segunda-feira, 28 de março de 2016

ACIDENTE DO TRABALHO FATAL - AUTORIDADE POLICIAL E PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO.






Às vezes o profissional da área de Segurança e Saúde do Trabalhador não está devidamente familiarizado com os procedimentos policiais adotados quando ocorre um AT (Acidente do Trabalho). Por este motivo resolvi colher estas informações junto a Polícia Civil do Estado do Pará e montar um passo a passo que possa ajudar os demais colegas em situação real, conforme item 18.31 da NR 18Condições e Meio Ambiente do Trabalho no Ambiente da Construção





Acidente fatal: De acordo com o item 18.31.1. Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:



a)   Comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;



b) Isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.






   A) Procedimentos Policiais de rotina em casos de Acidente do Trabalho Fatal:


  1) Comparecer ao local dos fatos. Se possível, acompanhar as perícias, entrevistar testemunhas, empregador e membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e o SESMT, quando houver.

  2) Registrar a ocorrência, fazendo constar no histórico minucioso relato dos fatos, devendo ainda requisitar as imprescindíveis perícias junto ao IC e IML.

  3) Requisitar de ofício os exame de corpo de delito (lesão corporal) ou mesmo exame necroscópico (em caso de óbito). Com referência à perícia, ser for elaborada sem a presença de engenheiro de segurança do trabalho, poderá a autoridade policial, dependendo da gravidade do acidente, providenciar a interdição do local, devendo posteriormente solicitar a presença daquele profissional especializado que o complementará.

  4) Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) para apuração da natureza do acidente e as circunstâncias em que ocorreu (crime doloso e/ou crime culposo).

  5) Verificar as instalações e condições de trabalho dos empregados. Fazer o prévio Levantamento se houve outros acidentes ocorridos no local e quais os objetos ou máquinas que o causaram.

   6) Na mesma data, se possível, tomar declarações e depoimentos (importantes para o esclarecimento dos fatos) objetivando evitar qualquer manobra. Quando da oitiva da vítima e de outros empregados do estabelecimento, questioná-los sobre os seguintes quesitos:

- Se estão sendo submetidos a exame médico periódico.
- Se estão sendo devidamente treinados.
- Se é comum na empresa o desvio de função.
- Turno e horário de trabalho.
- Se a vítima do acidente era qualificada para exercer aquelas funções.
- Se o empregador prestou à vítima do acidente a devida assistência médica.
- Qual o tempo de experiência da vítima na função.
- Se anteriormente a vítima ou outros empregados sofreram acidentes semelhantes, quais as medidas tomadas pela empresa para prevenir a reincidência.
- Se existiam medidas ou equipamentos de segurança que não foram utilizados, e que poderiam evitar o acidente.





Observação¹:



A oitiva de testemunhas “in loco” para evitar uma possível pressão do empregador sobre os seus empregados (testemunhas do fato ou dos fatos).





Observação²:



A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do horário do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea "b". A não comunicação do fato ou mesmo o não isolamento da cena do crime e ou fato pode acarretar a imputação de crime também para o Técnico de Segurança do Trabalho, Supervisores, Gerentes e ou Coordenadores de área e os demais responsáveis pelo SESMT da empresa.




Atenciosamente.


André Luiz Padilha Ferreira.

MBA Avançado em Formação de Consultores e Executivos em Gestão de Pessoas.

Tecnólogo em Gestão de Gestão de Segurança Privada.

Técnico de Segurança do Trabalho com Especialização em Segurança Contra Incêndio (SCI) Bombeiro Civil.

Analista de Riscos em Segurança Empresarial e Corporativo.



sábado, 12 de março de 2016

Portaria nº 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social – Exames Toxicológicos para a Classe de Motoristas Profissionais.




O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, assinou a Portaria N° 116, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas. Com a medida, o governo federal atende a demandas apresentadas por movimentos dos caminhoneiros, no início deste ano. 



A Portaria, publicada nesta segunda-feira (16), no Diário Oficial da União, e que regulamenta regras definidas na Lei Nº 13.103, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de março de 2015, entra em vigor em março de 2016 e determina que os exames toxicológicos devem ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento do motorista. Os exames têm validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e são sigilosos.




A Portaria não afeta os motoristas autônomos, já que a regulamentação para esse grupo será feita por meio de uma Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, que está sendo tratada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O exame toxicológico deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios autorizados. O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados. O trabalhador terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados dos exames e à consideração do uso de medicamento prescrito.


O relatório médico deverá ser entregue pelo motorista ao empregador, em até 15 dias, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, mas sem indicação de níveis ou do tipo de substância.


“A Portaria delimitou também quais são as substâncias que devem ser verificadas, basicamente a maconha, a cocaína, as anfetaminas e os opiáceos”, explica Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho. “Como alguns medicamentos que dão resultado positivo podem ser usados de forma legal e indicados por meio de receita médica, cabe ao médico revisor verificar se o uso, por parte do trabalhador, está dentro de parâmetros legais”, justifica.

Marinho esclarece, ainda, que as exigências da Portaria devem ser observadas pela empresa contratante do motorista. “Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento”, indica.

O diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho lembra que os motoristas de caminhão, por exemplo, são aqueles que mais sofrem acidentes fatais de trabalho, por causa de situações como excesso de jornada e uso indiscriminado de drogas lícitas e ilícitas. “Essa é a ocupação com o maior número de mortes em acidentes de trabalho. São 15% dos óbitos. Em 2014, o número de motoristas de caminhão que perderam a vida no exercício profissional chegou a 399, das 2.660 mortes registradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no ano passado, em todas as ocupações”, explica.
  


Os laboratórios executores de exames devem encaminhar a cada seis meses, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.




sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

PL nº 469/2011.CONTRATAÇÃO DE TEC. DE SEG. DO TRABALHO NAS EMPRESAS.




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:




É notório o imenso número de acidentes de trabalho verificados no Brasil. Mesmo com a constituição de CIPAs (Comissões internas de Prevenção de Acidentes) por parte de um grande número de grandes empresas, há, principalmente em empresas de pequeno e médio porte, um elevado número de afastamentos de funcionários por acidentes laborais. 




À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo para as empresas, que terão de contratar mais um funcionário. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho. 

Alie-se a isso a perda na lucratividade empresarial, mais acentuada pelos dias em que o funcionário permanece afastado. A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio em nossas empresas se apresenta como a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. 

As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar dez por cento da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores. 



ARTIGOS DO PROJETO DE LEI QUE TRAMITA NO CÂMERA DOS DEPUTADOS:


Art. 1º Toda empresa localizada no território nacional deverá contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes laborais.


Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, as empresas seguirão o seguinte escalonamento:



I - Empresas com efetivo entre 51 (cinquenta e um) e 100 (cem) empregados deverão contratar 2 (dois) técnicos de segurança do trabalho. 

II - Empresas com efetivo entre 101 (cento e um) e 200 (duzentos) empregados deverão contratar 3 (três) técnicos de segurança do trabalho. 

III - Empresas com efetivo superior a 200 (duzentos) empregados deverão contratar 1 (um) técnico de segurança do trabalho para cada 150 (cento e cinquenta) empregados existentes acima do limite estabelecido no inciso II. 


Art. 3º As empresas terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de promulgação desta lei, para o seu cumprimento.




MEDIDAS DE SEGURANÇA EM SAÚDE MP Nº 712, de 29/01/2016 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)


Nota do Autor: 

Medida Provisória que autoria a entrada dos agentes de endemias no Distrito Federal e no Estados da Federação a adentrar em recintos(casas) abandonas quando existir o risco iminente de proliferação de doenças endêmicas sazonais, sem caraterizar uma entrada não autorizada por parte dos agentes de endemias. 



É um dever de cada cidadão zelar pela Saúde, principalmente neste momento onde o Pais encontra-se mergulhado em uma crise generalizada na Saúde Pública. A "Segurança do Trabalho" atuando e ajudando fora do âmbito da prática laboral e sempre atuando na Prevenção. 



Figura 1 - Chikungunya principais sintomas 




Figura 2 - Dengue principais sintomas.



Figura 3 - Zika principais sintomas. 



Segue abaixo na integra a MP nº 712/29/01/2016 que viabiliza e autoriza um enfrentamento mais direto e eficaz contra essas doenças. 

Exposição de motivos para elaboração da MP: 
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
 Art. 1º  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos  referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
 § 1º  Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
 I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
 II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
 III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
 § 2º  Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
 I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
 II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
 Art. 2º  Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
 § 1º  Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
 § 2º  Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
 Art. 3º  Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
 Art. 4º  A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
 Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


André Padilha.
Técnico de Segurança do Trabalho / Bombeiro Civil.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ACIDENTE DO TRABALHO)


Medida Provisória nº 664 de Dezembro de 2015, que altera o Art. 60 da Lei nº 8.213/1991 do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


Comentários do Autor.

Em fim o legislador entendeu a importância de adequar à legislação ao tempo real dos acontecimentos, a mudança na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, Artigo 60) é um importante passo para que o trabalhador (colaborador) possa se recuperar de um grande trauma (Acidente do Trabalho) dentro de prazo razoável e que tenha neste período de convalescência a certeza na parte econômica que sua família ou ele próprio não fique sem dinheiro para as despesas médicas urgentes.

Outro ponto importante na mudança da legislação é que a empresa fica responsável por pagar o salário integral (observação: este pagamento integral do salário não computa os benefícios, exemplos: ticket alimentação, vale transporte, adicional noturno, intra-jornada entre outros) ao colaborador (empregado);

 Passados os 30 dias de afastamento do colaborador (empregado) de suas atividades originadas por “Acidente de Trabalho”, a empresa no 31º dia de afastamento do colaborador acidentado irá encaminhar este profissional para pericia médica no INSS.   

 Segue abaixo as alterações na legislação previdenciária:
  • Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

 I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

Este é dos pontos da legislação previdenciária que os profissionais que atuam no Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)  de uma empresa devem estar atentos e orientar de forma correta os demais profissionais que atuam em outras aéreas do conhecimento.  


André Luiz Padilha Ferreira.
Técnico de Segurança do Trabalho.
Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.

MBA em Formação de Consultores e Executivos em Gestão de Pessoas.   

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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