseguros, corrigir as falhas detectadas com relação às
condições inseguras no ambiente de trabalho e atender os requisitos exigidos
pelas Normas Regulamentadoras.
Cabe ao
empregado: cumprir as normas relativas à
segurança e saúde do trabalho, bem como participar de forma efetiva para estas
normas também sejam aplicadas no seu ambiente de trabalho.
A responsabilidade objetiva é do empregador em fiscalizar
de forma efetiva se as normas de segurança do trabalho estão sendo cumpridas
por todos, empregados e empresas terceirizadas.
E a responsabilidade subjetiva neste caso é de todos os
envolvidos, empregador e empregados, contratantes e contratados. Sem
exceções.
O não cumprimento das Normas de Segurança e Saúde do
Trabalho por parte do empregador pode acarretar uma series de sansões e
penalizações previstas na Norma Regulamentadora nº 28. E para os empregados
essas sansões e penalizações são previstas no Art. 482 da Consolidação das Leis
Trabalhistas e no item 1.8 – Recusa Injustificada por parte do empregado, que
está contida na Norma Regulamentadora nº 01 da Portaria nº 3.214/1978.
RESPONSABILIDADE
CIVIL E CRIMINAL COM RELAÇÃO AO ACIDENTE DO TRABALHO.
Responsabilidade Civil
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece.
Artigo 157 da CLT - Cabe às empresas:
I. Cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II.
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV.
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Artigo 159 do Código Civil:
Aquele que
por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar
dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.
Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
A
indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito
Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo.
Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: São também responsáveis
pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e
prepostos.
Artigo 1522: A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.
Artigo 1522: A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.
Artigo 1524: O que ressarcir o dano
causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
Lei nº 8.213 de 24 de julho de
1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social): "Art. 121. O
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999(Aprova o Regulamento
da Previdência Social).
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 341. Nos casos de negligência
quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção
individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela
previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o Artigo
336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Responsabilidade Criminal
Artigo 15 do Código Penal:
Diz-se do
crime:
Doloso - quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo - quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou por imperícia.
Artigo 121 do Código Penal:
Quando o
acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador
do evento fica sujeito:
1º - Se resulta morte do trabalhador.
1º - Se resulta morte do trabalhador.
§ 3º -
Detenção de 1 a
3 anos.
§ 4º -
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra
técnica de profissão.
Artigo 129 do Código Penal:
Se resulta
em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
§ 6º -
Detenção de 2 meses a 1 ano.
§ 7º -
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra
técnica de profissão.
Artigo 132 do Código Penal:
Expor a
vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano.
Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano.
Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999(Aprova o Regulamento da Previdência
Social).
Art. 343. Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
saúde do trabalho.
Lei nº 8. 213 de 24 de julho
de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social):
Art. 19 - § 2º Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
Fatores Determinantes dos Acidentes do
Trabalho
Os
acidentes de trabalho são decorrentes de uma multiplicidade de causas. Por
isso, neste item, alguns serão citados alguns fatores que favorecem a sua
ocorrência. Esta multiplicidade exige
uma análise séria de fatores ambientais, humanos e materiais, a saber:
ü Os fatores
ambientais de riscos desencadeados em períodos diversos, gerando condições
perigosas, insalubres e penosas;
ü Métodos de
trabalhos onde a mecanização de movimentos e empregada em larga escala e sem
nenhum tipo de estudo ergonômico (NR nº 17);
ü Os
critérios de segurança e saúde do trabalho que são adotados pelas pessoas e
pelas empresas;
ü Os maus
hábitos com relação à proteção pessoal diante dos riscos;
ü O
desconhecimento dos riscos de determinadas operações e atividades;
ü O valor
dado à própria vida;
ü O excesso
de autoconfiança ou irresponsabilidade;
ü A pressão imposta
para produzir mais e maximizar os lucros;
ü Ambiente
interno e externo altamente competitivo;
ü O
imediatismo e a ausência de treinamento adequado.
Devemos
ainda nos lembrar de que.
ü Os fatos
não ocorrem por acaso, eles sempre fazem parte de um contexto e surgem a partir
de processos a ele relacionados;
ü Todas as
pessoas, em condições normais, possuem instintivamente o desejo de manter a sua
integridade física e psíquica, e, portanto, não desejam se acidentar;
ü Há
situações de risco e que predispõem à ocorrência de um acidente. Estas quando
identificadas no ambiente de trabalho devem ser neutralizadas e/ou minimizadas;
ü A prevenção
de acidentes necessita da colaboração de todos para o benefício de cada um,
dentro e fora do da empresa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A
anatomia do acidente nem sempre é de fácil estudo, pois não se resume nos fatos
aparentes ou visíveis, exigindo o levantamento de todos os fatores que
precederam, até o último que resultou no acidente.
A
situação é muitas vezes complexa, envolve diversos itens ligados às instalações
prediais, máquinas e equipamentos empregados, horários de trabalho, entre
outros fatores que ligados às ações negligentes dos trabalhadores ou a
problemas pessoais e /ou de ordem emocional, de saúde ou de ordem econômica podem
influenciar para que o acidente de trabalho venha a acontecer. Há necessidade
de revelar todas essas causas, suas relações e interdependências.
O objetivo deste trabalho (texto) é alerta para as boas
práticas indispensáveis no dia a dia para se evitar um Acidente de Trabalho. E para
evitar o esmorecimento dos colegas que labutam de forma incansável nas Áreas:
ü Segurança e Saúde do Trabalho;
ü Segurança Contra Incêndio;
ü Segurança Empresarial.
E para todos os demais Gestores de áreas afins do
conhecimento que desejam ter em suas empresas um ambiente interno seguro, livre
de perturbações e acidentes.
Atenciosamente.
André Luiz Padilha
Ferreira.
MBA em Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Técnico de Segurança do Trabalho.
Analista de Riscos em Segurança Empresarial e
Corporativa.
Bombeiro Civil.
Instrutor em Cursos de Formação de Vigilantes.