QUAL É A
DIFERENÇA ENTRE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL E QUALIFICAÇÃO
TÉCNICO-PROFISSIONAL?
Darei
início a esse artigo com uma pergunta retórica: por que o profissional deve
procurar se qualificar em todas as fases da sua vida? E a resposta vem pautada
dentro um outro tema bastante polêmico, e que gera inúmeras dúvidas no âmbito
profisisonal, que é a temática das LICITAÇÕES PÚBLICAS, dando ênfase no caso da
proficiência técnica, com base nas possibilidades e oportunidade de desenvolver
as nossas as habilidades e competências organizacionais que são requeridas pelo
mercado, pois as atualizações sobre a prospecção do mercado e as tendências se
modificam a todo o instante, sem possamos perceber e/ou notar, algumas mudanças
são bruscas e agreesivas (extinção de algumas profissões e/ou atividades
profissionais), pode ajudar no tão sonhado reconhecimento profissional, e em
alguns casos pode influenciar também em um possível redirecionamento de sua
carreira profissional, estes são apenas alguns dos benefícios que você
pode atingir quando existe um investindo em sua qualificação
técnico-profissional. E no outro viés, quem tem o conhecimento tem a
possibilidade de conhecer melhor e esmiuçar alguns processos que para outras
pessoas é difícil de compreender, como é o caso das LICITAÇÕES DAS ÁREAS
PÚBLICAS e/ou PRIVADA, esta última é um pouco menos complicada de
entender, porém requer atenção, paciência e muito tempo dedicado à leitura de
vários documentos e editais, além de um enorme arcabouço jurídico existente em
nossa legislação.
Adentrando
de forma conceitual, agora abordarei o tema da qualificação técnica, que em
suma, é uma das etapas que compõe ahabilitaçãopara que as empresas
possam participar dos processos licitórios na esfera pública e/ou privada. Ela
se divide emqualificação técnico-operacionale qualificação
técnico-profissional.
A qualificação
técnico-operacionalcorresponde à capacidade daempresa, referindo-se
a aspectos típicos da estrutura organizacional da empresa licitante, como
instalações, equipamentos e membros da equipe operacional propriamente dita.
Já aqualificação
técnico-profissionalrelaciona-se aoprofissionalque atua naquela
empresa licitante, referenciando especificamente o profissional detentor do
respectivo atestado. Em resumo, é o profissional habilitado e qualificado,
responsável pela assinatura na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
que é expedida pelo respectivo Conselho de Classe onde o profissional
está legalmente registrado, o exemplo mais comum é o caso dos engenheiros, que
necessitam da ART expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia (CREAS)
distribuídos pelos Estados da Federação. Pois existem algumas atividades e/ou serviços
com especificações técnicas e peculiaridades bem definidas, projetos de
Segurança Contra Incêndio (PSCI) que são uma das exigências prévias para o
pedido do HABITE-SE junto ao Corpo de Bombeiros Militar, com base
nas Instruções Técnicas emanadas destes órgãos fiscalizadores nos estados da
união com relação à prevenção de incêndios e pânico nas edificações comerciais.
Neste caso, as documentações exigidas pelos Bombeiros podem divergir um pouco,
de um estado para outro. Um exemplo peculiar é o Decreto n.º 2.247, datado
de 23/03/2022, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios e
Emergências das edificações e áreas de risco (RSCIE) no âmbito do Estado do
Pará.
De fato,
no Brasil, são extensas as jurisprudências do Tribunal de Contas da União
(TCU) sobre essa temática abordada neste artigo do meu Blog Pessoal,
pois existe a necessidade de dirimir as dúvidas de forma pontual, e de
minimizar a probabilidade de não se confundir a capacidade técnico-operacional,
que é da empresa, com a capacidade técnico-profissional, que está atrelada de
fato e de direito aos profissionais legalmente responsáveis. Destaca-se que:
Aqualificação
técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos
profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria acapacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da empresa, desenvolvidos
a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes
fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda é denominadacapacidade
técnico-profissional, referindo-se à existência de profissionais com acervo
técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado (acórdão
n.º 1332 datado de 2006 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU).
Enquanto
a capacitação técnico-profissional está relacionada à qualificação do corpo
técnico da empresa, a capacitação técnico-operacional, por sua vez, é
bem mais amplae alcança requisitos empresariais, tais como estrutura
administrativa e organizacional, bem como os métodos organizacionais
desenvolvidos e executados pela empresa terceirizada e/ou prestadora de serviço
(processos e protocolos internos de controle de qualidade), dentre
outros. Na prática, a qualificação comprovada de um profissional não é
suficiente para garantir a experiência operacional da empresa à qual esse
profissional esteja vinculado, seja na condição de prestador de serviço ou
na condição de sócio, e, consequentemente, a qualidade da execução contratual e
da atividade pode ser interrompida e poderá comprometer o bom andamento do
projeto e/ou execução dos serviços prestados, tudo isso com base no Acórdão n.º
2208 de 2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.
A Lei n.º
8.666/1993, que tipifica e define aQUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONALem
seu art. 30, inciso II:
Art. n.º
30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos.
Aqualificação
técnico-profissionalencontra-se disposta no art. 30, §1º, inciso I, da Lei
n.º 8.666/1993:
Art. n.º
30.
§1º A
comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas às exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional
de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Os vetos
presidenciais dificultaram, à primeira vista, a visualização desses conceitos
na Lei n.º 8.666/1993. Todavia, a jurisprudência (vide: Acórdão n.º 1706
de 2007 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU) e a doutrina já
deixaram clara a delimitação entre qualificação técnico-operacional e
qualificação técnico-profissional.
