AÇÃO
CIVIL PÚBLICA N.º 5012999-57.2024.4.04.7000/PR
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
RELATÓRIO
Trata-se
de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR por meio
do qual objetiva o reconhecimento de ilegalidade da Deliberação da Câmara
Especial de Agrimensura e Engenharia de Segurança do Trabalho do requerido, de número
04/2023, que estabeleceu que somente o engenheiro de segurança do trabalho pode
se responsabilizar pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Risco,
independentemente do tipo de estabelecimento/empreendimento, bem como que o
requerido anule todas as atuações a partir dessa deliberação, ressalvados os
casos que a Norma Regulamentadora preveja uma formação específica em engenharia
por parte do profissional responsável pelo PGR.
Aponta
que a orientação do requerido contrasta com entendimento firmado pelo
Ministério
do Trabalho e Emprego em sua Nota Técnica SEI n.º 5182/2023/MTE no sentido de
que a elaboração do PGR não é de atribuição de um profissional específico. Defende
que salvo em exceções que a norma preveja qualificações mínimas do profissional,
não haveria impedimento legal à atuação dos técnicos em segurança do trabalho nessa
atividade.
Nas Normas
Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável
pela elaboração/implementação do PGR, cabendo-se observar que o profissional
deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e
riscos existentes no meio ambiente de trabalho. Base legal: Art. n.º 157,
inciso I, da CLT; itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2, ambos da Norma Regulamentadora n.º
01. Por fim, cabe destacar que a atribuição
de fiscalização das atividades do Técnico de Segurança do Trabalho não é do
CREA, mas sim do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n.° 7.410/1985, que
assim dispõe:
Art. n.º
3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia
de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança
do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar para julgar procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo n.º487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade da Deliberação CEAST/CREA-PR n.º 04/2023 e, como decorrência, declarar a nulidade de todos os procedimentos administrativos em curso instaurados pelo CREA-PR, bem como sanções e autuações aplicadas, em face de técnicos de segurança do trabalho ou de quaisquer outros profissionais não subordinados ao sistema CREA/CONFEA, fundamentados na ausência de competência para elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ressalvadas as situações em que a Norma Regulamentadora de regência define, de forma expressa, a formação do profissional responsável pelo programa.
At.te
André
Luiz Padilha Ferreira.
Técnico
de Segurança do Trabalho & Meio Ambiente.
Assessor
& Consultor Técnico.
E-mail:
consultorpadilha@gmail.com
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