sexta-feira, 31 de maio de 2013

A COROAÇÃO DO PELEGUISMO.CÂMERA DOS DEPUTADOS ATUANDO NOVAMENTE.



A Câmara dos Deputados aprovou em 17 de outubro último, a lei que reconhece as centrais sindicais como entidades representativas dos trabalhadores nacionalmente. Na verdade, isso é a coroação do peleguismo. Ela prevê claramente a ligação econômica das centrais com o Estado, minando a independência do sindicalismo.



A lei nº 1990/2007 (lei das centrais sindicais) é de autoria do Poder Executivo e será votada no Senado. Ela é resultado de um acordo espúrio entre o governo FMI-PT e as centrais pelegas — leia-se CUT, Força Sindical, Central Geral dos Trabalhadores, etc.

O acordo prevê o reconhecimento das centrais pela lei, a participação delas em negociações, fóruns, colegiados de órgãos públicos e outros locais onde sejam discutidos assuntos de interesse dos trabalhadores (art 1º, § II). Além da participação, as centrais têm garantido o repasse de verbas do governo federal, oriundos das contribuições obrigatórias pagas pelos trabalhadores.

O recurso para as centrais sairá da "conta especial emprego e salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e sustentada pelo imposto sindical. Antes da lei, 20% da contribuição sindical ia para esta conta. Agora ela só receberá 10% e o restante será destinado às centrais.

Para ser reconhecida como central sindical, é necessário: filiação de 100 sindicatos em 5 regiões do país e de 20 sindicatos em pelo menos três regiões ; filiação de sindicatos de, no mínimo, cinco setores de atividade econômica e que representem, no mínimo, 7% do total de empregados sindicalizados nacionalmente.

A contribuição sindical paga pelos trabalhadores e descontada da folha de pagamento, agora depende da autorização expressa do trabalhador. Caso o trabalhador não autorize o desconto, deverá ir até o sindicato realizar o pagamento. O sindicato deve indicar ao MTE a qual federação, confederação e central sindical está filiado. Caso não seja filiado a nenhuma central, o dinheiro volta para o governo.
Tráfico de direitos trabalhistas
Esta lei, considerada pelos dirigentes das centrais pelegas como a coroação da democracia no país, não passa de coroação do peleguismo. Ao enviar o projeto para votação na Câmara, Lula disse que "tudo no Brasil seria mais simples se houvesse consciência de que 90% dos problemas podem ser resolvidos na mesa de negociação", o que deixa bem claro seu intuito ao propor a legalização das centrais.

Ele quer o apoio das centrais pelegas para aprovar a reforma sindical, trabalhista e previdenciária, abafando as manifestações dos trabalhadores. Com o novo poder adquirido pelas centrais, elas poderão negociar legalmente, em nome dos trabalhadores, em qualquer mesa de negociação. No contexto atual do sindicalismo brasileiro, e agora com o reconhecimento do atrelamento econômico, as centrais só negociam a perda dos direitos.

Os pelegos do movimento sindical são capazes de trocar qualquer direito conquistado a duras penas pelos trabalhadores por dinheiro e poder. O presidente da Federação dos Empregados no Comércio de São Paulo, Luiz Carlos Motta, afirmou recentemente que "a importância do custeio das centrais é decisiva, pois as entidades não existem sem dinheiro".

O montante que as centrais receberão é considerável. Segundo o deputado João Dado (PDT-SP), a transferência de receita às centrais para 2008 é de cerca de R$ 80 milhões, R$ 94 milhões em 2009 e R$ 103 milhões, em 2010. Ele afirmou ainda que "todas as centrais sindicais estão unidas em torno desse projeto".

O movimento sindical classista e combativo, porém, não precisa ser financiado pelo governo. Os próprios trabalhadores, certos de que o sindicato e a Central os representam, colaboram voluntariamente com o sustento das lutas e da estrutura sindical.

O modelo legalizado pelo gerenciamento Lula faz com que as centrais não precisem estar ao lado dos trabalhadores. É a aceitação tácita e acordada pelas centrais de que sua viabilidade econômica é garantida pelo governo, através do MTE e não pelos trabalhadores. As centrais que desagradarem ao governo, certamente, serão punidas "legalmente" pelo Ministério do Trabalho, já que este órgão, anualmente, publicará a lista das centrais legais.

