O Artigo 132 do Código Penal (CP) define o crime
de “periclitação da vida ou da saúde de outrem”, que consiste em expor
a vida ou a saúde de alguém a perigo direto e iminente. A pena
prevista para este crime é de detenção de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
E pode haver a probabilidade jurídica de agravamento de
pena se também estiver tipificado a inobservância de uma
norma técnica, que resulte na exposição da vida ou saúde de outrem a perigo
direto e iminente, pode configurar o crime previsto no artigo n.º 132 do CP. Este
artigo tipifica a conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo, sendo
que a inobservância técnica pode ser a causa dessa exposição, desde que
haja um perigo concreto e iminente.
ELEMENTOS DO CRIME:
- Conduta: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente.
- Objeto Jurídico: Incolumidade física e saúde da pessoa.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito Passivo: A vítima deve ser certa e determinada.
- Dolo: Intenção de expor a pessoa a risco, mesmo sem
o desejo de causar dano direto.
PERIGO DIRETO E IMINENTE
O perigo deve ser imediato e real, ou seja, deve haver
uma alta probabilidade de que a vítima seja lesada ou que sua saúde, seja comprometida. A conduta do agente pode ser ativa (praticar um
ato que causa o risco) ou omissiva (deixar de agir quando tem o dever de agir
para evitar o risco).
EXEMPLOS DE CONDUTAS QUE PODEM CARACTERIZAR O CRIME
- Dirigir um veículo de
forma perigosa, colocando em risco a vida de pedestres ou de outros
motoristas.
- Deixar de tomar as
devidas precauções ao lidar com produtos químicos perigosos em um ambiente
de trabalho.
- Forçar alguém a
realizar um trabalho que pode colocar a saúde em risco.
DIFERENÇA COM OUTROS CRIMES
É importante diferenciar o crime de periclitação da vida
ou saúde de outros crimes, como a lesão corporal culposa e a omissão de
socorro. A lesão corporal culposa ocorre quando o agente causa a lesão por
negligência ou imprudência, enquanto a omissão de socorro ocorre quando o
agente tem o dever de prestar socorro a alguém em perigo, mas não o faz. E
a inobservância técnica pode ser um elemento agravante do crime do artigo 132, pois é
oriunda ou tem origem na falta de cumprimento de normas técnicas ou de
segurança pode gerar a exposição de outras pessoas a um perigo direto e
iminente.
EXCEÇÕES
A lei prevê algumas situações que podem majorar a
pena (aumentar a pena) do crime de periclitação da vida ou saúde de
outrem, como:
·
Se a exposição da vida ou
da saúde de outrem a perigo decorrer do transporte de pessoas para a prestação
de serviços em desacordo com as normas legais.
- Se o agente utilizar
uma substância explosiva ou de efeitos análogos.
·
Se mencionar que o Técnico de
Segurança do Trabalho pode também responder pelo crime de INOBSERVÂNCIA
DA REGRA TÉCNICA com base no artigo n.º 121 do CPB, que faz a
seguinte citação: “em caso de homicídio culposo, a pena pode ser aumentada
de um terço se o ato que causou a morte resultou da inobservância de regra
técnica de profissão”, arte ou ofício.
Em resumo, o artigo 121, § 4º, do CPB é o que trata da inobservância de
regra técnica como causa de aumento de pena no homicídio culposo.
At.te
André Luiz Padilha Ferreira.
Técnico de Segurança do Trabalho & Meio Ambiente.
E-mail: consultorpadilha@gmail.com
Instagram: https://www.instagram.com/stories/padilhatecsegdotrabalho/
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