Por ser tratar de um
assunto complicado e cheio de pequenos detalhes que é o tema “segurança”, seja
em qual seguimento ou atividade econômica, é muito difícil explicar para o
empregador, empregados e terceirizados que é obrigatório tal medida, para tal
finalidade para se chegar a um resultado final satisfatório para todos os
lados. Todos nós achamos que só temos direitos, esquecemos por diversas vezes
que também temos deveres legais atrelados tanto no âmbito profissional quanto
no âmbito pessoal.
Esses direitos e deveres
estão elencados no nosso sistema legislativo que muitos profissionais
desconhecem, ou fingem que não conhecem. Tal erro foi ser um fator decisivo em
disputa trabalhista, civil ou mesmo na esfera criminal. O que com certeza será
punido com severidade e seguindo os rigores das leis vigentes. Dentre elas podemos citar:
Constituição Federal;
Código Penal Brasileiro (CPB);
Código Processual Penal (CPB);
Código de Defesa do Consumidor;
Estatuto do Estrangeiro;
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Estatuto do Desarmamento;
Estatuto do Idoso;
Legislação Previdenciária do INSS (Lei nº 8.2013/93);
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Entre muitas outras Leis, Portarias e Decretos que são emitidos e norteiam a nossa vida em Sociedade.
Para iniciar esta matéria
será colocada uma famosa frase de “Lavoisier” (químico francês, que é considerado o Pai da química moderna):
“Posso não concordar com seus pensamentos,
mais defenderei até a morte o direito que tens de expressar seus pensamentos.
Pois este é o primeiro mandamento da democracia”.
E podemos citar outra frase celebre de deste químico francês:
"Na natureza nada cria, nada se perde, tudo se transformar".
Como tenho a formação
acadêmica multidisciplinar: MBA em Gestão de Recursos Humanos, Gestor de Segurança
Privada e Analista em Segurança de Riscos Empresariais e Corporativos, Técnico
de Segurança do Trabalho e Bombeiro Civil, além de se Instrutor do Curso de
CIPA (Comissão Interna de prevenção de Acidentes) e Instrutor do Curso de
Formação de Vigilantes, sempre procuro repassar para os novos profissionais nos
treinamentos e aulas, que é muito difícil vencer os fatores que estão atrelados
de uma forma ou de outra a nossa profissão:
Interesses
econômicos;
Falta
de planejamento;
Falta
de visão estratégica dos gestores, e principalmente;
Incompreensão
ou falta de conhecimento sobre o nosso vasto ordenamento jurídico vigente no
Brasil.
O que causa o famoso
atrito e gerar um certo desgaste na relação entre colegas de trabalho também na
relação trabalhista entre empregados e empregadores. É quando alguns
profissionais começam a tentar justificar os erros cometidos usando as famosas
frases:
I)
Os fins justificam os meios;
II)
A Produtividade esta acima de tudo;
III)
Se não quiser trabalhar aqui, pois bem, que
entregue o seu lugar;
IV)
Aqui dentro que manda, sou eu.
Entre outras frases
eloquentes que não merecem ser colocadas ou mesmo citadas, por não traduzir a
realidade que aqui vivemos. Para estas pessoas que assim pensam apenas posso
lhe dizer:
“O
fato de não conhecer as leis, não exclui ninguém o dever de cumpri-las, ou tão
pouco retira de seus ombros o peso e/ou fardo da responsabilidade civil e
criminal”.
Logo de inicio citarei o
Preâmbulo da nossa Carta Magna a Constituição Federal de 1988:
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III
- ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII
- são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX
- é garantido o direito de herança;
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus;
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada
no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX
- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII
- conceder-se-á habeas data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)
o registro civil de nascimento;
b)
a certidão de óbito;
LXXVII
- são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
§
1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§
2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional
nº 45, de
2004)
§
4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO.
DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta
Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas
de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver
sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal
e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não
haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
Art. 5º - A todo
trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação.
I - em cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II -
em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador
rural.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DA
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO
I
DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural
ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de
economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural
ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do
Trabalho.
