quinta-feira, 17 de abril de 2025

 

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL E QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL?

 

 

Darei início a esse artigo com uma pergunta retórica: por que o profissional deve procurar se qualificar em todas as fases da sua vida? E a resposta vem pautada dentro um outro tema bastante polêmico, e que gera inúmeras dúvidas no âmbito profisisonal, que é a temática das LICITAÇÕES PÚBLICAS, dando ênfase no caso da proficiência técnica, com base nas possibilidades e oportunidade de desenvolver as nossas as habilidades e competências organizacionais que são requeridas pelo mercado, pois as atualizações sobre a prospecção do mercado e as tendências se modificam a todo o instante, sem possamos perceber e/ou notar, algumas mudanças são bruscas e agreesivas (extinção de algumas profissões e/ou atividades profissionais), pode ajudar no tão sonhado reconhecimento profissional, e em alguns casos pode influenciar também em um possível redirecionamento de sua carreira profissional, estes são apenas alguns dos benefícios que você pode atingir quando existe um investindo em sua qualificação técnico-profissional. E no outro viés, quem tem o conhecimento tem a possibilidade de conhecer melhor e esmiuçar alguns processos que para outras pessoas é difícil de compreender, como é o caso das LICITAÇÕES DAS ÁREAS PÚBLICAS e/ou PRIVADA, esta última é um pouco menos complicada de entender, porém requer atenção, paciência e muito tempo dedicado à leitura de vários documentos e editais, além de um enorme arcabouço jurídico existente em nossa legislação.

Adentrando de forma conceitual, agora abordarei o tema da qualificação técnica, que em suma, é uma das etapas que compõe ahabilitaçãopara que as empresas possam participar dos processos licitórios na esfera pública e/ou privada. Ela se divide emqualificação técnico-operacionale qualificação técnico-profissional.

A qualificação técnico-operacionalcorresponde à capacidade daempresa, referindo-se a aspectos típicos da estrutura organizacional da empresa licitante, como instalações, equipamentos e membros da equipe operacional propriamente dita.

Já aqualificação técnico-profissionalrelaciona-se aoprofissionalque atua naquela empresa licitante, referenciando especificamente o profissional detentor do respectivo atestado. Em resumo, é o profissional habilitado e qualificado, responsável pela assinatura na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que é expedida pelo respectivo Conselho de Classe onde o profissional está legalmente registrado, o exemplo mais comum é o caso dos engenheiros, que necessitam da ART expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia (CREAS) distribuídos pelos Estados da Federação. Pois existem algumas atividades e/ou serviços com especificações técnicas e peculiaridades bem definidas, projetos de Segurança Contra Incêndio (PSCI) que são uma das exigências prévias para o pedido do HABITE-SE junto ao Corpo de Bombeiros Militar, com base nas Instruções Técnicas emanadas destes órgãos fiscalizadores nos estados da união com relação à prevenção de incêndios e pânico nas edificações comerciais. Neste caso, as documentações exigidas pelos Bombeiros podem divergir um pouco, de um estado para outro. Um exemplo peculiar é o Decreto n.º 2.247, datado de 23/03/2022, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios e Emergências das edificações e áreas de risco (RSCIE) no âmbito do Estado do Pará.  

De fato, no Brasil, são extensas as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre essa temática abordada neste artigo do meu Blog Pessoal, pois existe a necessidade de dirimir as dúvidas de forma pontual, e de minimizar a probabilidade de não se confundir a capacidade técnico-operacional, que é da empresa, com a capacidade técnico-profissional, que está atrelada de fato e de direito aos profissionais legalmente responsáveis. Destaca-se que:

Aqualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria acapacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda é denominadacapacidade técnico-profissional, referindo-se à existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado (acórdão n.º 1332 datado de 2006 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU).

