quinta-feira, 17 de abril de 2025

 

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL E QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL?

 

 

Darei início a esse artigo com uma pergunta retórica: por que o profissional deve procurar se qualificar em todas as fases da sua vida? E a resposta vem pautada dentro um outro tema bastante polêmico, e que gera inúmeras dúvidas no âmbito profisisonal, que é a temática das LICITAÇÕES PÚBLICAS, dando ênfase no caso da proficiência técnica, com base nas possibilidades e oportunidade de desenvolver as nossas as habilidades e competências organizacionais que são requeridas pelo mercado, pois as atualizações sobre a prospecção do mercado e as tendências se modificam a todo o instante, sem possamos perceber e/ou notar, algumas mudanças são bruscas e agreesivas (extinção de algumas profissões e/ou atividades profissionais), pode ajudar no tão sonhado reconhecimento profissional, e em alguns casos pode influenciar também em um possível redirecionamento de sua carreira profissional, estes são apenas alguns dos benefícios que você pode atingir quando existe um investindo em sua qualificação técnico-profissional. E no outro viés, quem tem o conhecimento tem a possibilidade de conhecer melhor e esmiuçar alguns processos que para outras pessoas é difícil de compreender, como é o caso das LICITAÇÕES DAS ÁREAS PÚBLICAS e/ou PRIVADA, esta última é um pouco menos complicada de entender, porém requer atenção, paciência e muito tempo dedicado à leitura de vários documentos e editais, além de um enorme arcabouço jurídico existente em nossa legislação.

Adentrando de forma conceitual, agora abordarei o tema da qualificação técnica, que em suma, é uma das etapas que compõe ahabilitaçãopara que as empresas possam participar dos processos licitórios na esfera pública e/ou privada. Ela se divide emqualificação técnico-operacionale qualificação técnico-profissional.

A qualificação técnico-operacionalcorresponde à capacidade daempresa, referindo-se a aspectos típicos da estrutura organizacional da empresa licitante, como instalações, equipamentos e membros da equipe operacional propriamente dita.

Já aqualificação técnico-profissionalrelaciona-se aoprofissionalque atua naquela empresa licitante, referenciando especificamente o profissional detentor do respectivo atestado. Em resumo, é o profissional habilitado e qualificado, responsável pela assinatura na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que é expedida pelo respectivo Conselho de Classe onde o profissional está legalmente registrado, o exemplo mais comum é o caso dos engenheiros, que necessitam da ART expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia (CREAS) distribuídos pelos Estados da Federação. Pois existem algumas atividades e/ou serviços com especificações técnicas e peculiaridades bem definidas, projetos de Segurança Contra Incêndio (PSCI) que são uma das exigências prévias para o pedido do HABITE-SE junto ao Corpo de Bombeiros Militar, com base nas Instruções Técnicas emanadas destes órgãos fiscalizadores nos estados da união com relação à prevenção de incêndios e pânico nas edificações comerciais. Neste caso, as documentações exigidas pelos Bombeiros podem divergir um pouco, de um estado para outro. Um exemplo peculiar é o Decreto n.º 2.247, datado de 23/03/2022, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios e Emergências das edificações e áreas de risco (RSCIE) no âmbito do Estado do Pará.  

De fato, no Brasil, são extensas as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre essa temática abordada neste artigo do meu Blog Pessoal, pois existe a necessidade de dirimir as dúvidas de forma pontual, e de minimizar a probabilidade de não se confundir a capacidade técnico-operacional, que é da empresa, com a capacidade técnico-profissional, que está atrelada de fato e de direito aos profissionais legalmente responsáveis. Destaca-se que:

Aqualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria acapacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda é denominadacapacidade técnico-profissional, referindo-se à existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado (acórdão n.º 1332 datado de 2006 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU).

Enquanto a capacitação técnico-profissional está relacionada à qualificação do corpo técnico da empresa, a capacitação técnico-operacional, por sua vez, é bem mais amplae alcança requisitos empresariais, tais como estrutura administrativa e organizacional, bem como os métodos organizacionais desenvolvidos e executados pela empresa terceirizada e/ou prestadora de serviço (processos e protocolos internos de controle de qualidade), dentre outros.  Na prática, a qualificação comprovada de um profissional não é suficiente para garantir a experiência operacional da empresa à qual esse profissional esteja vinculado, seja na condição de prestador de serviço ou na condição de sócio, e, consequentemente, a qualidade da execução contratual e da atividade pode ser interrompida e poderá comprometer o bom andamento do projeto e/ou execução dos serviços prestados, tudo isso com base no Acórdão n.º 2208 de 2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.

 

 

A Lei n.º 8.666/1993, que tipifica e define aQUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONALem seu art. 30, inciso II:

Art. n.º 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:


II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Aqualificação técnico-profissionalencontra-se disposta no art. 30, §1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993:

 

Art. n.º 30.

§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas às exigências a:

 
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

 

Os vetos presidenciais dificultaram, à primeira vista, a visualização desses conceitos na Lei n.º 8.666/1993. Todavia, a jurisprudência (vide: Acórdão n.º 1706 de 2007 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU) e a doutrina já deixaram clara a delimitação entre qualificação técnico-operacional e qualificação técnico-profissional.