§ 2º - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos
modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
§ 3º - Nas localidades
onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser
admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do §
3º:
I - o empregador
fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da
admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado
ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe
fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
SEÇÃO
II
DA
EMISSÃO DA CARTEIRA
DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais
da administração direta ou indireta.
Parágrafo único -
Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá
ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
Art. 15 - Para obtenção
da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações
necessárias.
Art. 16 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de
emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de
trabalho e as de interesse da Previdência Social conterão:
I - fotografia, de
frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação,
data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e
estado civil dos dependentes;
IV - número do documento
de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da
identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a
apresentação de:
a) duas fotografias com
as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento
oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos
dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Art. 17 - Na
impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com
base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se,
na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de
menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão
prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado
não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante
impressão digital ou assinatura a rogo.
SEÇÃO
III
DA
ENTREGA DAS CARTEIRAS
DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras
de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente,
mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos
poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega
das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedida por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não
poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar
remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo
serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou
órgãos autorizados.
SEÇÃO
IV
DAS
ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
§ 1º - As anotações
concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua
forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa
da gorjeta.
§ 2º - As anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão
contratual; ou.
d) necessidade de
comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de
cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do
auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a
falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de
anotação.
Art. 30 - Os acidentes
do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores
de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de apresentá-las
aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não
podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
Art. 32 - As anotações
relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo
funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio
declarante, que as assinará.
Art.
34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido
por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou
pelo representante legal de sua cooperativa.
SEÇÃO
V
DAS
RECLAMAÇÕES POR FALTA
OU
RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a
empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira
de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional
ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Art. 37 - No caso do
art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de
diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o
disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por
carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não
comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado
revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
Art. 38 - Comparecendo o
empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um
termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o
dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo,
para apresentar defesa.
Art. 39 - Verificando-se
que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação
de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido
lavrado.
§ 1º - Se não houver
acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a
Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a
comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual
procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde
logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
SEÇÃO
VI
DO
VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras
de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de
prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário,
férias, ou tempo de serviço;
II - perante a
Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - para cálculo de
indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
SEÇÃO
VII
DOS
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as
atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além
da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador.
Art. 42 - Os documentos
de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do
Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a
cobrança de qualquer emolumento.
Art. 47 A empresa
que mantiver empregado não registrado
nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de
valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
SEÇÃO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 49 - Para os
efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades
previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em
parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente
a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão
ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de
documentos, por qualquer forma falsificada;
IV - falsificar,
fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e
Previdência Social assim alterada;
V - adotar dolosamente
em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou
confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego
diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se
falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao
conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 52 - O extravio ou
inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa
sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional.
Art. 53 - A empresa que
receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por
mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze)
vezes o valor-de-referência regional.
Art. 54 - A empresa que,
tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta)
vezes o valor-de-referência regional.
Art. 56 - O sindicato
que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência
Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência
regional.
CAPÍTULO
II
DA
DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO
II
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração
normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
Art.
58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1° - O salário a ser
pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
§ 2° - Para os
atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do
contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância
da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) superior à da hora normal.
§ 2º -
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º -
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Art. 60 - Nas atividades
insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo
"Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser
incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de
higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais
e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal
ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos
casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato
coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de
excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente
não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior
à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que
a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que
ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força
maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido,
desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Art. 62 - Não são
abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados;
II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único - O
regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no
inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá
distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e
comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora
normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário
mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58,
por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo
o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar
desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do
empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário
diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo
número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO
III
DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas)
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
Art. 67 - Será
assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos
teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em
domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão
prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A
permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua
natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com
discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 70 - Salvo o
disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e
feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Art. 71 - Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de
6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de
descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo
de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do
Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados
não estiverem sob-regime de trabalhos prorrogados há horas suplementares.
§ 4º -
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
SEÇÃO
IV
DO
TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos
casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do
trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte
e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo a que
se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela
natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em
vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em
relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas
atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na
região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
§ 4º -
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
SEÇÃO
V
DO
QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do
trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro
do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no
caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou
turma.
§ 1º - O horário de
trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou
contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória à anotação da hora
de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for
executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o
§ 1º deste artigo.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores
dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos)
valores de referências regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor
penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO
III
DO
SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO
I
Art. 76 - Salário mínimo
é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia
normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte.
Art. 78 - Quando o
salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será
garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário
mínimo por dia normal.
Parágrafo único - Quando
o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à
percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre
garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a
título de compensação.
Art. 80 - Ao menor
aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois
terços) do salário mínimo.
Parágrafo único -
Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
Art. 83 - É devido o
salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado
na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que
o remunere.
SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 117 - Será nulo de
pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer
contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador
a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer
contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de
seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em
2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da
data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que
infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da
multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-dereferências regionais,
elevadas ao dobro na reincidência.
Art. 126 - O Ministro do
Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo,
podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do
respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de
Seguro Social, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO
IV
DAS
FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO
I
DO
DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 130 - Após cada
período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro)
dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias
corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ 1º - É vedado
descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das
férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art.
130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze
meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas;
III - quatorze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a
duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
Art. 131 - Não será
considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do
empregado:
I - nos casos referidos
no art. 473;
II - durante o
licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social;
III - por motivo de
acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela
empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do
correspondente salário;
V - durante a suspensão
preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido; e.
VI - nos
dias em que não
tenha havido serviço, salvo
na hipótese do inciso III do art. 133.
Art. 132 - O tempo de
trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório
será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa.
Art. 133 - Não terá
direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e
não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo
de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de
trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e.
IV - tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por
mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da
prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o
decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de
qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins
previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em
igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de
trabalho.
SEÇÃO
II
DA
CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 - As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135 - A concessão
das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não
poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão.
§ 2º - A concessão das
férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados.
Art. 136 - A época da
concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a
gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado
estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre
que as férias forem concedidas após o
prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
§ 1º - Vencido o
mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido às férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das
mesmas.
§ 2º - A sentença
dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região,
devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão
judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as
férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele.
SEÇÃO
III
DAS
FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Poderão ser
concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão
ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a
10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins
previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do
Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e
fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida.
§ 3º - Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos
da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho.
Art. 140 - Os empregados
contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o
número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300
(trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que
trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo
modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao
período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas.
§ 2º - Adotado o
procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado
cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único
do art. 145.
§ 3º - Quando da
cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho
e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às
férias coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇÃO
IV
DA
REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 142 - O empregado
perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão.
§ 1º - Quando o salário
for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período
aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário
for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período
aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa
na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário
for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida
pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do
salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento
das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
Art. 143 - É facultado
ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 1º - O abono de férias
deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de
férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de
acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva
categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do
abono.
Art.
144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho.
Art. 145 - O pagamento
da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143
serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O
empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das
férias.
SEÇÃO
V
DOS
EFEITOS DA CESSAÇÃO
DO
CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 - Na cessação
do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na
cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado,
desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado
que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade
com o disposto no artigo anterior.
Art. 148 - A remuneração
das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá
natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
SEÇÃO
VI
DO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 - A prescrição
do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva
remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o
caso, da cessação do contrato de trabalho.
CAPÍTULO
V
DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 154 - A
observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao
órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho:
I - estabelecer, nos
limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo,
especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar,
orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em
última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente
às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a
fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas
que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
III - impor as
penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo,
nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe às
empresas:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas
que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o
exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos
empregados:
I - observar as normas
de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata
o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único -
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos
equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante
convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste
Capítulo.
SEÇÃO
II
DA
INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum
estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação
das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção
deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à
Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às
empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos
projetos de construção e respectivas instalações.
Art. 161 - O Delegado
Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de
trabalho.
§ 1º - As autoridades
federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou
embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do
Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do
Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez)
dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos
seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de
obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado
Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a
paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO
III
DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas,
de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho.
Parágrafo único - As
normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das
empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas
atividades;
b) o número mínimo de
profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo
o grupo em que se classifique, na
forma da alínea anterior;
c) a qualificação
exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais
características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 - Será
obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
-, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das ClPAs.
