sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

PL nº 469/2011.CONTRATAÇÃO DE TEC. DE SEG. DO TRABALHO NAS EMPRESAS.




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:




É notório o imenso número de acidentes de trabalho verificados no Brasil. Mesmo com a constituição de CIPAs (Comissões internas de Prevenção de Acidentes) por parte de um grande número de grandes empresas, há, principalmente em empresas de pequeno e médio porte, um elevado número de afastamentos de funcionários por acidentes laborais. 




À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo para as empresas, que terão de contratar mais um funcionário. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho. 

Alie-se a isso a perda na lucratividade empresarial, mais acentuada pelos dias em que o funcionário permanece afastado. A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio em nossas empresas se apresenta como a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. 

As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar dez por cento da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores. 



ARTIGOS DO PROJETO DE LEI QUE TRAMITA NO CÂMERA DOS DEPUTADOS:


Art. 1º Toda empresa localizada no território nacional deverá contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes laborais.


Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, as empresas seguirão o seguinte escalonamento:



I - Empresas com efetivo entre 51 (cinquenta e um) e 100 (cem) empregados deverão contratar 2 (dois) técnicos de segurança do trabalho. 

II - Empresas com efetivo entre 101 (cento e um) e 200 (duzentos) empregados deverão contratar 3 (três) técnicos de segurança do trabalho. 

III - Empresas com efetivo superior a 200 (duzentos) empregados deverão contratar 1 (um) técnico de segurança do trabalho para cada 150 (cento e cinquenta) empregados existentes acima do limite estabelecido no inciso II. 


Art. 3º As empresas terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de promulgação desta lei, para o seu cumprimento.




Um comentário:

  1. How To Play Baccarat | Wolverione
    The two main forms of playing 인카지노 baccarat have long been the two most important and in the 바카라 simplest possible sense to do so, it is a form of febcasino luck.

    ResponderExcluir

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores