sábado, 6 de junho de 2015

SEGURANÇA EMPRESARIAL. OBJETIVOS E METAS.


INTRODUÇÃO.

Na atualidade o emprego da Palavra Segurança (estado, qualidade ou condição de quem ou do que está livre de perigos, incertezas, assegurado de danos e riscos eventuais; situação em que nada há a temer). é uma constante no nosso cotidiano, por esse motivo, as áreas de abrangência Segurança Empresarial são diversas e distintas, porém convergem para um único objetivo comum dentro das empresas. Que é preservação do patrimônio e principalmente da vida.
Se a empresa é um sistema aberto, e seus departamentos sãos os subsistemas que propiciam as condições necessárias para a execução da atividade fim de uma determinada atividade econômica. Então podemos afirmar categoricamente que todos dentro da empresa/organização devem estar alinhados as metas estratégicas traçadas pela alta gestão da empresa. Se não for assim, se não existir esta correlação todo e qualquer tipo de ações e de planejamentos não são justificados do ponto de vista financeiro.
A Segurança Empresarial hoje consegue congregar em único espaço, vários profissionais com habilidades e competências organizacionais que atuam na esfera prevencionista, cada um atuando dentro de sua área de formação.

Hoje estes profissionais sobre tudo buscam de todas as formas, por meio de técnicas e estratégias, minimizar os prováveis efeitos dos riscos identificados no ambiente empresarial, e de seus impactos negativos que podem gerar perdas e prejuízos sobre ao negócio, de forma direta ou indireta. E notoriamente inclui o patrimônio da empresa (instalações, maquinário, equipamentos e os processos produtivos), o que engloba hoje também a saúde mental e física do trabalhador que está interligado de forma direta com os objetivos e metas da empresa, pois um funcionário doente deixa de produzir, com base na produtividade, toda e qualquer empresa é sustentada por meio da produção de bens e/ou serviços.

E toda essa cadeia produtiva (insumos, processos, produto final) e também os trabalhadores necessitam de algum tipo de proteção, seja antes, durante e depois de passar por todas as diversas etapas já citadas. Esse é o papel principal da Segurança Empresarial: Prover a proteção para os atores neste imenso e complexo contexto, dentro e fora da empresa.


SEGURANÇA PATRIMONIAL/EMPRESARIAL.

Com base na Lei Federal nº 7.102/83, decreto nº 89.056/1993 que estabelece critérios de segurança para os estabelecimentos financeiros e para as empresas privadas que exploração os serviços de vigilância e de transporte de valores.
O Departamento de Polícia Federal é o órgão responsável por que normatizar, fiscalizar e controlar, e dá outras providencias ao seguimento de Segurança Privada Especializada em todo o território nacional com base na Portaria nº 387/2006. Por intermédio da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada (CGCSP), unidade central que interligada a Diretória Executiva do Departamento de Polícia Federal.


Serviços estes, que acordo com a necessidade de segurança da empresa podem ser requeridos:

Vigilância patrimonial;

Transporte de Valores;

Serviços especializados de escolta armada, segurança pessoal, segurança em grandes eventos, dentre outros;

Cursos de Formação de Vigilantes;

Controle e fiscalização de armamentos e munições empregadas neste tipo de serviço, conforme rege a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Além de outros tipos de produtos controlados (explosivos).

Entre outros serviços peculiares a atividade de segurança privada, que hoje podem englobar também à segurança eletrônica.
O vigilante é o profissional qualificado e habilitado para portar arma quando em serviço para prevenir e reprimir quando necessário os crimes na esfera particular. A sua profissão está inserida atualmente no contexto de Atividades e Operações Perigosas, NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
E como todo trabalhador o vigilante também usa por força de lei os Equipamentos de Proteção individual (EPI’S), o colete balístico é um exemplo (PORTARIA MTE/SIT/DSST Nº 191, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 06/12/2006), e quando necessário também atua para debelar focos de incêndio nas empresas (prevenção contra incêndio e primeiros socorros estão na grade curricular do curso de formação de vigilante). Pois este profissional é o primeiro a identificar alguma anormalidade, atuando de forma preventiva e reativa quando a situação assim exigir.

SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO.

Este tipo de segurança é especificamente voltada para a Segurança e Medicina do Trabalho (Lei nº 7.410, de 1983)que regulamenta as Especialização de Arquitetos e Engenheiros para a Engenharia em Segurança do Trabalho e regulamenta a profissão de Técnico de segurança do Trabalho.
Todos estes profissionais atuam na prevenção de doenças ocupacionais e doenças do trabalho oriundas dos processos de trabalho que podem afetar a saúde do empregado.