Enquanto a capacitação técnico-profissional está relacionada à qualificação do corpo técnico da empresa, a capacitação técnico-operacional, por sua vez, é bem mais amplae alcança requisitos empresariais, tais como estrutura administrativa e organizacional, bem como os métodos organizacionais desenvolvidos e executados pela empresa terceirizada e/ou prestadora de serviço (processos e protocolos internos de controle de qualidade), dentre outros.  Na prática, a qualificação comprovada de um profissional não é suficiente para garantir a experiência operacional da empresa à qual esse profissional esteja vinculado, seja na condição de prestador de serviço ou na condição de sócio, e, consequentemente, a qualidade da execução contratual e da atividade pode ser interrompida e poderá comprometer o bom andamento do projeto e/ou execução dos serviços prestados, tudo isso com base no Acórdão n.º 2208 de 2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.

 

 

A Lei n.º 8.666/1993, que tipifica e define aQUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONALem seu art. 30, inciso II:

Art. n.º 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:


II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Aqualificação técnico-profissionalencontra-se disposta no art. 30, §1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993:

 

Art. n.º 30.

§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas às exigências a:

 
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

 

Os vetos presidenciais dificultaram, à primeira vista, a visualização desses conceitos na Lei n.º 8.666/1993. Todavia, a jurisprudência (vide: Acórdão n.º 1706 de 2007 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU) e a doutrina já deixaram clara a delimitação entre qualificação técnico-operacional e qualificação técnico-profissional.

 

A nova Lei de Licitações,com redação bem significativa, Lei n.º 14.133, datada de 2021, em seu bojo, em seu caput do art. n.º 67, incisos I, II e III, dispôs de forma clara e objetiva sobre aqualificação técnico-profissional e técnico-operacionalde forma bem mais abrangente e com uma visão holística emitida pelo legislador, do que a antiga legislação (Lei n.º 8.666/1993), incorporando uma interpretação nova e base nas demais interlocuções jurisprudenciais trazidas por diversas jurisprudências do então Tribunal de Contas da União - TCU:

Art. n.º 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

 
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

 
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. n.º 88 da aludida e/ou citada legislação:

 
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

 
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;


VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

 
(…)

Art. n.º 88.

 
§3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Ressalta-se, por fim, que o atestado de capacidade técnica deve seremitido por pessoa jurídica, sendo, ainda, impossível e/ou inadmissívelatransferência do acervo técnicoda pessoa física para a pessoa jurídica.

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa física. Emissão. Éirregulara aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. n.º 30, §1º, da Lei 8.666/1993). 

(…) a transferência de acervo técnico de pessoa física à pessoa jurídica pode ensejar o possível ‘comércio’ de acervo, permitindo assim que empresas aventureiras participem de licitação sem que possuam a real capacidade de executar o objeto, apenas pela simples formalização de contrato com responsável técnico detentor da qualificação requerida, conforme citado no Acórdão n.º 2208 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2016. 

A Administração Pública, com base no processo de se auto-preservar, em suma, deve requerer das empresas terceirizadas e/ou contratadas as garantias contratuais necessárias para que todo o projeto e/ou atividade seja de fato concluído e esteja operacionalmente funcionando ao final do prazo de entrega. Por isso, a empresa deve apresentar as documentações pertinentes demonstrando essas capacidades técnicas para a boa execução dos serviços. Qual é o objetivo do pacto contratual entre as partes envolvidas, portanto, de se exigir em editais de licitações públicas atestados de qualificação técnica profissional e/ou operacional? É comprovar que a empresa estáapta a cumprir as obrigações legalmente assumidas junto à Administração Pública e, dessa forma, garantir que o serviço seja executado com a devida qualidade e dentro dos prazos estabelecidos. Daí a necessidade de se ter também uma outra ferramenta imprescindível neste tipo de empreitada, que é a ferramenta de “ANÁLISE DE RISCOS”, com base na NBR n.º 31000, que está atrelada à gestão e execução de projetos. Que ajuda de forma direta e indireta na “MITIGAÇÃO DE RISCOS EXOGENOS (externos) e ENDOGENOS (internos)”, com base na NBR n.º 31010 da Assosiação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), riscos estes que que estão naturalmente atrelados aos processos produtivos, exemplificando somente alguns para facilitar a compreensão dos leitores, mitigação dos riscos nos processos de compra de insumos e materiais, atraso de entrega de mercadorias ,equipamentos e insumos, ou mesmo, aplicaar a técnica de gerenciamento de riscos aplicada as fases de execução dos projetos, de forma a identificar quais os riscos podem atrapalhar, dificultar ou mesmo paralizar as atividades da empresa (localização, tipo de terreno, profissionais e habilitações requeridas para execução das tarefas e /ou atividades a serem executadas, entre outras).  

Para que se obtenha a proposta mais vantajosa, e que tenha maior nível de segurança para a Administração Pública, é extremamente necessário que o Edital de Licitação venha a contemplar de forma bem explícita todas as especificações do produto ou serviço que está sendo previamente em processo de licitação, adequando às reais necessidades da Administração Pública com a realidade factual das empresas envolvidas no processo licitatório, e acorreta e precisa formulação de exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que não restrinjam a competição e propiciem a obtenção de preços compatíveis com os de mercado, mas que afastem empresas desqualificadas do certame”. 

Assim, desde que seja pertinente e adequado e não ofenda os princípios licitatórios como a competitividade, isonomia e legalidade, é prudentea inserção em Edital de exigências relacionadas à avaliação sobre a capacidade técnica dos licitantes.

 

 

André Luiz Padilha Ferreira: sou graduado para atuar como Tecnológo em Gestão de Segurança Privada (Gestor) e Analista de Riscos Empresarias e Corporativos pela Faculdade de Tecnologia da Amazônia (FAZ), Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de Meio Ambiente, Técnico em Transações Imobiliárias e Técnico em Comércio com certificação emitida pela Sectet – Secretária Estadual de Ciência e Técnologia que coordena os Cursos Técnicos nas Rede de Escolas Técnicas do Estado do Pará, e com MBA em Formação de Consultores em Gestão de recursos Humanos pela Faculdade da Amazônia (FAAM), e atualmente pós-graduando no Curso de Formação de Professores do Ensino Superior, com ênfase em Educação Profissional e Tecnologica (DocenEPT) pela na instituição Federal de Ciencia e Tecnologia do Estado do Pará (IFPA). Com habilitação e registro para ministrar treinamentos de Formação e Reciclagem de Brigada de Incêndio, atualmente sou Professor e/ou Instrutor no Curso de Formação de Bombeiro Civil e no Curso de Formação de Vigilantes, com expertise na área de gerenciamento de segurança patrimonial com ênfase em elaboração de diagnóstico situacional para empresas e condomínios verticais e horizontais, e em licitações e contratos administrativos.

 

 



PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS NAS ORGANIZAÇÕES E/OU EMPRESAS E SUA CORRELAÇÃO COM OS ACIDENTES DE TRABALHO.

 

Gerenciamento de riscos é um processo que visa identificar, avaliar e controlar ameaças a uma organização. De forma bem resumida e sucinta o processo de análise de riscos é imprescindível para a administração de bens, e de valores na atualidade, é sobre tudo uma medida preventiva contra os possíveis riscos que podem gerar prejuízo financeiros, que são diretamente e/ou indiretamente responsáveis por gerar fragilidades nas atividades socioeconômicas das organizações e/ou empresas, sejam no âmbito público e/ou privado, mas também de forma generalista pode e deve ser aplicada aos processos produtivos e para a preservação da vida, que pode trazer benefícios a curto, médio e longo prazo principalmente para o profissional que faz uso de uma ferramenta tão importante, e que não recebe a devida importância, além de ajudar a mitigar a probabilidade de acidentes de trabalho e maximizar o tempo que o líder e a equipe gasta resolvendo problemas do cotidiano.  