Art. 164 - Cada CIPA
será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os
critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior.
§ 1º - Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
§ 2º - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do
qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos
membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu
mandato, tenha participado de menos da metade do número das reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador
designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e
os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares
da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único -
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do
Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO
IV
DO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é
obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento
de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
V
DAS
MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será
obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas
neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do
Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da
demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer.
§ 3º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador
manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos
exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica.
Art. 169 - Será
obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
VI
DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações
deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos
que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de
trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada
a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá
ser reduzido esse mínimo desde que atendidas às condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art. 172 - Os pisos dos
locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art. 173 - As aberturas
nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou
de objetos.
Art. 174 - As paredes,
escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e
de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em
perfeito estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO
VII
DA
ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os
locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação
deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do
Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
SEÇÃO
VIII
DO
CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de
trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico.
Art. 177 - Se as
condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada
para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas,
isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiações térmicas.
Art. 178 - As condições
de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
IX
DAS
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério
do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a
serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases
de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente
profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
Art. 181 - Os que
trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro os acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO
X
DA
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS.
Art. 182 - O Ministério
do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de
segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos
a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado;
II - as exigências
similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto
às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade
de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos
avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou
nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das
recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de
perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As
disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que
couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art. 183 - As pessoas
que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com
os métodos racionais de levantamento de cargas.
SEÇÃO
XI
DAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e
os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e
outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É
proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos,
limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo
se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art. 186 - O Ministério
do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à
proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e
equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e
medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO
XII
DAS
CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO.
Art. 187 - As caldeiras,
equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de
válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a
pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das
caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
Art. 188 - As caldeiras
serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou
empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com
as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira
será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes,
provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da
caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela
autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de
instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser
submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
SEÇÃO
XIII
DAS
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS.
Art. 189 - Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério
do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotarão
normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As
normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do
trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos
ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação
ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá
às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma
deste artigo.
Art. 192 - O exercício
de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
Art. 193 - São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em
condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado
poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do
empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e
das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
§ 1º - É facultado às
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho a realização de perecia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em
favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos
parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do
Trabalho, nem a realização ex-officio da perícia.
Art. 196 - Os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as
normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais
e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo
a padronização internacional.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão,
nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
SEÇÃO
XIV
DA
PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198 - É de 60
(sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do
menor e da mulher.
Parágrafo único - Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar
limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças.
Art. 199 - Será
obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando
o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição
assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO
XV
DAS
OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO.
Art. 200 - Cabe ao
Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que
trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção
de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos;
II - depósitos,
armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como
trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em
escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção
de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao
especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo,
diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra
insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto,
com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de
endemias;
VI - proteção do
trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não
ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de
trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da
ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade, controle permanentes dos locais de trabalho e
das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais
de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com
separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de
água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua
execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores
nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único -
Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere
este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas
pelo órgão técnico.
SEÇÃO
XVI
DAS
PENALIDADES
Art. 201 - As infrações
ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com
multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no
art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as
concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 500
(quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo.
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE
EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma
empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a
carteira de identidade de estrangeira devidamente anotada.
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar
no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer
empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO
I
DA
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos
que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo
em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é
regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas
em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a
direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração
normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos
para os quais for fixada duração inferior.
Art.
373A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções
que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer
publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou
situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública
e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego,
promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade
seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo,
a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de
remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou
exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou
adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o
empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único. “O
disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao
estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da
mulher."
Art. 377 - A adoção de
medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública,
não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 389 - Toda empresa
é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos
de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais
como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e
ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
II - a instalar
bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em
número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico;
III - a instalar
vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não
seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as
gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer,
gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa
dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do
trabalho.
Art. 390 - Ao empregador
é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco)
quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não
está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
SEÇÃO
V
DA
PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui
justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver
contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não
serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou
individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por
motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - É proibido o
trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito)
semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins
previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho
será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser
visado pela empresa.