As centrais que apóiam esta lei o fazem porque não podem confiar em sua própria base sindical para mantê-las economicamente. Talvez porque saibam que os trabalhadores e sindicatos combativos não se sentem representados por elas.

Claro que, como afirmaram Marx e Engels, em seu tempo, sob o capitalismo somente uma parte reduzida da classe podia ser organizada. Isto dado a tantas dificuldades e controle das patronais, seja diretamente nas unidades de produção, seja através do seu Estado. Mas, apesar disso a classe operária sempre poderá ter uma direção combativa que eleve a capacidade de luta da classe.



PORTARIA No 186 DE 10 DE ABRIL DE 2008. DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO





O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Seção I
Da solicitação e análise dos pedidos

Art. 2º Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
§ 1º Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;
II – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
VI – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII – comprovante de endereço em nome da entidade.

§ 2º O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho – CGRS para fins de análise.

Art. 3º A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original;
II – edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III – ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e
IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada.
Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.

Art. 4º Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente.

Art. 5º O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:
I – não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente; II – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2o, 3o e 22;
II – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;
IV – quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e
V – quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1o do art. 2o.
§ 1o Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria.
§ 2o A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica.

Seção II
Da publicação do pedido

Art. 6o Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a 
análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.

Art. 7o Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma:
I – caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e
II – nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa.

Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16.

Art. 8o Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES
Seção I
Da publicação e dos requisitos para impugnações

Art. 9o Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6o, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria:
I – requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;
II – documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999;
III – estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV – ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
V – ata de posse da atual diretoria; e
VI – formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.

§ 1o A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo.

§ 2o Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.

Seção II
Da análise dos pedidos de impugnação

Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:
I – inobservância do prazo previsto no caput do art. 9o;
II – ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13;
III – apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV – inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V – não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;
VI – impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato;
VII – na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica;
VIII – na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica;
IX – ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9o; e
X – perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada.

§ 1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999.

§ 2o O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou e-mail, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.

Seção III
Da autocomposição

Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição.

Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:
I – os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e
II – os casos previstos no inciso II do art. 7o.

Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.

§ 1o O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.

§ 2o Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.

§ 3o As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.

§ 4o O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.

§ 5o Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.

§ 6o Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o.

§ 7o O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

§ 8o Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

§ 9o Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes.

§ 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Seção I
Da concessão

Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
I – decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II – arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;
III – acordo entre as partes; e
IV – determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.

Seção II
Da suspensão dos pedidos

Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I – por determinação judicial;
II – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o;
III – durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;
IV – no período compreendido entre o acordo previsto no § 4o do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;
V – quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2o do art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e
VI – na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3o do art. 20; e
VII – se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.

Seção III
Do cancelamento

Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos:
I – por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II – administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999;
III – a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV – na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.

Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do §1o do art. 2o desta Portaria; e
II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical.

Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério.

CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Seção I
Da formação e do registro

Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e das leis específicas.

§ 1o Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação, que poderá ser estadual, interestadual ou intermunicipal, deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.


§ 2o A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.

§ 3o O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.

§ 4o A inobservância do §3o deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.

Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.

Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade.

Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original;
II – estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;
III – edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;
IV – ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
V – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI – comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e
VII – nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.

Seção II
Das impugnações

Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações 
poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.

§ 1o A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.

§ 2o Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.

Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II.

Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT.

CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO NO CNES

Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

§ 1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.

§ 2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.

Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.

Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2o serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.

Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.

Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.

Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.

Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES.

Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.

Art. 34. Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000.

CARLOS LUPI


Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de abril de 2008

domingo, 26 de maio de 2013

NR 19 SEGURANÇA NO TRABALHO NAS ATIVIDADES QUE ENVOLVEM EXPLOSIVOS.


16.1 Generalidades.

 
16.1.1 Todas as operações envolvendo explosivos e acessórios devem observar as recomendações de segurança do fabricante, sem prejuízo do contido nas Normas Reguladoras de Mineração – NRM.

16.1.2 O transporte e utilização de material explosivo devem ser efetuados por pessoal devidamente treinado, respeitando-se as Normas do Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério da Defesa e legislação que as complemente.

16.1.3 O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

16.1.4 A execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem ser supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável ou pelo bláster legalmente registrado.