 

O objetivo do processo de análise de riscos em suma é minimizar os impactos negativos os processos produtivos, máquinas e equipamentos, e sobretudo sobre as pessoas envolvidas no processo na totalidade, e também maximizar as oportunidades. 

O gerenciamento de riscos pode ser aplicado em diversas áreas do conhecimento, tais como: 

  • No ambiente de trabalho, para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, evitando acidentes de trabalho fatais (óbito);
  • Na gestão corporativa, para identificar e administrar riscos que possam afetar a criação de ativos da empresa e/ou organização, e gerando uma camada extra de proteção para estes valores; 
  • Na gestão de projetos, para lidar com as incertezas que ocorrem no decorrer e/ou transcorrer do cronograma elaborada, concedendo ao gestor uma série de vantagens competitivas na hora das tomadas de decisão;
  • Na gestão de frotas de veículos, para prevenir acidentes indesejáveis, e mitigar o surgimento possíveis eventualidades (emergências);
  • Ajuda também no processo de contenção de gastos, pois avalia probabilidades de materialização de fatos negativos, seja no ambiente interno e/ou externo da organização e/ou empresa;
  • E por fim, traz a tona uma visão holística sobre todo o negócios, e melhora o planejamento estratégico, e os planos de ação criados para atingir as metas propostas.  

 

Para os profissionais que labutam na área de gestão de riscos, ou outra área afim dentro da organização fica aqui a minha dica, que está prescrita no artigo n.º 91, inciso I do Código Penal Brasileiro (CPB), que prevê que: a reparação de danos causados por ato ilícito (crime) e o artigo n.º 387, inciso IV do Código de Processo Penal (CPP) determina que a indenização mínima deve ser fixada na sentença condenatória. Em suma, isso que dizer que este profissional vai responder por suas ações de omissão caso não sejam adotadas as medidas preventivas para prevenir os riscos detectados, identificados, mensurados e que foram devidamente tratados e/ou gerenciados. E o mesmo pode também sofrer sansões em outras esferas.

 

Os artigos n.º 927 e n.º 936 do Código Civil Brasileiro tratam da reparação de danos causados por atos ilícitos

 

Artigo n.º 927: 

  • Determina que quem causar dano a outrem por ato ilícito deve reparar o dano;
  • A obrigação de reparar o dano independe de culpa em casos previstos em lei;
  • A obrigação de reparar o dano também ocorre quando a atividade do autor do dano implica risco para os direitos de outrem.

 

Outros artigos do Código Civil sobre danos:

  • O artigo n.º 186 do Código Civil prevê danos de caráter material;
  • O artigo n.º 937 do Código Civil determina que o dono de um edifício ou construção responde por danos resultantes da ruína do edifício, se a ruína for por falta de reparos.

 

At.te

 

André Luiz Padilha Ferreira.

Assessor e Consultor Técnico em Gestão de Segurança do Trabalho.

 

Pós-graduando em Docência do Ensino Superior – Educação Profissional e Tecnológica no Instituto Federal de Ciência, Tecnologia do Estado do Pará (IFPA).

Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.

Técnico de Segurança do Trabalho & Meio Ambiente.

 

 


 

 



HIGIENIZAÇÃO DE GARRAFAS TÉRMICAS E DE PLÁSTICO QUE ACONDICIONAM ÁGUA POTÁVEL.

Venho aqui tocar em assunto bastante corriqueiro e banal, porém muito importante para todos nós. Para higienizar uma garrafa térmica, você pode usar uma mistura de água e bicarbonato de sódio, vinagre branco ou suco de limão. 