§ 2º - Em casos
excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser
aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma
do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto
antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste
artigo.
I - transferência de
função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada à retomada da
função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário
de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 393 - Durante o
período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral
e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses
de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Art. 394 - Mediante
atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante
de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de
aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um
repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de
retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando
o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o
SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância
manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras,
escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior
densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres
empregadas.
SEÇÃO
VI - DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração
de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 2
(dois) valores-de-referência a 20 (vinte) valores-dereferências regionais,
aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam
funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o
emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos
deste Capítulo;
b) nos casos de
reincidência.
§ 2º - O processo na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
CAPÍTULO
IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se
menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos.
Parágrafo único - O
trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no
serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor
e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o
disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Art. 403 - Ao menor de
12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O
trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às
seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia de frequência
à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
b) serviços de natureza
leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.
Art. 404 - Ao menor de
18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for
executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art. 405 - Ao menor não
será permitido o trabalho:
I - nos locais e
serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado
pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II - em locais ou
serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - Excetuam-se da
proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos,
estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de
trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, com homologação pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, devendo os menores ser
submetidos a exame médico semestralmente.
§ 2º - O trabalho
exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerão de prévia autorização
do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se
prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer
modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos;
b) em empresas
circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição,
entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras,
pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da
autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda,
a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades
em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo
dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio
dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o §
2º.
§ 5º - Aplica-se ao
menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 406 - O Juiz da
Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem às
letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a
representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser
prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se
certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de
seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art. 407 - Verificado
pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à
sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela
obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o
caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando
a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade
competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do
contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Art. 408 - Ao
responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem
física ou moral.
Art. 409 - Para maior
segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade
fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de
trabalho.
Art. 410 - O Ministro do
Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se
refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial
ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO
II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do
trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do
trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada
período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos,
haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar
a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas)
horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo
coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de
horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser
observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente,
por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo
salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde
que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento.
Parágrafo único -
Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no
parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
Art. 414 - Quando o
menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as
horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO
IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE MENORES
E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos
responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos
que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de
repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral.
Art. 425 - Os
empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do
empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades
para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador,
cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o
tempo que for necessário para a frequência às aulas.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que
2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta)
menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a
manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428 - O Instituto
Nacional de Seguro Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores,
considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias
climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos
menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais,
durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as
garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada,
nas horas de lazer, a frequência regular aos campos de recreio,
estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor
desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e
para o espírito.
Art. 429 - Os
estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes,
comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos
mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de
aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por
cento) no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos
ofícios demandem formação profissional;
Art. 430 - Terão
preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes
de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os
órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
Art. 432 - Os aprendizes
são obrigados à frequência do curso de aprendizagem em que estejam
matriculados.
§ 1º - O aprendiz que
faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver
matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der
a falta.
§ 2º - A falta reiterada
no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável
aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.
Art. 433 - Os
empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente,
às repartições competentes do Ministério do Trabalho e da Administração, de 1º
de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os
empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo
Ministério;
b) a afixar em lugar visível, e com caracteres
facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo.
TÍTULO
IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único -
Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela.
Art. 443 - O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como
de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por
prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades
empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de
experiência.
Art. 444 - As relações
contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de
trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O
contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 447 - Na falta de
acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos
preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos
oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência,
concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência,
constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao
empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata
na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do
contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague,
no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 - Ao empregado
chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou
temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a
contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior.
Art. 451 - O contrato de
trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado
mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se
por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a
outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art.
453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente.
§ 1º - Na aposentadoria
espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é
permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art.
37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso
público.
§ 2º - O ato de
concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35
anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo
empregatício.
Art. 455 - Nos contratos
de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do
contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito
de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao
empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva
contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do
contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida
por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À
falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á
que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
CAPÍTULO
II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o
salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º - Não se incluem
nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam
de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se
gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,
como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do
pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,
a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores
atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário
mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º - Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º - A habitação e a
alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por
cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de
habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes,
vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por
mais de uma família.
Art. 459 - O pagamento
do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado
por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o
pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 460 - Na falta de
estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador
readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada
pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins
de equiparação salarial.
Art. 462 - Ao empregador
é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à
empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou
serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer
coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou
dos serviços.
§ 3º - Sempre que não
for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela
empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados
a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o
disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a
liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação,
em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O
pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como
não feito.
Art.
464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou,
não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá
força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse
fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho.
Art.
465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do
trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento
deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 466 - O pagamento
de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que
se referem.
§ 1º - Nas transações
realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e
comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das
relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens
devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467 - Em caso de
rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e
havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é
obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho,
a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pagá-la em dobro.
CAPÍTULO
III - DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos
individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador
é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da
que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão
compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a
transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.
§ 3º - Em caso de
necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas
resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
CAPÍTULO
IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado
afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que
pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento
do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo
público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o
empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em
virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável
que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se
verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por
prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes
interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo
relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade
competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de
trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a
que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente
diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da
Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração
do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os
primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração.
Art. 473 - O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em
caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em
cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
VI - no período de tempo
em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c
do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII -
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Art. 474 - A suspensão
do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão
injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado
que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do
benefício.
Art. 476 - Em caso de
seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não
remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art.
476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação.
§ 1º - Após a
autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º - O contrato de
trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste
artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º - O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do
caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo.
§ 4º - Durante o período
de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos
pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer à
dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos
três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor,
multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão
do contrato.
§ 6º - Se durante a
suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos
salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou
acordo coletivo.
§ 7º - O prazo limite
fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o
ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no
respectivo período.
CAPÍTULO
V - DA RESCISÃO.
Art. 477 - É assegurado
a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de
demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho.
§ 2º - O instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga
ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não
existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência
será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que
fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá
ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer
compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o
equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato; ou.
b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da
assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância
do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Art. 478 - A indenização
devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de
remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a
6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de
duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de
experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for
pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se pago por hora,
a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas e vinte) horas por mês.
§ 4º - Para os
empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas
nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os
empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para
realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30
(trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos
que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a
execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou
incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da
indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo
estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato
lhe resultarem.
§ 1º - A indenização,
porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições.
Art. 481 - Aos contratos
por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antes de expirado os termos ajustados aplicam-se, caso
seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a
rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de
conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual
por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir
ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal
do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução
da pena;
e) desídia no desempenho
das respectivas funções;
f) embriaguez habitual
ou em serviço;
g) violação de segredo
da empresa;
h) ato de indisciplina
ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra
ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra
ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de
jogos de azar.
Parágrafo único -
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra
a segurança nacional.
Art. 483 - O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo
manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador
ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e
boa fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
g) o empregador reduzir
o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente
a importância dos salários.
§ 1º - O empregado
poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver
de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte
do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das
letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo.
Art. 484 - Havendo culpa
recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal
de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar
a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito,
conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de
paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o
empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do
trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à
autoria.
§ 2º - Sempre que a
parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na
disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte
contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual
correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
CAPÍTULO
VI - DO AVISO PRÉVIO.
Art. 487 - Não havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias,
se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
Il - 30 (trinta) dias
aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de
salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos
anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º - É devido o aviso
prévio na despedida indireta.
Art. 488 - O horário
normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias,
sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É
facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do
salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias
corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso
prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas,
se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é
facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso
seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o
prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador
que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que
justifique a rescisão imediata do contrato, se sujeita ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da
indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado
que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas
pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo
prazo.
CAPÍTULO
VII - DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido
senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente
comprovadas.
Parágrafo único -
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador.
Art. 493 -
Constitui falta grave a prática de
qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição
ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado
acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida
só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da
acusação.
Parágrafo único - A
suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a
inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador
obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito
no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a
reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador
pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 -
Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao
empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato
por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de
fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de
atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados
estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do
artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá
estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de
confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado
garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é
assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja
anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado
despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que
contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que
se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade
sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
477 e 478.
Art. 500 - O pedido de
demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do
Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO
VIII - DA FORÇA MAIOR.
Art. 501 - Entende-se
como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do
motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de
afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se
aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo
motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável,
nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à
estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato
por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida
igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em
caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos
salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um,
não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),
respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único -
Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o
restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a
falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos
empregados estáveis, e aos não estáveis o complemento da indenização já
percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Não obstante a gama
de informações que foram mencionados nos itens acima, os profissionais de
qualquer área do conhecimento também devem prestar atenção ao que se prescreve
no Código Penal Brasileiro (CPB), para não incorrer em nenhum dos artigos que
agora serão citados.
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI
N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
TÍTULO I: DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei - Art. 1º - Não há crime sem
lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo - Art. 2º - Ninguém pode ser
punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória transitada em julgado.
Tempo do crime - Art. 4º - Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
Lugar do crime - Art. 6º - Considera-se praticado o
crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
TÍTULO II: DO CRIME
Relação de causalidade - Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de
um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Art.
15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior - Art. 16 - Nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída
à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível - Art. 17 - Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso: I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo: II - culposo, quando o agente deu
causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei,
ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
Agravação pelo resultado - Art. 19 - Pelo resultado
que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao
menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas: § 1º - É isento de pena
quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro: § 2º - Responde pelo
crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa: § 3º - O erro quanto à pessoa
contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato - Art. 21 - O
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o
agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era
possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica: Art.
22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a
ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor
da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude: Art. 23 - Não há crime
quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade: Art. 24 - Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem
tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício
do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa: Art. 25 - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
TÍTULO III: DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis: Art. 26 - É isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução de pena: Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos: Art. 27 - Os menores de 18
(dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão: Art. 28 - Não excluem a
imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez: II - a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força
maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
TÍTULO IV: DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância,
a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada
até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias agravantes: Art. 61 - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível à defesa do
ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente
a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou enfermo;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção
da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas: Art. 62
- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou
dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do
crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém
sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade
pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante
paga ou promessa de recompensa.
Reincidência: Art. 63 - Verifica-se a reincidência
quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece à condenação anterior, se entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da
suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios
e políticos.
Circunstâncias atenuantes: Art. 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data
do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor
social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com
eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou
ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia
resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência
de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a
autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em
tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão
de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista
expressamente em lei.
Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra
vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o
juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste
Código.
TÍTULO VII: DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada: Art.
100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério
Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de
requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida
mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode
intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece
denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de
prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
TÍTULO VIII: DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade: Art. 107 -
Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a
lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos
crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da
Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos
crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave
ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito
policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em
lei.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples: Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
Homicídio qualificado: § 2º - Se o homicídio é
cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do
ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo: § 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena: § 4º - No homicídio culposo, a
pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: Art.
122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que
o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o
suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de
suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de
pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
CAPÍTULO II: DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal: Art. 129 - Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave: § 1º - Se
resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou
função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte: § 3º - Se resulta
morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena: § 4º - Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena: § 5º - O juiz, não sendo
graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena: § 7º - Aumenta-se a pena de um
terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º
do art. 121.
CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se
o fato não constitui crime mais grave.
Omissão de socorro: Art. 135 - Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se
da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.
Exceção da verdade:
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções.
Injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe
a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em
outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias
de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns: Art. 141 - As penas cominadas
neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra
chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio
que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante
paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime: Art. 142 - Não constituem
injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da
causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de
dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III,
responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação: Art. 143 - O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases,
se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir
explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não
as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do
ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL
SEÇÃO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal: Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Aumento de pena:
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há
emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
Sequestro e cárcere privado: Art. 148 - Privar
alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou
cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da
vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15
(quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos
ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução à condição análoga à de escravo: Art. 149 -
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
SEÇÃO III: DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE
CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência: Art. 151 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Sonegação ou destruição de correspondência: § 1º -
Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência
alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica
ou telefônica.