A observância e abrangência das normas de segurança do trabalho são para todas as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam trabalhadores/empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT - Consolidação das Leis do Trabalho).
O órgão que normatiza e fiscaliza o âmbito da segurança e a saúde no ambiente laboral é o Ministério do Trabalho e Emprego com base na Lei Federal nº 6.514/1977 e Portaria nº 3.214/1978 que criou as Normas regulamentadoras (NR’S).

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é responsável por coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho que são desenvolvidas pelos profissionais do Serviço Especializados em Engenharia de Segurança e Saúde do Trabalho (SESMT) que atuam nas empresas em todo o território nacional. A SSST também é responsável por organizar a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT).


Os profissionais que compõem o SESMT:

Médico do trabalho;
Engenheiro do Trabalho;
Enfermeiro do Trabalho;
Técnico de Enfermagem do Trabalho;
Técnico de Segurança do Trabalho.

Cada desses profissionais é responsável por desenvolver suas atividades dentro de suas respectivas áreas de formação técnica ou formação acadêmica para evitar que o trabalhador seja afligido por algum tipo de enfermidade, ou seja, exposto de forma abrupta a um determinado risco ocupacional que possa prejudicar a sua saúde, também atuando para evitar os riscos de acidente do trabalho.

Por força de lei o Técnico de Segurança do Trabalho e todos os demais profissionais devem ser contratados para trabalhar nas empresas de acordo com grau de risco e a quantidade de funcionários lotados no estabelecimento, obedecendo ao dimensionamento do SESMT de acordo com Quadro II da Norma Regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) do MTE.

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.

A prevenção contra incêndio ou Segurança Contra Incêndio (SCI) também é uma das preocupações constante da Segurança Empresarial. De acordo com o tipo de atividade econômica, matéria prima empregada no processo produtivo, o risco de incêndio e explosões pode ser potencializado no ambiente de trabalho, principalmente as empresas que estão enquadradas e classificadas como grau de risco 03 e 04 no Quadro I, da Norma Regulamentadora nº 04 (SESMT) citadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Podemos citar como exemplo as atividades desenvolvidas por empresas que atuam na demolição e preparação de canteiros de obras, fabricação de armamento bélico pesado, armas de fogo e munições, metalurgia de alumínios e suas ligas, fabricação de estruturas metálicas, extração de petróleo e gás natural, extração de minério de ferro, dentre outras atividades classificadas com alto grau de risco.

Nestes casos o Ministério do Trabalho e Emprego também atua na fiscalização do ambiente de trabalho para prevenir riscos de incêndios e explosões, com base na Norma Regulamentadora nº 23 (Proteção contra Incêndio), que cita a importância das adoções das medidas de prevenção e enfrentamentos de pequenos focos de incêndio, em consonância com a legislação estadual que é normatizada pelo Corpo de Bombeiros Militar dos estados da federação, bem como adoção das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis para cada caso concreto.

O Corpo de Bombeiro Militar nas unidades da federação são os responsáveis por legislar sobre a matéria de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas Edificações e áreas de riscos.  No estado do Pará com base no Decreto Estadual nº 357/2007, e na Portaria nº 860, de 05 de dezembro de 2013, que coloca em vigor a instrução Técnica nº 17, emitida pela Diretoria de Serviços Técnicos (DST), que regulamenta e disciplina a formação, treinamento e requalificação da Brigada de Incêndio e Bombeiro Civil, bem como o cadastramento das Empresas Especializadas na Formação e Treinamento destes tipos de serviços e dos profissionais que prestam esses serviços, visando à proteção a vida e ao patrimônio, bem como minimizar ao máximo as consequências sociais advindas dos sinistros provocados pelos incêndios na sociedade.

A Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que regulamentou e criou a profissão de Bombeiro Civil, que também é regido pela CLT e Acordo Coletivo da categoria. Neste caso do Bombeiro Civil também existe uma ligação da profissão com a Segurança do Trabalho, pois na ausência do Técnico de Segurança do Trabalho, o Bombeiro Civil é o responsável direto pelos procedimentos de prevenção e enfrentamento de incêndio, abandono de área e atendimento pré-hospitalar nas indústrias, empresas e edificações e em eventos. De acordo com da lei:

“Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas e/ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”.
 
