sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Segurança do Trabalho e Pedagogia. Atuando juntos na Segurança Contra Incêndio.



Projeto de Treinamento de Prevenção a Incêndios Domésticos e Abandono de Área da Escola de Educação Infantil de Tempo Integral Sebastião F. Cordeiro, Rodovia dos Trabalhadores, Rua do Paiol, nº 88 – Val de Cães.
Um Projeto desenvolvido e apoiado pela Empresa etec – Empresa Técnica Ltda.


Parte I
Desenvolver junto ao corpo docente desta unidade educacional a percepção dos perigos domésticos que envolvem o fenômeno fogo e suas consequências, treinamento teórico voltado para:


Legislação vigente: Portaria nº 3.214 de 08/06/1978 (NR 23 Prevenção Contra Incêndio) do Ministério do Trabalho e Emprego & Lei Estadual nº 5.088/1993 – Controle de Pânico e Prevenção de Incêndio nas Edificações do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBM-PA);

Identificação de Riscos;

Triangulo do Fogo;

Meios de Propagação do Fogo;

Formas de Propagação do Fogo;

Métodos de Extinção e Tipos de Agentes Extintores mais empregados;

Plano de Abandono de Área (parte teórica).




























Palestrante:

André Luiz Padilha Ferreira

Técnico de Segurança do Trabalho & Bombeiro Civil com Especialização em Atendimento Pré-Hospitalar (APH).


Agradecimentos:

Manoel C. da S. Pereira (Técnico de Segurança do Trabalho da etec – Empresa Técnica Ltda.);

Glayce Nascimento (Coordenadora de Gestão de Pessoas da etec – Empresa Técnica Ltda.).

  

sábado, 25 de outubro de 2014

Lei das Eleições. Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997.


Estas são apenas alguns dos inúmeros Artigos e Incisos que norteiam as eleições no Brasil. Leia e comece a entender como é extenso e complicado elaborar um Processo Eleitoral.







Lei das Eleições.  

Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997.