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem
ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida à
terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação
referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano
para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de
função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação,
salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial: Art. 152 - Abusar da
condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para,
no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
SEÇÃO IV: DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS
Divulgação de segredo: Art. 153 - Divulgar alguém,
sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
Violação do segredo profissional: Art. 154 -
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante
representação.
TÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I: DO FURTO
Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica
ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado: § 4º - A pena é de reclusão de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada
ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto de coisa comum: Art. 156 - Subtrair o
condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a
detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum
fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II: DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de
assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave,
a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da
multa.
Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer
alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Extorsão mediante sequestro: Art. 159 - Sequestrar
pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de
natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e
quatro) anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30
(trinta) anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado,
terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber,
como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
CAPÍTULO IV: DO DANO
Dano: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou
explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo
considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade
alheia: Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis)
meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou
histórico: Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Alteração de local especialmente protegido: Art.
166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa.
Ação penal: Art. 167 - Nos casos do art. 163, do
inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V: DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se
de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Aumento de pena:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o
agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito
ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao
seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro: I - quem acha tesouro em
prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário
do prédio;
Apropriação de coisa achada: II - quem acha coisa
alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo,
aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI: DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §
2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou
em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia
coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu
vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer
dessas circunstâncias.
CAPÍTULO VII: DA RECEPTAÇÃO
Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Receptação culposa:
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que, por sua
natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem
a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário
pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art. 155.
§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
TÍTULO IV: DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho: Art. 197 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período
ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de
trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho
e boicotagem violenta: Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou
não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação: Art. 199
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou
perturbação da ordem: Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo
de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o
abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três
empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo: Art.
201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou
agrícola. Sabotagem: Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial,
comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do
trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele
existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho: Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal
relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e
multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão
administrativa: Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão
administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração: Art. 206 -
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro
do território nacional: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los
de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e
multa.
Estupro: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de
04-06-1996).
Atentado violento ao pudor: Art. 214 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele
se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de
04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude: Art. 215 - Ter
conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra
mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude: Art. 216 -
Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO VI: DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno: Art. 233 - Praticar ato obsceno em
lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Escrito ou objeto obsceno: Art. 234 - Fazer,
importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de
distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou
qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público
qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao
público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno,
ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao
público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
TÍTULO VIII: DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA
CAPÍTULO I: DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
Aumento de pena:
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter
vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público
ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de
transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou
inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo:
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão: Art. 251 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou
explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Aumento de pena:
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre
qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou
atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa:
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de
dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante: Art. 252 - Expor a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás
tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou
transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante: Art. 253 - Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material
destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Inundação: Art. 254 - Causar inundação, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso
de culpa.
Perigo de inundação: Art. 255 - Remover, destruir
ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
Desabamento ou desmoronamento: Art. 256 - Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Modalidade culposa: Parágrafo único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de
salvamento: Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de
incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho,
material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro
ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum: Art.
258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza
grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é
aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena
aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga: Art. 259 - Difundir
doença ou praga que possa causar dano à floresta, plantação ou animais de
utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Modalidade culposa: Parágrafo único - No caso de
culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Estes
senhores e senhoras podem ser alguns dos erros mais cometidos por pessoas que
não conhecem a fundo o nosso ordenamento jurídico vigente.
Espero
que de alguma forma direta ou indireta esteja propagando o conhecimento para
aqueles que querem enriquecer e aumentar a gama de conhecimentos.
Apesar
de ser uma leitura cansativa e prolongada para alguns, é de suma importância
tirar as dúvidas, pois após o erro cometido fica muito difícil reverter à situação,
quando envolve vidas humanas.
Atenciosamente.
André
Padilha.
MBA
em Recursos Humanos.
Tecnólogo
em Gestão de Segurança Privada.
Analista
de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos.
Técnico
de Segurança do Trabalho.
Bombeiro
Civil.