O Bombeiro Civil, bem como o Técnico de Segurança do Trabalho também atuam na prevenção e enfrentamento de  incêndio, e empregam algumas das Normas Brasileiras Regulamentação (NBR’S) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no seu cotidiano, quando necessário, posso citar algumas que são utilizadas:

ABNT/NBR nº 14.276/2006 - Brigada de Incêndio: Requisitos;

ABNT/NBR nº 14.277/2005 - Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndios: Requisitos;

ABNT/NBR nº 14.608/2007 - Brigada profissional;
ABNT/ NBR nº 14787/2001 - Espaço confinado: Prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção;

ABNT/NBR nº 15219/2005 - Plano de emergência contra incêndios: Requisitos.

DESENVOLVENDO AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA EMPRESARIAL DE FORMA INTEGRADA.

As metas estratégicas das empresas são criadas para nortear os rumos da organização e tem caráter genérico, esse tipo de planejamento abarca todos os setores da empresa, e os departamentos são partes integrantes deste contexto. Portanto todos os profissionais, suas habilidades e competências organizacionais são imprescindíveis e estão atreladas de forma indireta e voltadas para que toda cadeia produtiva possa funcionar de forma sincronizada. Todos os departamentos (recursos humanos, administração, logística, financeiro, segurança do trabalho e segurança patrimonial) entre outros estão focados em fazer a grande máquina funcionar, fazendo os ajustes necessários para que o foco empresarial não seja afetado por algum tipo de risco de origem interna ou externa. O imenso e complexo mundo empresarial é sistema aberto, que passa por inúmeras mudanças obrigatórias e outros tipos de influencias.
O elo básico, que une todos os departamentos e profissionais que neles trabalham é o Processo de Gestão de Riscos que protegem todos os processos e pessoas que sustentam a atividade fim da empresa.



CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Em resumo, Sem essa visão holística voltada para o planejamento estratégico e para os seus desdobramentos o gerenciamento se torna uma tarefa pesada e uma árdua tarefa para qualquer um profissional, prejudica o crescimento de qualquer empresa, seja em qualquer atividade econômica.


Por este motivo o plano de segurança empresarial é baseado na prevenção, e com a participação de todos os profissionais, cada um apontando suas necessidades, dificuldades e também trazendo respostas para os problemas detectados no dia a dia. Daí a necessidade de conhecer as atividades desenvolvidas por esses profissionais da área de segurança empresarial. Sem união e a combinação de esforços é impossível fazer a máquina administrativa e operacional funcionar sem algum tipo de problema. Pois os riscos podem variar em intensidade e grau, podem também migrar de um lugar para o outro, trazendo consigo prejuízos financeiros e até a perda de vidas humanas atualmente no mundo empresarial são duramente castigados pelo mercado consumidor. É uma tendência mercadológica irrefutável.  

André Padilha.
MBA na Área de Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Analista de Riscos em Segurança Empresarial e Corporativa.
Técnico de Segurança do Trabalho.

E-mail: anpadilha.ferreira@gmail.com 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

MTE - PORT. Nº 1927/2014 - COMBATE A DISCRIMINAÇÃO DA AIDS NO LOCAL DE TRABALHO


PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.927 DE 10.12.2014. PUBLICAÇÃO NO D.O.U.: 11.12.2014.


Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a realização de testes sorológicos de HIV nos exames ocupacionais; e

Considerando a competência prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes,

Resolve:
Art. 1º São definições aplicáveis a esta norma:

a) "HIV" refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por medidas adequadas;

b) "Aids" refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções oportunistas ou cânceres relacionados com o HIV, ou ambos;

c) "Pessoas vivendo com HIV" designa as pessoas infectadas com o HIV;

d) "Estigmatização" refere-se à associação de marca social a uma pessoa, geralmente provocando a marginalização ou constituindo um obstáculo ao pleno gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV;

e) "Discriminação" refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111 sobre Discriminação (Emprego e Ocupação) e a respectiva Recomendação de 1958;

f) "pessoas afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas pelo HIV ou Aids devido ao maior impacto da pandemia;

g) "acomodação razoável" significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir profissionalmente;

h) "vulnerabilidade" significa a desigualdade de oportunidades, a exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultantes de fatores sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids;

i) "local de trabalho" refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua atividade;

j) "trabalhador" refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade.

Art. 2º Esta norma abrange:

a) todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:

I - as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;

II - as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;

III - os voluntários;

IV - as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e

V - os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;

b) todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e

(c) as forças armadas e os serviços uniformizados.

Art. 3º Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:

a) a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;

b) o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;

c) não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;

d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;

e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;

f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;

g) os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;

h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;

i) nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;

j) as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho;

k) proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.