16.1.4.1 Ao técnico responsável ou bláster compete:
a) ordenar a retirada dos paióis, o transporte e o descarregamento dos explosivos e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se destinam;
b) orientar e supervisionar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada;
c) orientar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação e a seqüência de fogo;
d) solicitar a execução das medidas de concentração gasosa, antes e durante o carregamento dos furos, em frentes de trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos, respeitando o limite constante no subitem 8.1.12.1 da
NRM-08;
e) certificar-se do adequado funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água nas frentes em desenvolvimento;
f) certificar-se de que não haja mais pessoas na frente de desmonte e áreas de risco antes de proceder a detonação;
g) iniciar todas as detonações na área da mina, que devem ser precedidas de avisos escritos e sonoros, de comunicação e de interdição das vias de acesso à área de risco;
h) certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se houver, adotar as providências previstas no subitem 16.4.5 e
i) comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento das atividades de detonação.

16.1.5 O técnico responsável, bláster ou qualquer outro trabalhador deve informar imediatamente ao responsável pela mina o desaparecimento de explosivos e acessórios, por menor que seja a quantidade, para que sejam tomadas as providências no sentido de informar às autoridades competentes nos termos da legislação vigente.

16.1.6 O manuseio de explosivos e acessórios é privativo de pessoal habilitado, conforme legislação em vigor.

16.1.7 É proibido detonar utilizando-se rede elétrica em desacordo com a orientação dos fabricantes e as normas técnicas vigentes.

16.1.8 Em minas subterrâneas só é permitido o uso de explosivos de segurança.

16.1.8.1 Em minas grisutosas só é permitido o uso de explosivos anti-grisutosos.

16.1.8.2 Em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos só é permitido o uso de explosivos adequados à estas condições.

16.1.8.3 Acima de 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume de metano no ar é proibido desmonte com explosivo.

16.1.9 Em minas grisutosas é obrigatória a aplicação de tamponamento com material inerte.

16.1.10 Em minas subterrâneas é proibido a utilização de tamponamento com materiais plásticos ou derivados de petróleo.

16.2 Transporte e Manuseio

16.2.1 O consumo de explosivos deve ser controlado por intermédio dos mapas previstos na regulamentação vigente do Ministério da Defesa.

16.2.2 Os explosivos e acessórios não devem estar em contato com qualquer material que possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas.

16.2.3 O transporte de explosivos e acessórios deve ser realizado por veículo dotado de proteção que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios e atenda à regulamentação vigente do Ministério da Defesa e observadas as recomendações do fabricante.

16.2.3.1 O carregamento e descarregamento de explosivos e acessórios deve ser feito com o veículo desligado e travado.

16.2.4 Os trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos e acessórios devem receber treinamento específico para realizar sua atividade.

16.2.5 É proibido o transporte de explosivos e cordéis detonantes simultaneamente com acessórios, outros materiais e pessoas estranhas à atividade.

16.2.6 O transporte manual de explosivos e acessórios deve ser feito utilizando recipientes apropriados.

16.2.7 O operador de guincho deve ser previamente comunicado de todo transporte de explosivos e acessórios no interior dos poços e planos inclinados.

16.2.8 Os explosivos comprometidos em seu estado de conservação ou oriundos de fogos falhados devem ser destruídos conforme regulamentação vigente do Ministério da Defesa e instruções do fabricante.

16.2.9 Antes do início dos trabalhos de carregamento de furos no subsolo, o técnico responsável ou bláster deve verificar:
a) a existência de contenção, conforme o plano de lavra;
b) a limpeza dos furos;
c) a existência da ventilação e sua proteção;
d) se todas as pessoas não envolvidas no processo já foram retiradas do local da detonação, interditando o acesso e
e) a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de desenvolvimento para lavagem de gases e deposição da poeira durante e após a detonação.

16.2.10 Apenas ferramentas que não originem faíscas, fagulhas ou centelhas devem ser usadas para abrir recipientes de material explosivo ou para fazer furos nos cartuchos de explosivos.

16.2.11 No carregamento dos furos é permitido somente o uso de socadores de madeira, plástico ou cobre.

16.2.12 Os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de resistências devem ser inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo-se o registro da última inspeção.

16.2.13 É proibida a escorva de explosivos fora da frente de trabalho.

