sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

PL nº 469/2011.CONTRATAÇÃO DE TEC. DE SEG. DO TRABALHO NAS EMPRESAS.




JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:




É notório o imenso número de acidentes de trabalho verificados no Brasil. Mesmo com a constituição de CIPAs (Comissões internas de Prevenção de Acidentes) por parte de um grande número de grandes empresas, há, principalmente em empresas de pequeno e médio porte, um elevado número de afastamentos de funcionários por acidentes laborais. 




À primeira vista, pode-se pensar em um acréscimo de custo para as empresas, que terão de contratar mais um funcionário. Mas, apesar do primeiro impacto na folha de pagamento, estatísticas da Previdência Social comprovam elevado gasto de recursos em razão de afastamento por acidente de trabalho. 

Alie-se a isso a perda na lucratividade empresarial, mais acentuada pelos dias em que o funcionário permanece afastado. A contratação de profissional preparado para prevenir esse infortúnio em nossas empresas se apresenta como a melhor forma de reverter esse grave problema nacional. 

As ações preventivas, quando administradas por profissional competente, não chegam a significar dez por cento da despesa realizada por ações curativas, tanto pelo lado produtivo quanto na perspectiva de uma vida mais saudável e equilibrada para os trabalhadores. 



ARTIGOS DO PROJETO DE LEI QUE TRAMITA NO CÂMERA DOS DEPUTADOS:


Art. 1º Toda empresa localizada no território nacional deverá contratar técnico de segurança do trabalho, com o objetivo de promover a diminuição de acidentes laborais.


Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, as empresas seguirão o seguinte escalonamento:



I - Empresas com efetivo entre 51 (cinquenta e um) e 100 (cem) empregados deverão contratar 2 (dois) técnicos de segurança do trabalho. 

II - Empresas com efetivo entre 101 (cento e um) e 200 (duzentos) empregados deverão contratar 3 (três) técnicos de segurança do trabalho. 

III - Empresas com efetivo superior a 200 (duzentos) empregados deverão contratar 1 (um) técnico de segurança do trabalho para cada 150 (cento e cinquenta) empregados existentes acima do limite estabelecido no inciso II. 


Art. 3º As empresas terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de promulgação desta lei, para o seu cumprimento.




MEDIDAS DE SEGURANÇA EM SAÚDE MP Nº 712, de 29/01/2016 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)


Nota do Autor: 

Medida Provisória que autoria a entrada dos agentes de endemias no Distrito Federal e no Estados da Federação a adentrar em recintos(casas) abandonas quando existir o risco iminente de proliferação de doenças endêmicas sazonais, sem caraterizar uma entrada não autorizada por parte dos agentes de endemias. 



É um dever de cada cidadão zelar pela Saúde, principalmente neste momento onde o Pais encontra-se mergulhado em uma crise generalizada na Saúde Pública. A "Segurança do Trabalho" atuando e ajudando fora do âmbito da prática laboral e sempre atuando na Prevenção. 



Figura 1 - Chikungunya principais sintomas 




Figura 2 - Dengue principais sintomas.



Figura 3 - Zika principais sintomas. 



Segue abaixo na integra a MP nº 712/29/01/2016 que viabiliza e autoriza um enfrentamento mais direto e eficaz contra essas doenças. 

Exposição de motivos para elaboração da MP: 
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
 Art. 1º  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos  referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
 § 1º  Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
 I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
 II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
 III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
 § 2º  Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
 I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
 II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
 Art. 2º  Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
 § 1º  Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
 § 2º  Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
 Art. 3º  Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
 Art. 4º  A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
 Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


André Padilha.
Técnico de Segurança do Trabalho / Bombeiro Civil.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ACIDENTE DO TRABALHO)


Medida Provisória nº 664 de Dezembro de 2015, que altera o Art. 60 da Lei nº 8.213/1991 do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


Comentários do Autor.

Em fim o legislador entendeu a importância de adequar à legislação ao tempo real dos acontecimentos, a mudança na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, Artigo 60) é um importante passo para que o trabalhador (colaborador) possa se recuperar de um grande trauma (Acidente do Trabalho) dentro de prazo razoável e que tenha neste período de convalescência a certeza na parte econômica que sua família ou ele próprio não fique sem dinheiro para as despesas médicas urgentes.

Outro ponto importante na mudança da legislação é que a empresa fica responsável por pagar o salário integral (observação: este pagamento integral do salário não computa os benefícios, exemplos: ticket alimentação, vale transporte, adicional noturno, intra-jornada entre outros) ao colaborador (empregado);

 Passados os 30 dias de afastamento do colaborador (empregado) de suas atividades originadas por “Acidente de Trabalho”, a empresa no 31º dia de afastamento do colaborador acidentado irá encaminhar este profissional para pericia médica no INSS.   

 Segue abaixo as alterações na legislação previdenciária:
  • Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

 I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

Este é dos pontos da legislação previdenciária que os profissionais que atuam no Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)  de uma empresa devem estar atentos e orientar de forma correta os demais profissionais que atuam em outras aéreas do conhecimento.  


André Luiz Padilha Ferreira.
Técnico de Segurança do Trabalho.
Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.

MBA em Formação de Consultores e Executivos em Gestão de Pessoas.   

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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