Dicas adicionais:

  • Evite produtos abrasivos que possam riscar o interior da garrafa;
  • Não coloque a garrafa térmica na máquina de lavar louças;
  • Não use escovas com cerdas duras, pois elas podem danificar a ampola de vidro,
  • Não coloque a garrafa térmica no micro-ondas, pois as partes metálicas podem produzir faíscas;
  • Faça uma limpeza inicial antes de usar a garrafa pela primeira vez;
  • Repita a lavagem completa uma vez por semana ou após o uso de café e leite.

At.te

André Luiz Padilha Ferreira.
Técnico de Segurança do Trabalho e de Meio Ambiente.



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AS ESTATÍSTICAS INFELIZMENTE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE DOS FATOS NO BRASIL!

Como podemos visualizar as ESTATÍSTICAS no Brasil com relação a ACIDENTES DE TRABALHO estão COMPLETAMENTE DEFASADAS, em 2023, foram registrados 499.955 acidentes de trabalho e 2.888 acidentes fatais.

Acidentes fatais:

Em 2022, foram 2.538 mortes por acidentes de trabalho.
Entre 2012 e 2022, foram 25.492 mortes por acidentes de trabalho.
De 2016 a 2022, 15,9 mil pessoas morreram em acidentes de trabalho.

Setor com mais acidentes:

O setor de Saúde e Serviços Sociais é o que mais registra acidentes de trabalho, seguido pelos setores do comércio varejista, e o setor de transporte rodoviário de carga e da indústria da construção civil.

As principais causas apontadas são:
Descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores
Más condições nos ambientes e processos de trabalho
Uso inadequado do EPI
Falta de fiscalização
Exposição a materiais perigosos
Cansaço, estresse e sobrecarga no trabalho


Às vezes, simplesmente fazer o básico, é o mais prudente e sensato a se fazer. Infelizmente o trabalhador que se acidentou no andaime, que estava sem cinto de segurança, foi internado com sérias problemas neurológicos, em função do baque forte na cabeça, depois veio a óbito no hospital. Triste e lamentável fato este que ocorreu! Muito triste.

Infelizmente este tipo de cenário é muito comum em todos os cantos do Brasil, porém as repercussões e as consequências ficam encobertas e/ou perdidas em meios aos caos de informações que não são devidamente divulgadas para a grande massa da população, e que passa totalmente desapercebido perante e para as autoridades competentes. Neste caso existe claramente a responsabilidade solidária do empregador em caso de acidente de trabalho visualizado no vídeo, o empregador e a empresa prestadora de serviços são corresponsáveis pelos danos causados ao trabalhador. E a fundamentação legal está no Art. n.º 942 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que já passou por atualizações. Que ratifica que a responsabilidade solidária ocorre quando a conduta do tomador de serviços for culposa pelo ato ilícito praticado.


At.te


André Luiz Padilha Ferreira.
Assessor & Consultor Técnico em Gestão de Segurança do Trabalho.

Função: Técnico de Segurança do Trabalho / Técnico de Meio Ambiente.
E-mail: anpadilha.ferreira@gmail.com / consultorpadilha@gmail.com 
Fone(s): (91) 99322-6107



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NR 01 - RISCOS PSICOSSOCIAIS. QUAL A METODOLOGIA A SER EMPREGADA PARA DETECÇÃO DESTE TIPO RISCO OCUPACIONAL?

 

 

Para os profissionais da Saúde e Segurança do Trabalho, tudo continua muito nebuloso, ou melhor, sem parâmetros definidos para se trabalhar no momento em que vivemos, tempos de profundas mudanças, tudo é incerto e estamos navegando em mares nunca navegados, tudo é INCIPIENTE, que significa que algo está começando, que está no início, ou que é iniciante). Mais tudo está mudando aos poucos, nos últimos dias o Ministério do Trabalho e Conselho Nacional de Saúde (CNS) entraram em um acordo que irá adiar a entrada em vigor do item da NR 01 que trata sobre os Riscos Psicossociais, e lançará em breve uma cartilha para orientar como proceder e qual metodologia será aplicada ao caso concreto. Infelizmente em todas as ocasiões onde ocorreram mudanças significativas nas Normas Regulamentadoras no Brasil ocorreram atropelos e/ou pouco planejamento por parte dos órgãos fiscalizadores que deixaram as empresas e os profissionais da área de SST perdidos e desorientados, e desta vez não vai ser muito diferente.