16.2.14 A fixação da espoleta no pavio deve ser feita com instrumento específico.

16.2.15 É proibido fumar, utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio e transporte de explosivos e acessórios.

16.2.16 Os fios condutores utilizados nas detonações por descarga elétrica devem possuir as seguintes características:
a) ser de cobre ou ferro galvanizado;
b) estar isolados;
c) possuir resistividade elétrica abaixo da estabelecida para o circuito;
d) não conter emendas;
e) ser mantidos em curto-circuito até sua conexão aos detonadores;
f) ser conectados ao equipamento de detonação pelo técnico responsável ou bláster e somente após a retirada do pessoal da frente de detonação e
g) possuir comprimento adequado que possibilite uma distância segura para o técnico responsável ou bláster.

16.2.17 Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática, o técnico responsável ou bláster deve usar anel de aterramento ou outro dispositivo similar durante a atividade de montagem do circuito e detonação elétrica.

16.2.18 É proibida a detonação a céu aberto em condições de baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem descargas elétricas atmosféricas.

16.2.18.1 Caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada a área deve ser imediatamente evacuada.

16.3 Armazenagem

16.3.1 A localização, construção e manutenção dos paióis e armazenagem de explosivos e acessórios devem estar de acordo com a regulamentação vigente do Ministério da Defesa.

16.3.2 Os paióis de explosivos ou acessórios no subsolo não devem estar localizados junto a galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina.

16.3.3 Nos acessos aos paióis de explosivos ou acessórios devem estar disponíveis dispositivos de combate a incêndios.

16.3.4 O acesso aos paióis de explosivos ou acessórios só deve ser liberado a pessoal devidamente qualificado, treinado e autorizado ou acompanhado de pessoa que atenda a estas qualificações.

16.3.5 Os locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo devem:
a) conter no máximo a quantidade a ser utilizada num período de 5 (cinco) dias de trabalho;
b) ser protegidos de impactos acidentais;
c) ser trancados sob guarda de técnico responsável ou bláster;
d) ser independentes, separados e sinalizados;
e) ser sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade e
f) ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação possibilite manter a temperatura adequada e minimizar o arraste de gases para as frentes de trabalho em caso de acidente.

16.3.6 Em todos os paióis de explosivos ou acessórios devem ser anotados os estoques semanais e movimentações de materiais, sendo que os registros devem ser examinados e conferidos periodicamente pelo bláster e pelo responsável pela mina.

16.3.6.1 Os registros de estocagem e movimentações de materiais devem estar disponíveis para a fiscalização.

16.3.7 É proibida a estocagem de explosivos e acessórios fora de locais apropriados.

16.3.8 Os explosivos e acessórios não usados devem retornar imediatamente aos respectivos locais de armazenamento.

16.3.9 A menos de 20 m (vinte metros) de armazenamento de explosivos ou acessórios só é permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela área para execução de manutenção das galerias e de trabalhos nos paióis.

16.3.10 No subsolo, dentro de paióis de explosivos ou acessórios e a menos de 25 m (vinte cinco metros) dos mesmos o sistema de contenção deve ser constituído, preferencialmente, de material incombustível e não podendo existir disposição de qualquer outro material.

16.3.11 Os explosivos e acessórios devem ser estocados em suas embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre material não metálico, resistente e livre de umidade.

16.3.12 Os paióis de explosivos ou acessórios devem ser sinalizados com placas de advertência contendo a menção "EXPLOSIVOS", em locais visíveis nas proximidades e nas portas de acesso aos mesmos, sem prejuízo das demais sinalizações previstas em normas vigentes.

16.4 Desmonte de Rocha com Uso de Explosivos

16.4.1 Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve estar disponível plano de fogo no qual conste:
a) disposição e profundidade dos furos;
b) quantidade de explosivos;
c) tipos de explosivos e acessórios utilizados;
d) seqüência das detonações;
e) razão de carregamento;
f) volume desmontado e
g) tempo mínimo de retorno após a detonação.

16.4.2 O desmonte com uso de explosivos deve obedecer as seguintes condições:
a) ser precedido do acionamento de sirene;
b) a área de risco deve ser evacuada e devidamente vigiada;
c) horários de fogo previamente definidos e consignados em placas visíveis na entrada de acesso às áreas da mina;
d) dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação e
e) seguir as normas técnicas vigentes e as instruções do fabricante.

