PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO - MTE Nº 1.927 DE 10.12.2014. PUBLICAÇÃO NO D.O.U.: 11.12.2014.
Estabelece
orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos
locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no
Mundo do Trabalho e dá outras providências.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando
que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111,
promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo
de discriminação no emprego ou profissão;
Considerando
que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a
sua manutenção;
Considerando
que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no
âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus
de imunodeficiência adquirida - HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos
de saúde;
Considerando
a Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e
Emprego, que proíbe a realização de testes sorológicos de HIV nos exames
ocupacionais; e
Considerando
a competência prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
relativo a medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes,
Resolve:
Art.
1º São definições aplicáveis a esta norma:
a)
"HIV" refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que
danifica o sistema imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por
medidas adequadas;
b)
"Aids" refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que
resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por
infecções oportunistas ou cânceres relacionados com o HIV, ou ambos;
c)
"Pessoas vivendo com HIV" designa as pessoas infectadas com o HIV;
d)
"Estigmatização" refere-se à associação de marca social a uma pessoa,
geralmente provocando a marginalização ou constituindo um obstáculo ao pleno
gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV;
e)
"Discriminação" refere-se a qualquer distinção, exclusão ou
preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou
de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção da
Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111 sobre Discriminação (Emprego
e Ocupação) e a respectiva Recomendação de 1958;
f)
"pessoas afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas
pelo HIV ou Aids devido ao maior impacto da pandemia;
g)
"acomodação razoável" significa toda modificação ou ajuste relativo a
postos ou locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma
pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e
progredir profissionalmente;
h)
"vulnerabilidade" significa a desigualdade de oportunidades, a
exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultantes de fatores
sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais
suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids;
i)
"local de trabalho" refere-se a todo local em que os trabalhadores
exercem a sua atividade;
j)
"trabalhador" refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma
ou modalidade.
Art.
2º Esta norma abrange:
a)
todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos
os locais de trabalho, incluindo:
I
- as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
II
- as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;
III
- os voluntários;
IV
- as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
V
- os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;
b)
todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público
e as economias formal e informal; e
(c)
as forças armadas e os serviços uniformizados.
Art.
3º Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas
ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:
a)
a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a
concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade
de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
b)
o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o
local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta
nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de
empregadores e de trabalhadores;
c)
não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular
as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu
estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a
regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou
maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
d)
a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade
fundamental;
e)
os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a
serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o
local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso
a esses serviços;
f)
a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção,
implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho
devem ser reconhecidos e reforçados;
g)
os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco
específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças
transmissíveis associadas, como a tuberculose;
h)
os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da
sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em
particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
i)
nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu
estado sorológico para o HIV;
j)
as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as
políticas relacionadas ao trabalho;
k)
proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de
transmissão do HIV.
Art.
4º Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão
Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar
as políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do
trabalho, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao
combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o
cumprimento desta norma.
Parágrafo
único. A Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho
- "CPPT - Aids", coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será composta pelas seguintes representações:
a)
Governo: 02 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um
deles integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; 01 (um) representante
do Ministério da Saúde; 01 (um) representante do Ministério da Previdência
Social; 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República; 01 (um) representante do Fórum Nacional de Secretarias do
Trabalho - Fonset.
b)
Movimentos Sociais: 03 (três) representantes de organizações representantes de
pessoas vivendo com HIV ou de prevenção da Aids; 01 (um) representante de
entidade médica nacional de medicina do trabalho; 02 (dois) representantes de
entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas.
c)
Empregadores: 06 (seis) representantes das confederações nacionais de
empregadores;
d)
Trabalhadores: 06 (seis) representantes das centrais sindicais nacionais de
trabalhadores.
Art.
5º Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do
Trabalho e Emprego deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da
OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões
posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes
internacionais adotadas sobre o assunto.
Art.
6º O Ministério do Trabalho e Emprego estimulará o papel do local de trabalho
na prevenção, tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do
aconselhamento e testes de diagnóstico voluntário, em colaboração com o
Ministério da Saúde.
Art.
7º As organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como outras
entidades relacionadas ao HIV e à Aids, serão estimuladas a divulgar
informações acerca das políticas e programas sobre HIV e Aids e o mundo do
trabalho.
Art.
8º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer
discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da
igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre
Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958.
Art.
9º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de
rompimento da relação de trabalho.
Parágrafo
único. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para
prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma
maneira que as ausências por outros motivos de saúde.
Art.
10 . Quando as medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho
forem inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação
relacionada com o HIV e a Aids, deve ser feita adaptação ou substituição dessas
medidas por outras mais eficazes.
Art.
11 . Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a
possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente
aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário.
Parágrafo
único. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades
razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação
profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu
retorno ao trabalho.
Art.
12. Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para
reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, utilizando medidas como:
a)
garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b)
assegurar a igualdade de gênero;
c)
garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de
trabalho;
d)
promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
e)
promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua
orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis;
f)
garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados
médicos.
Art.
13. As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos
de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais,
culturais e de gênero.
Art.
14. Os programas de prevenção devem garantir:
a)
informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e
linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação
disponíveis;
b)
programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a
compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV,
inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança
de comportamentos de risco associados à infecção;
c)
medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;
d)
medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado
sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular
preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu
uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição;
f)
orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco,
inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência
do HIV.
Art.
15. Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de
qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de
confidencialidade, aconselhamento e consentimento.
Art.
16. Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores,
incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a
trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.
Art.
17. Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem
comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou
oportunidades para o avanço profissional.
Art.
18. Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos
a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV
sobre si mesmos ou outros.
Art.
19. O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em
função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para
o HIV, real ou suposto.
Art.
20. O ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a
transmissão do HIV no local de trabalho.
Art.
21. As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos
trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas
de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à
organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho;
equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle
ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para
minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em
profissões de maior risco, como as do setor da saúde.
Art.
22. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os
trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de
transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção.
Art.
23. As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido
por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não
deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.
Art.
24. As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das
sanções previstas na Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
Art.
25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL
DIAS