Art. 4º Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento desta norma.
Parágrafo único. A Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será composta pelas seguintes representações:

a) Governo: 02 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um deles integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; 01 (um) representante do Ministério da Saúde; 01 (um) representante do Ministério da Previdência Social; 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 01 (um) representante do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - Fonset.

b) Movimentos Sociais: 03 (três) representantes de organizações representantes de pessoas vivendo com HIV ou de prevenção da Aids; 01 (um) representante de entidade médica nacional de medicina do trabalho; 02 (dois) representantes de entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas.
c) Empregadores: 06 (seis) representantes das confederações nacionais de empregadores;

d) Trabalhadores: 06 (seis) representantes das centrais sindicais nacionais de trabalhadores.

Art. 5º Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.

Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego estimulará o papel do local de trabalho na prevenção, tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do aconselhamento e testes de diagnóstico voluntário, em colaboração com o Ministério da Saúde.

Art. 7º As organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como outras entidades relacionadas ao HIV e à Aids, serão estimuladas a divulgar informações acerca das políticas e programas sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho.

Art. 8º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958.

Art. 9º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho.

Parágrafo único. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.

Art. 10 . Quando as medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho forem inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação relacionada com o HIV e a Aids, deve ser feita adaptação ou substituição dessas medidas por outras mais eficazes.

Art. 11 . Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário.

Parágrafo único. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.

Art. 12. Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, utilizando medidas como:
a) garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b) assegurar a igualdade de gênero;
c) garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
d) promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;

e) promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis;

f) garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.

Art. 13. As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.

Art. 14. Os programas de prevenção devem garantir:

a) informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;

b) programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;

c) medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;

d) medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição;

f) orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.

Art. 15. Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.

Art. 16. Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.

Art. 17. Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional.

Art. 18. Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

Art. 19. O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.

Art. 20. O ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.

Art. 21. As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.

Art. 22. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção.

Art. 23. As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

Art. 24. As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas na Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

ASSOCIAÇÃO DOS ETERNOS FUZILEIROS NAVAIS - CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO (2014).






DISTINTIVO PARA O COMANDO-GERAL 
DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

DESCRIÇÃO

Num escudo boleado em campo de ouro, duas alabardas, de vermelho, passadas em aspa, tendo superposta uma granada, de preto e chamejante de vermelho. No cantão da sinestra do chefe, uma âncora, de vermelho, disposta em contrabanda.

EXPLICAÇÃO

No campo de ouro, metal evocativo de força e poder, o conjunto heráldico é aquele constante do primeiro escudo do Regimento Naval, predecessor do Corpo de Fuzileiros Navais, A granada chamejante reporta-se à Brigada Real da Marinha, que, criada em 1797 por Alvará de D. Maria I, Rainha de Portugal, era responsável pela artilharia e defesa dos navios que conduziram a Família Real Portuguesa e sua corte para o Brasil, e que posteriormente passou a ser considerada como a célula mater do CFN.

Os navios são recordados pela âncora de vermelho, cujo esmalte, evocativo de coragem e bravura, alude aos predicados daquele Corpo, também rememorado pelas duas alabardas. 




CONFRATERNIZAÇÃO E COMEMORAÇÃO PELA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ETERNOS FUZILEIROS NAVAIS (BELÉM-PARÁ).


Uma Amizade que dura a mais de 20 anos entre todos em Membros, não havendo distinção e enem disputa entre Escolas que foram formadas no Campo de Adestramento da Marambaia (CAM) ou na Base Naval de Val de Cans.











MINHA SINGELA E SINCXERA HOMENAGEM AO: CB PM MAX QUE FALECEU QUANDO ESTAVA DE FOLGA NO BAIRRO DO JURUNAS.













Essa União é Fruto de muito Suor, Sangue, Lágrimas que foram derramados por todos que passaram por este Desafio e Também um Enorme Aprendizado de Vida para todos NÓS.  

O Corpo de Fuzileiros Navais forma Homens prontos para vivenciar as mais díficeis situação, com perseverança e halidade para Gerenciar Crises e Conflitos.

 Organizador Mileno.


Organizador Printes.

Alguns membros da Turma I/94 de Fuzileiros Navais (GptFNBe/4º Distrito Naval de 01/02/1994.




Parabéns ao Colega e Amigo Huguaraci pelo Nascimento do Seu Filho. Parabéns e Saúde para o novo Rebento.


Vídeo: Oração do Pai Nosso. 


