O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art.
1º Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO
I
DOS
PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Seção
I
Da
solicitação e análise dos pedidos
Art.
2º Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o
Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no
endereço eletrônico www.mte.gov.br,
e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de
registro.
§
1º Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do
pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo
administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego –
SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical,
sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I
– requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal
da entidade;
II
– edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de
fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação
nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado,
simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização
da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual
e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III
– ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse
da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas
Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de
lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
IV
– estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que
deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em
especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V
– comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU,
relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado
em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG
380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência
38091800001-3947;
VI
– certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica
– CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII
– comprovante de endereço em nome da entidade.
§
2º O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do
Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o
pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à
Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho –
CGRS para fins de análise.
Art.
3º A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o
registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação,
base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE
do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos,
além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta
Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do
Trabalho e Emprego:
I
– requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o
objeto da alteração estatutária e o processo de registro original;
II
– edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida
para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a
indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas,
publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da
realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal
ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou
nacional;
III
– ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração
e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro
Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente,
acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e
IV
– estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do
qual deverá constar a base e categoria ao final representada.
Parágrafo
único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma
nova entidade são consideradas alterações estatutárias.
Art.
4º Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão
analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria,
nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades
sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da
entidade requerente.
Art.
5º O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com
base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:
I
– não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de
organização sindical, nos termos da legislação pertinente; II – insuficiência
ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2o, 3o
e 22;
II
– coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante
com sindicato registrado no CNES;
IV
– quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato,
registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e
V
– quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1o do art.
2o.
§
1o Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e
confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos
requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria.
§
2o A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar
todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria
econômica, profissional ou específica.
Seção
II
Da
publicação do pedido
Art.
6o Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos
apresentados e a
análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido
de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário
Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para
impugnações.
Art.
7o Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de
registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base
territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma:
I
– caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se
publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e
II
– nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta
Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá
ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a
documentação completa.
Parágrafo
único. Nos casos
descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o
conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos
termos do art. 16.
Art.
8o Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente
certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o
interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO
II
DAS
IMPUGNAÇÕES
Seção
I
Da
publicação e dos requisitos para impugnações
Art.
9o Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária,
a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes
sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6o,
diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada
impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes
documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o
desta Portaria:
I
– requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar
a coincidência de base territorial e de categoria;
II
– documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com
identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao
interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784,
de 1999;
III
– estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV
– ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
V
– ata de posse da atual diretoria; e
VI
– formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente
preenchido e assinado.
§
1o A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações
atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos
nos incisos III a VI do caput deste artigo.
§
2o Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do
mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes
ao mesmo pedido.
Seção
II
Da
análise dos pedidos de impugnação
Art.
10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste
Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário
de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:
I
– inobservância do prazo previsto no caput do art. 9o;
II
– ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro
ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da
União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13;
III
– apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV
– inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V
– não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e
impugnado;
VI
– impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada,
salvo por mandato;
VII
– na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do
impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da
sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica;
VIII
– na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas,
para a formação de entidade com representação de categoria mais específica;
IX
– ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9o;
e
X
– perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da
entidade impugnada.
§
1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário
Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV
da Lei no 9.784, de 1999.
§
2o O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio
de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados
pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua
apresentação por fax ou e-mail, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS
antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.
Seção
III
Da
autocomposição
Art.
11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações
não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à
autocomposição.
Art.
12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:
I
– os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas
nos termos do art. 10; e
II
– os casos previstos no inciso II do art. 7o.
Art.
13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784,
de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para
comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no
âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da
entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
§
1o O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado
iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes
para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.
§
2o Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os
presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de
acordo.
§
3o As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo
procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.
§
4o O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da
alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de
cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as
modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de
todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.
§
5o Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até
que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de
acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.
§
6o Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada
retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido,
conforme disposto no inciso I do art. 9o.
§
7o O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada,
devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.
§
8o Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de
alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada,
não comparecer à reunião prevista neste artigo.
§
9o Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das
entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação
às demais entidades impugnantes presentes.
§
10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta
respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com
antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização.
CAPÍTULO
III
DO
REGISTRO
Seção
I
Da
concessão
Art.
14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com
fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
I
– decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas
impugnações ao pedido;
II
– arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;
III
– acordo entre as partes; e
IV
– determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 15.
A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no
Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão
ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela
Secretaria de Relações do Trabalho.
Parágrafo
único. A SRT
expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração
estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.
Seção
II
Da
suspensão dos pedidos
Art.
16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos,
neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I
– por determinação judicial;
II
– na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o;
III
– durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;
IV
– no período compreendido entre o acordo previsto no § 4o do art. 13 e a
entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações
decorrentes do acordo firmado entre as partes;
V
– quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo
V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2o do art. 25, novo
estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical
devidamente atualizada; e
VI
– na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de
entidades filiadas, conforme previsto no § 3o do art. 20; e
VII
– se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de
trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais
irregularidades.
Seção
III
Do
cancelamento
Art.
17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos
seguintes casos:
I
– por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o
cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade
para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II
– administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de
concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem
como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784,
de 1999;
III
– a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV
– na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades,
devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a
publicação do registro da nova entidade.
Art.
18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em
seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I
– edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de
deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do
inciso II do §1o do art. 2o desta Portaria; e
II
- ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da
entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical.
Art.
19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no
Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES,
cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em
conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste
Ministério.
CAPÍTULO
IV
DAS
ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Seção
I
Da
formação e do registro
Art.
20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão
organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e das
leis específicas.
§
1o Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação,
que poderá ser estadual, interestadual ou intermunicipal, deverá comprovar ter
sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.
§
2o A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de
alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações
registradas no CNES.
§
3o O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de
entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade
respectiva.
§
4o A inobservância do §3o deste artigo importará na suspensão do registro
da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal,
garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de
dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.
Art.
21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau
superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo
previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.
Parágrafo
único. As entidades
de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo,
sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua
representatividade.
Art.
22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações
e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos
previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta
Portaria:
I
- requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos
casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro
original;
II
– estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação,
registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau
superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para
autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União
com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;
III
– edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras
da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação
da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de
trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a
filiação das entidades e a aprovação do estatuto;
IV
– ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a
eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e
número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade
requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos
presentes;
V
– estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI
– comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade
de grau superior; e
VII
– nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração
deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.
Seção
II
Das
impugnações
Art.
23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e
confederações
poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau
cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.
§
1o A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II,
verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o
princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades
filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.
§
2o Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de
grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos
sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da
entidade preexistente.
Art.
24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento
previsto na Seção III do Capítulo II.
Parágrafo
único. Na ocorrência
de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o
processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova
filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na
CLT.
CAPÍTULO
V
DA
ANOTAÇÃO NO CNES
Art.
25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração
estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base
territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada
no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a
sua representação.
§
1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida
pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias,
contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como
impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.
§
2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo
a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto
social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de
suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.
Art.
26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro
sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados
todos os atos praticados no curso dos processos.
Parágrafo
único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do
estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no
procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o
registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2o serão conferidos
pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do
Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
Parágrafo
único. Os documentos
relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde
que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do
servidor.
Art.
28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração
estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias,
ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado,
devidamente justificadas nos autos.
Art.
29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no
que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau
superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Art.
30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista
no Capítulo XVI da Lei no 9.784, de 1999.
Art.
31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos
atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária,
tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento,
concessão e anotação no CNES.
Art.
32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder
Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado
para cumprimento de decisão judicial.
Art.
33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos
os processos em curso neste Ministério.
Art.
34. Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000.
CARLOS
LUPI
Revista
Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de abril de 2008