 

A nova Lei de Licitações,com redação bem significativa, Lei n.º 14.133, datada de 2021, em seu bojo, em seu caput do art. n.º 67, incisos I, II e III, dispôs de forma clara e objetiva sobre aqualificação técnico-profissional e técnico-operacionalde forma bem mais abrangente e com uma visão holística emitida pelo legislador, do que a antiga legislação (Lei n.º 8.666/1993), incorporando uma interpretação nova e base nas demais interlocuções jurisprudenciais trazidas por diversas jurisprudências do então Tribunal de Contas da União - TCU:

Art. n.º 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

 
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

 
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. n.º 88 da aludida e/ou citada legislação:

 
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

 
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;


VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

 
(…)

Art. n.º 88.

 
§3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Ressalta-se, por fim, que o atestado de capacidade técnica deve seremitido por pessoa jurídica, sendo, ainda, impossível e/ou inadmissívelatransferência do acervo técnicoda pessoa física para a pessoa jurídica.

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa física. Emissão. Éirregulara aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. n.º 30, §1º, da Lei 8.666/1993). 

(…) a transferência de acervo técnico de pessoa física à pessoa jurídica pode ensejar o possível ‘comércio’ de acervo, permitindo assim que empresas aventureiras participem de licitação sem que possuam a real capacidade de executar o objeto, apenas pela simples formalização de contrato com responsável técnico detentor da qualificação requerida, conforme citado no Acórdão n.º 2208 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2016. 

A Administração Pública, com base no processo de se auto-preservar, em suma, deve requerer das empresas terceirizadas e/ou contratadas as garantias contratuais necessárias para que todo o projeto e/ou atividade seja de fato concluído e esteja operacionalmente funcionando ao final do prazo de entrega. Por isso, a empresa deve apresentar as documentações pertinentes demonstrando essas capacidades técnicas para a boa execução dos serviços. Qual é o objetivo do pacto contratual entre as partes envolvidas, portanto, de se exigir em editais de licitações públicas atestados de qualificação técnica profissional e/ou operacional? É comprovar que a empresa estáapta a cumprir as obrigações legalmente assumidas junto à Administração Pública e, dessa forma, garantir que o serviço seja executado com a devida qualidade e dentro dos prazos estabelecidos. Daí a necessidade de se ter também uma outra ferramenta imprescindível neste tipo de empreitada, que é a ferramenta de “ANÁLISE DE RISCOS”, com base na NBR n.º 31000, que está atrelada à gestão e execução de projetos. Que ajuda de forma direta e indireta na “MITIGAÇÃO DE RISCOS EXOGENOS (externos) e ENDOGENOS (internos)”, com base na NBR n.º 31010 da Assosiação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), riscos estes que que estão naturalmente atrelados aos processos produtivos, exemplificando somente alguns para facilitar a compreensão dos leitores, mitigação dos riscos nos processos de compra de insumos e materiais, atraso de entrega de mercadorias ,equipamentos e insumos, ou mesmo, aplicaar a técnica de gerenciamento de riscos aplicada as fases de execução dos projetos, de forma a identificar quais os riscos podem atrapalhar, dificultar ou mesmo paralizar as atividades da empresa (localização, tipo de terreno, profissionais e habilitações requeridas para execução das tarefas e /ou atividades a serem executadas, entre outras).  

Para que se obtenha a proposta mais vantajosa, e que tenha maior nível de segurança para a Administração Pública, é extremamente necessário que o Edital de Licitação venha a contemplar de forma bem explícita todas as especificações do produto ou serviço que está sendo previamente em processo de licitação, adequando às reais necessidades da Administração Pública com a realidade factual das empresas envolvidas no processo licitatório, e acorreta e precisa formulação de exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que não restrinjam a competição e propiciem a obtenção de preços compatíveis com os de mercado, mas que afastem empresas desqualificadas do certame”. 

Assim, desde que seja pertinente e adequado e não ofenda os princípios licitatórios como a competitividade, isonomia e legalidade, é prudentea inserção em Edital de exigências relacionadas à avaliação sobre a capacidade técnica dos licitantes.

 

 

André Luiz Padilha Ferreira: sou graduado para atuar como Tecnológo em Gestão de Segurança Privada (Gestor) e Analista de Riscos Empresarias e Corporativos pela Faculdade de Tecnologia da Amazônia (FAZ), Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de Meio Ambiente, Técnico em Transações Imobiliárias e Técnico em Comércio com certificação emitida pela Sectet – Secretária Estadual de Ciência e Técnologia que coordena os Cursos Técnicos nas Rede de Escolas Técnicas do Estado do Pará, e com MBA em Formação de Consultores em Gestão de recursos Humanos pela Faculdade da Amazônia (FAAM), e atualmente pós-graduando no Curso de Formação de Professores do Ensino Superior, com ênfase em Educação Profissional e Tecnologica (DocenEPT) pela na instituição Federal de Ciencia e Tecnologia do Estado do Pará (IFPA). Com habilitação e registro para ministrar treinamentos de Formação e Reciclagem de Brigada de Incêndio, atualmente sou Professor e/ou Instrutor no Curso de Formação de Bombeiro Civil e no Curso de Formação de Vigilantes, com expertise na área de gerenciamento de segurança patrimonial com ênfase em elaboração de diagnóstico situacional para empresas e condomínios verticais e horizontais, e em licitações e contratos administrativos.

 

 


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Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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