André Padilha.
MBA em Recursos Humanos (T&D).
Técnico de Segurança do Trabalho.
Analista de Segurança & Riscos Corporativos.
Bombeiro Civil.
Instrutor do Curso de Formação de Vigilante Autorizado pelo Departmento de Polícia Federal (DESLESP/PA).

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

UMA PONTA DE ESPERANÇA VERDE PARA BELÉM DO GRÃO PARÁ - CAPITAL DA AMAZÔNIA.




Um projeto deseja transformar a área do “Aero Club Brigadeiro Protásio” em novo Parque Ambiental para a sofrida capital paraense. Este projeto foi apresentado a mais de 20 anos pelo Sr. Nelson Chaves, quando o mesmo era Vereador em Belém, sendo que a área em questão atualmente pertence ao Ministério da Defesa (Aeronáutica), e tem um total de 52 hectares.



Foto da Torre de Comunicação ao Por do Sol do Antigo Aeroporto Júlio Cezar. Atualmente com a denominação de Aeroporto Brigadeiro Protásio.


A Prefeitura de Belém e o Governo do Estado estão tentando viabilizar este projeto pioneiro aqui em Belém do Pará com a ajuda da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Seção Pará), por meio de sua Comissão de Meio Ambiente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/Seção Pará), e do então Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, o Sr. Nelson Chaves.


Foto do Aeroporto Brigadeiro Protásio visto pelo Google Earth, com o seus 52 hectares, localizados entre os Bairros da Pedreira e Sacramenta.

Está árdua batalha está em discursão e pode trazer aos Belenenses uma série de vantagens:

Abertura de uma ou mais vias para desafogar o trânsito nesta localização;
Transformação dessa área em uma grande vertente voltada para o lazer da população (restaurantes, lanchonetes  e equipamentos para lazer e diversão da população);

Transformação do meio ambiente local por meio de um Projeto de Recuperação e Revitalização do Verde, dando a Belém do Pará, a Metrópole da Amazônia um novo pulmão, como na atualidade já acontece com o Bosque Rodrigues Alves, que tem somente 15 hectares, que é administrado pela Prefeitura de Belém.


Foto do Bosque Rodrigues Alves (Avenida Almirante Barroso) vista pelo Programa Google Maps, com 15 Hectares de área verde no Centro de Belém (Bairro da Pedreira).



Esta possibilidade de aprovação deste projeto pode anunciar a criação de uma área verde útil e que vá influenciar diretamente na qualidade de vida do povo belenense, como já existe em São Paulo, com o Parque Ibirapuera.


As negociações estão andando a passos largos com o Ministério da Defesa, porém tudo no Brasil é movimentada por meio de acordos políticos, cada um cedendo um pouco para ganhar lá na frente.

Foto Visão área do Aeroporto Brigadeiro Protássio, aproximação para pouso.


Para que possa ser materializada essa permuta de terreno ou mesmo uma doação dessa área federal como já aconteceu em outras ocasiões, estão engajadas todas as esferas do Poder Público, em suas diferentes esferas, que são: Prefeitura de Belém, Governo do Estado do Pará, Ministério da Defesa, e a Presidência da República.


Exemplos já existem e podem ser visualizadas pela nossa população, que são, a nova localização do Comando Geral da Polícia Militar, sito na Avenida Almirante Barroso quase de esquina com a Rua Dr. Freitas (Bairro da Pedreira) e o novo endereço do prédio do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, localizado atualmente na Júlio Cézar com Pedro Alvares Cabral (Bairro da Sacramenta).

Foto:acidente com monomorto que caiu as proximidades do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar (Pará). O Avião foi deslocado para o quartel para a perícia por parte dos Militares da Aeronautica. 


Se este pacto se concretizar Belém do Pará sentira um grande impacto no ponto que tange a “Impermeabilização do Solo” e da "Segurança Aérea" em via de grande circulação e residências. Belém do Pará hoje é uma cidade que é uma verdadeira ilha de concreto e asfalto por todos os lados.


Reconhecido o mérito da ideia do Sr. Nelson Chaves (TCU), já houve uma Audiência Pública orientada pela OAB/Seção Pará para novamente renovar as expectativas sobre o assunto em pauta, e o Prefeito de Belém (Zenaldo Coutinho) se mostrou receptivo e motivado a se engajar nesta luta em prol da População de Belém do Pará. 





André Padilha.
MBA na Área de Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada
Analista de Riscos em Segurança Empresarial e Corporativos.
Técnico de Segurança do Trabalho & Bombeiro Civil.

Instrutor do Curso de Formação de Vigilantes autorizado pela Polícia Federal.

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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