Por este motivo a não existe uma notória preocupação dos profissionais de SST com relação a essa mudança. Ainda uma metologia a ser estudada e aplicada ao caso concreto, essa MENSURAÇÃO e a IDENTIFICAÇÃO deste tipo de fatores ESTRESSORES que podem afetar diretamente a saúde mental dos trabalhadores. Eles podem estar relacionados com a organização do trabalho, as interações sociais, ou as condições físicas do ambiente. Vamos aguardar essa cartilha, ler e estudar atentamente estas orientações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para podermos trabalhar de forma segura e continuar a nossa atividade de prevenção dentro dos preceitos legais constituídos.


At.te


André Luiz Padilha Ferreira.

Gestor de Segurança Privada.

Técnico em Segurança do Trabalho / Técnico de Meio Ambiente.

Técnico em Transações Imobiliárias / Técnico em Comércio.


 

 

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USO CORRETO DAS ESCADAS NAS ATIVIDADES LABORAIS.

A  Associação Brasileiras de Normas Técnicas (ABNT) têm em seu rol de normas técnicas algumas ajudar o Técnico de Segurança do Trabalho em sua atividade de prevenção, pois estas normas definem as dimensões, a segurança e a acessibilidade de escadas em edifícios residenciais, comerciais e industriais. Os profissionais da área de Segurança do Trabalho podem e devem fazer jus destas normatização e empregar no seu dia a dia de forma assertiva na hora de fazer uma inspeção de campo e/ou fazer pedido de compras deste tipo de material. Ou até mesmo sugestionar ao gestor a compra com base nestes requisitos técnicos aplicáveis ao caso concreto. 
NBR 9050
  • Estabelece as dimensões ideais para degraus, como altura do espelho, profundidade do piso e largura da escada;
  • Recomenda uma largura mínima de 80 cm para escadas fixas em residências
  • Recomenda uma inclinação ideal entre 30º e 35º ;
  • Quando não houver paredes laterais, as escadas devem ter guarda-corpo e guia de balizamento.
  • NBR 9077
  • Define os requisitos técnicos para a construção de escadas em edifícios, tanto para uso normal quanto para uso em caso de emergência;
  • Define que um lanço de escada não pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70 m;
  • W Bertolo Escadas afirma que o uso de equipamentos que não atendem às normas de segurança e os requisitos legais podem resultar em penalidades legais em todas as esferas administrativas cabíveis.  

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 A IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO DE SEGURANÇA

Durante o DDS, os trabalhadores também conhecem os riscos queestão presentes em seu ambiente de trabalho. O principal objetivo do DSS é conscientizar os trabalhadores sobre os procedimentos de segurança ideais para seu trabalho, por isso o ideal é que o encontro seja realizado antes de iniciar o expediente. Nesse dialogo e/ou conversa entre os trabalhadores, geralmente realizada antes do início do expediente de trabalho. Os temas abordados podem incluir: 

  • Uso adequado de EPIs e EPCs
  • Perigos diários no trabalho
  • Acidentes de trabalho ou falhas fatais
  • Cuidados para conter a disseminação de doenças
  • Saúde ocupacional
  • Sustentabilidade
  • Como aumentar a produtividade
  • Aprender com os erros cometidos

O DDS pode e pode ser aplicado e/ou realizado por: Empregador, Supervisores, Membros do SESMT, Membros da CIPA, isso não é atribuição específica do Técnico de Segurança do Trabalho, e sim de todos os que fazem parte da cadeia hierárquica na empresa. 


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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores