sexta-feira, 25 de julho de 2025

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ELABORAR/IMPLEMENTAR O PGR? 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA-PR EMITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FINAL.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 5012999-57.2024.4.04.7000/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR por meio do qual objetiva o reconhecimento de ilegalidade da Deliberação da Câmara Especial de Agrimensura e Engenharia de Segurança do Trabalho do requerido, de número 04/2023, que estabeleceu que somente o engenheiro de segurança do trabalho pode se responsabilizar pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Risco, independentemente do tipo de estabelecimento/empreendimento, bem como que o requerido anule todas as atuações a partir dessa deliberação, ressalvados os casos que a Norma Regulamentadora preveja uma formação específica em engenharia por parte do profissional responsável pelo PGR.

Aponta que a orientação do requerido contrasta com entendimento firmado pelo

Ministério do Trabalho e Emprego em sua Nota Técnica SEI n.º 5182/2023/MTE no sentido de que a elaboração do PGR não é de atribuição de um profissional específico. Defende que salvo em exceções que a norma preveja qualificações mínimas do profissional, não haveria impedimento legal à atuação dos técnicos em segurança do trabalho nessa atividade.

Nas Normas Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR, cabendo-se observar que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes no meio ambiente de trabalho. Base legal: Art. n.º 157, inciso I, da CLT; itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2, ambos da Norma Regulamentadora n.º 01. Por fim, cabe destacar que a atribuição de fiscalização das atividades do Técnico de Segurança do Trabalho não é do CREA, mas sim do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n.° 7.410/1985, que assim dispõe:

Art. n.º 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar para julgar procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo n.º487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade da Deliberação CEAST/CREA-PR n.º 04/2023 e, como decorrência, declarar a nulidade de todos os procedimentos administrativos em curso instaurados pelo CREA-PR, bem como sanções e autuações aplicadas, em face de técnicos de segurança do trabalho ou de quaisquer outros profissionais não subordinados ao sistema CREA/CONFEA, fundamentados na ausência de competência para elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ressalvadas as situações em que a Norma Regulamentadora de regência define, de forma expressa, a formação do profissional responsável pelo programa.


At.te

 

André Luiz Padilha Ferreira.

Técnico de Segurança do Trabalho & Meio Ambiente.

Assessor & Consultor Técnico.

E-mail: consultorpadilha@gmail.com

 

 

 

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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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