sexta-feira, 6 de junho de 2025

CRIME DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E A SUA RELAÇÃO DIRETA COM A PROFISSÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

 




O Artigo 132 do Código Penal (CP) define o crime de “periclitação da vida ou da saúde de outrem”, que consiste em expor a vida ou a saúde de alguém a perigo direto e iminente. A pena prevista para este crime é de detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 

E pode haver a probabilidade jurídica de agravamento de pena se também estiver tipificado a inobservância de uma norma técnica, que resulte na exposição da vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente, pode configurar o crime previsto no artigo n.º 132 do CP. Este artigo tipifica a conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo, sendo que a inobservância técnica pode ser a causa dessa exposição, desde que haja um perigo concreto e iminente

ELEMENTOS DO CRIME:

  • Conduta: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. 
  • Objeto Jurídico: Incolumidade física e saúde da pessoa. 
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum). 
  • Sujeito Passivo: A vítima deve ser certa e determinada. 
  • Dolo: Intenção de expor a pessoa a risco, mesmo sem o desejo de causar dano direto. 

PERIGO DIRETO E IMINENTE

O perigo deve ser imediato e real, ou seja, deve haver uma alta probabilidade de que a vítima seja lesada ou que sua saúde, seja comprometida. A conduta do agente pode ser ativa (praticar um ato que causa o risco) ou omissiva (deixar de agir quando tem o dever de agir para evitar o risco)

EXEMPLOS DE CONDUTAS QUE PODEM CARACTERIZAR O CRIME

  • Dirigir um veículo de forma perigosa, colocando em risco a vida de pedestres ou de outros motoristas. 
  • Deixar de tomar as devidas precauções ao lidar com produtos químicos perigosos em um ambiente de trabalho. 
  • Forçar alguém a realizar um trabalho que pode colocar a saúde em risco. 

DIFERENÇA COM OUTROS CRIMES

É importante diferenciar o crime de periclitação da vida ou saúde de outros crimes, como a lesão corporal culposa e a omissão de socorro. A lesão corporal culposa ocorre quando o agente causa a lesão por negligência ou imprudência, enquanto a omissão de socorro ocorre quando o agente tem o dever de prestar socorro a alguém em perigo, mas não o faz. E a  inobservância técnica pode ser um elemento agravante do crime do artigo 132, pois é oriunda ou tem origem na falta de cumprimento de normas técnicas ou de segurança pode gerar a exposição de outras pessoas a um perigo direto e iminente. 

EXCEÇÕES

A lei prevê algumas situações que podem majorar a pena (aumentar a pena) do crime de periclitação da vida ou saúde de outrem, como:

·         Se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorrer do transporte de pessoas para a prestação de serviços em desacordo com as normas legais. 

  • Se o agente utilizar uma substância explosiva ou de efeitos análogos. 

·         Se mencionar que o Técnico de Segurança do Trabalho pode também responder pelo crime de INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA com base no artigo n.º 121 do CPB, que faz a seguinte citação: “em caso de homicídio culposo, a pena pode ser aumentada de um terço se o ato que causou a morte resultou da inobservância de regra técnica de profissão”, arte ou ofício.

 

Em resumo, o artigo 121, § 4º, do CPB é o que trata da inobservância de regra técnica como causa de aumento de pena no homicídio culposo. 

 

At.te

 

André Luiz Padilha Ferreira.

Técnico de Segurança do Trabalho & Meio Ambiente.

E-mail: consultorpadilha@gmail.com

Instagram: https://www.instagram.com/stories/padilhatecsegdotrabalho/

 


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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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