16.4.3 Na interligação de duas frentes em subsolo devem ser observados os seguintes critérios:
a) retirada total do pessoal das duas frentes quando da detonação de cada frente;
b) detonação não simultânea das frentes;
c) estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das frentes e
d) o técnico responsável ou bláster deve certificar-se que não haja fogos falhados em ambas as frentes.

16.4.4 O retorno à frente detonada só é permitido com autorização do responsável pela área e após verificação da existência das seguintes condições:
a) dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de ventilação e plano de fogo;
b) confirmação das condições de estabilidade da área e
c) marcação e eliminação de fogos falhados.

16.4.5 Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno às atividades, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
b) o local deve ser evacuado e
c) informado o técnico responsável ou bláster para adoção das providências cabíveis.

16.4.5.1 A retirada de fogos falhados deve ser executada pelo técnico responsável ou bláster ou, sob sua orientação, por trabalhador qualificado e treinado.

16.4.6 A retirada de fogos falhados só pode ser realizada através de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas.

16.4.7 Os explosivos e acessórios de fogos falhados devem ser recolhidos a seus respectivos depósitos, após retirada imediata da escorva entre eles.

16.4.8 É proibido o aproveitamento de restos de furos falhados na fase de perfuração.

16.4.9 Para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas devem ser atendidos os seguintes requisitos adicionais:
a) o transporte dos explosivos e acessórios para o local do desmonte só deve ocorrer separadamente e após ter sido retirado todo o pessoal não autorizado;
b) antes da conexão das espoletas elétricas com o fio condutor devem ser desligadas todas as instalações elétricas no poço ou rampa;
c) antes da religação é necessário verificar se as instalações estão intactas;
d) a detonação só deve ser acionada da superfície ou de níveis intermediários e
e) os operadores de poços e rampas devem ser devidamente informados do início do carregamento.

16.4.10 Em minas a céu aberto, próximas de habitações, vilas, fábricas, redes de energia, minas subterrâneas, construções subterrâneas e obras civis, tais como pontes, oleodutos, gasodutos, minerodutos, subestações de energia elétrica, além de outras obras de interesse público devem ser definidos perímetros de segurança e métodos de monitoramento e apresentados no Plano de Lavra ou quando exigidos, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

16.4.11 Definidos os perímetros de segurança e respectivos métodos de monitoramento, os mesmos podem ser alterados mediante avaliação técnica, que comprove as possíveis mudanças, sem danos às estruturas passíveis de influência da atividade, submetidos à apreciação do DNPM.

16.4.12 Não deve ocorrer lançamentos de fragmentos de rocha além dos limites de segurança da mina.

16.4.12.1 Devem ser adotadas técnicas e medidas de segurança no planejamento e execução do desmonte de rocha com o uso de explosivos.

16.4.13 As detonações devem ser limitadas a um mínimo de horários determinados, conhecidos dos trabalhadores e da vizinhança da mina.

16.4.14 O monitoramento de vibrações no solo e o ruído no ar decorrentes detonações deve ser realizado nas obras civis próximas ao local de detonação e manter-se dentro dos seguintes limites máximos:
a) velocidade de vibração da partícula: 15 mm/s (quinze milímetros por segundo) – componente vertical e
b) sobrepressão sonora: 134 dB (A) (cento e trinta e quatro decibéis).


16.4.15 Deve ser realizado estudo para o ajuste do plano de fogo de modo a atender aos limites do item anterior (16.4.14) observando os seguintes critérios técnicos:
a) determinação da relação empírica entre a velocidade de partícula e a distância escalonada;
b) as distâncias graduadas são definidas pela função (D/Q)½; onde D é a distância radial ao ponto de detonação e Q é o peso da carga máxima por espera e
c) a velocidade de partícula máxima Vp é relacionada com a distância escalonada pela seguinte relação:

Vp = k (D/Q½)-b

Onde:


Vp = velocidade de partícula de pico
D = distância da detonação ao ponto de medição
Q = carga máxima por espera (peso)
k e b = fator do local. São constantes que devem ser determinadas por medições em cada local de desmonte em particular.
16.4.16 Em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos só é permitido o uso de explosivos adequados a esta condição.

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores