sexta-feira, 6 de junho de 2025

TEMA - 125 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO)

 



Para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo n.º 118 da Lei n.º 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário?


Tese Firmada: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo n.º 118 da Lei n.º 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.


Situação do Tema: Mérito Julgado. 


 

André Luiz Padilha Ferreira.


Técnico de Segurança do Trabalho


E-mail: consultorpadilha@gmail.com


Instagram.com: https://www.instagram.com/padilhatecsegdotrabalho/

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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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