A nova
Lei de Licitações,com redação bem significativa, Lei n.º 14.133, datada de
2021, em seu bojo, em seu caput do art. n.º 67, incisos I, II e III, dispôs de
forma clara e objetiva sobre aqualificação técnico-profissional e
técnico-operacionalde forma bem mais abrangente e com uma visão holística
emitida pelo legislador, do que a antiga legislação (Lei n.º 8.666/1993),
incorporando uma interpretação nova e base nas demais interlocuções
jurisprudenciais trazidas por diversas jurisprudências do então Tribunal de
Contas da União - TCU:
Art.
n.º 67. A documentação relativa
à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade
operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios
emitidos na forma do § 3º do art. n.º 88 da aludida e/ou citada
legislação:
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando
for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o
caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação.
(…)
Art.
n.º 88.
§3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será
avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação
realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for
realizada.
Ressalta-se,
por fim, que o atestado de capacidade técnica deve seremitido por pessoa
jurídica, sendo, ainda, impossível e/ou inadmissívelatransferência
do acervo técnicoda pessoa física para a pessoa jurídica.
Licitação.
Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa física. Emissão. Éirregulara
aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da
capacidade técnica de empresa licitante (art. n.º 30, §1º, da Lei
8.666/1993).
(…) a
transferência de acervo técnico de pessoa física à pessoa jurídica pode ensejar
o possível ‘comércio’ de acervo, permitindo assim que empresas aventureiras
participem de licitação sem que possuam a real capacidade de executar o objeto,
apenas pela simples formalização de contrato com responsável técnico detentor
da qualificação requerida, conforme citado no Acórdão n.º 2208 do
Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2016.
A
Administração Pública, com base no processo de se auto-preservar, em suma, deve
requerer das empresas terceirizadas e/ou contratadas as garantias contratuais
necessárias para que todo o projeto e/ou atividade seja de fato concluído e
esteja operacionalmente funcionando ao final do prazo de entrega. Por isso, a
empresa deve apresentar as documentações pertinentes demonstrando essas
capacidades técnicas para a boa execução dos serviços. Qual é o objetivo do
pacto contratual entre as partes envolvidas, portanto, de se exigir em editais
de licitações públicas atestados de qualificação técnica profissional e/ou
operacional? É comprovar que a empresa estáapta a cumprir as obrigações
legalmente assumidas junto à Administração Pública e, dessa forma, garantir que
o serviço seja executado com a devida qualidade e dentro dos prazos
estabelecidos. Daí a necessidade de se ter também uma outra ferramenta
imprescindível neste tipo de empreitada, que é a ferramenta de “ANÁLISE DE
RISCOS”, com base na NBR n.º 31000, que está atrelada à gestão e
execução de projetos. Que ajuda de forma direta e indireta na “MITIGAÇÃO DE
RISCOS EXOGENOS (externos) e ENDOGENOS (internos)”, com base na NBR n.º 31010
da Assosiação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), riscos estes que que
estão naturalmente atrelados aos processos produtivos, exemplificando somente
alguns para facilitar a compreensão dos leitores, mitigação dos riscos nos
processos de compra de insumos e materiais, atraso de entrega de mercadorias
,equipamentos e insumos, ou mesmo, aplicaar a técnica de gerenciamento de
riscos aplicada as fases de execução dos projetos, de forma a identificar quais
os riscos podem atrapalhar, dificultar ou mesmo paralizar as atividades da
empresa (localização, tipo de terreno, profissionais e habilitações requeridas
para execução das tarefas e /ou atividades a serem executadas, entre outras).
Para que
se obtenha a proposta mais vantajosa, e que tenha maior nível de segurança para
a Administração Pública, é extremamente necessário que o Edital de Licitação
venha a contemplar de forma bem explícita todas as especificações do produto ou
serviço que está sendo previamente em processo de licitação, adequando às reais
necessidades da Administração Pública com a realidade factual das empresas
envolvidas no processo licitatório, e acorreta e precisa “formulação de exigências de qualificação técnica e
econômico-financeira que não restrinjam a competição e propiciem a obtenção de
preços compatíveis com os de mercado, mas que afastem empresas desqualificadas
do certame”.
Assim, desde
que seja pertinente e adequado e não ofenda os princípios licitatórios como a
competitividade, isonomia e legalidade, é prudentea inserção
em Edital de exigências relacionadas à avaliação sobre a capacidade técnica dos
licitantes.
André
Luiz Padilha Ferreira: sou graduado para
atuar como Tecnológo em Gestão de Segurança Privada (Gestor) e Analista de
Riscos Empresarias e Corporativos pela Faculdade de Tecnologia da Amazônia
(FAZ), Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico de Meio Ambiente, Técnico em
Transações Imobiliárias e Técnico em Comércio com certificação emitida pela
Sectet – Secretária Estadual de Ciência e Técnologia que coordena os Cursos
Técnicos nas Rede de Escolas Técnicas do Estado do Pará, e com MBA em Formação
de Consultores em Gestão de recursos Humanos pela Faculdade da Amazônia (FAAM),
e atualmente pós-graduando no Curso de Formação de Professores do Ensino
Superior, com ênfase em Educação Profissional e Tecnologica (DocenEPT) pela na
instituição Federal de Ciencia e Tecnologia do Estado do Pará (IFPA). Com
habilitação e registro para ministrar treinamentos de Formação e Reciclagem de
Brigada de Incêndio, atualmente sou Professor e/ou Instrutor no Curso de
Formação de Bombeiro Civil e no Curso de Formação de Vigilantes, com expertise
na área de gerenciamento de segurança patrimonial com ênfase em elaboração de
diagnóstico situacional para empresas e condomínios verticais e horizontais, e
em licitações e contratos administrativos.
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