Estabelece normas para as eleições.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
  • Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº 31696: a parte final do § 2º do art. 77 da CF/88 é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de duzentos mil eleitores.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Ac.-TSE nºs 13.060/1996, 17.081/2000 e 21.798/2004: a existência do órgão partidário não está condicionada à anotação no TRE.
  • Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: "o encaminhamento da listagem de partido, cujo estatuto fora registrado no TSE em menos de um ano das eleições, não supre a exigência legal do prazo mínimo de filiação de um ano, contado da constituição definitiva do partido."
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
DAS COLIGAÇÕES
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta o § 5º a este artigo, com a seguinte redação: “§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.” Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
  • CF/88, art. 17, § 1º , com redação dada pela EC nº 52/2006: assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: o § 1º do art. 17 da Constituição, com a nova redação, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a esse pleito a redação original do artigo. V., sobre a regra da verticalização, as seguintes decisões anteriores à EC nº 52/2006: Res.-TSE nº 21.002/2002 ("Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial"); Res.-TSE nº 22.161/2006 (mantém essa regra nas eleições gerais de 2006) e Res.-TSE nºs 21.474/2003 e 21.500/2003: inaplicabilidade da verticalização nas eleições municipais.
  • Res.-TSE nº 23.260, de 11.5.2010: "os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional"; Res.-TSE nº 23.261, de 11.5.2010: "Na eleição majoritária é admissível formação de uma só coligação, para um ou mais cargos"; Res.-TSE nº 23.289, de 29.6.2010: "Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem" – possibilidade de lançamento, isoladamente, de candidatos ao Senado; Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-REspe nº 461646: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária"; Ac.-TSE, de 1º .9.2010, no AgR-REspe nº 963921: admissibilidade de formação, na eleição majoritária, de uma só coligação, para um ou mais cargos; impossibilidade de lançamento de candidatura própria ao Senado Federal, se o partido tiver deliberado coligar para as eleições majoritárias de governador e senador.
  • Res.-TSE nº 22.580/2007: "A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º , caput, da Lei nº 9.504/1997, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral".
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • Ac.-TSE nºs 345/1998, 15.529/1998, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
  • Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • Ac.-TSE, de 3.4.2012, no REspe nº 326581: ausência de previsão legal de sanção pecuniária por descumprimento ao disposto neste parágrafo. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
  • Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.
  • V. art. 242, caput, do CE/65.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
  • Ac.-TSE, de 29.8.2013, no REspe nº 13404: a norma deste inciso não impõe a todos os partidos integrantes da coligação que apresentem candidatos ao pleito proporcional.
II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
  • Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26.587: este dispositivo não confere capacidade postulatória a delegado de partido político.
a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 8274: "A outorga de poderes realizada por todos os presidentes das agremiações que compõem a coligação é suficiente para legitimar a impugnação proposta pelos partidos coligados."
DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
  • Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos e, para formação de coligação não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
  • Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
  • V. nota ao parágrafo anterior.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
  • Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
  • V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste artigo para: “Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.” Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
  • Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26763: faculdade de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação sobre coligações, que pode ocorrer após o prazo deste artigo, porém dentro do prazo do art. 11 desta lei.
  • Ac.-TSE, de 11.9.2012, no AgR-REspe nº 8942: excepciona a necessidade de lavratura de ata de convenção, para escolha de candidatos, em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 1º.4.2014, no REspe nº 2204: a ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
  • Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADI-MC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.
§ 2º Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  • Lei nº 9.096/1995, arts. 18 e 20: prazo mínimo de um ano de filiação, facultado ao partido fixar prazo superior em seu estatuto.
  • Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta nº 76142: impossibilidade de se considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda.
  • Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889; Res.-TSE nºs 19.978/1997, 19.988/1997, 20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac.-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/1990 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção. Ac.-TSE, de 23.9.2004, no AgR-REspe nº 22.941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada. Ac.-TSE, de 19.10.2006, no RO nº 1.248: ausência de proibição da filiação partidária aos defensores públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atuação junto à Justiça Eleitoral, sujeitando-se à regra geral de filiação (até um ano antes do pleito no qual pretendam concorrer).
  • Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-REspe nº 254118: não atendimento desta condição de elegibilidade se a transferência de domicílio tiver sido concluída no cartório eleitoral após o prazo limite deste artigo, ainda que o pré-atendimento tenha se iniciado em momento anterior.
  • Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.
  • V. segunda nota ao § 4º do art. 11 desta lei.
  • Ac.-TSE, de 3.4.2012, na Cta nº 3364: domicílio eleitoral de juízes e desembargadores.
  • Ac.-TSE, de 23.4.2013, no AgR-REspe nº 8121: cabimento de recurso especial em matéria referente a domicílio eleitoral, em função de sua natureza administrativo-eleitoral poder ensejar reflexos em relação a candidaturas.
  • Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 5389: "A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos militares."
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
  • LC nº 78/1993: "Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal".
  • CF/88, art. 29, IV e alíneas, na redação dada pela EC nº 58/2009: critérios para fixação do número de vereadores. Ac.-STF, de 24.3.2004, no RE nº 197.917: aplicação de critério aritmético rígido no cálculo do número de vereadores. Res.-TSE nºs 21.702/2004 e 21.803/2004: fixação do número de vereadores por município tendo em vista as eleições municipais de 2004, com base nos critérios estabelecidos pelo STF no recurso extraordinário referido. Ac.-STF, de 25.8.2005, nas ADI nºs 3.345 e 3.365: julgada improcedente a arguição de inconstitucionalidade das resoluções retro mencionadas.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • V. terceira nota ao § 3º, deste artigo.
§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
  • Res.-TSE nº 20.046/1997: o acréscimo "de até mais cinqüenta por cento" incide sobre "até o dobro das respectivas vagas". Res.-TSE nº 21.860/2004: a Res.-TSE nº 20.046/1997 não se aplica às eleições municipais.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
  • V. Res.-TSE nº 23.270/2010: utilização do sistema CANDex para gerar as mídias relativas aos pedidos de registro e aviso aos partidos e coligações quanto aos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
  • Ac.-TSE, de 12.8.2010, no REspe nº 78432 e Ac.-TSE, de 9.9.2010, no AgR-REspe nº 84672: obrigatoriedade de atendimento aos percentuais previstos neste dispositivo, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, capute § 1º, desta lei. O não atendimento aos respectivos percentuais impõe o retorno dos autos ao TRE, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e à regularização na forma da lei.
  • Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228: irrelevância do surgimento de fração, ainda que superior a 0,5% (meio por cento), em relação a quaisquer dos gêneros, se o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos.
  • Ac.-TSE, de 6.11.2012, no REspe nº 2939: o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar os respectivos percentuais, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%.
  • Ac.-TSE, de 11.12.2012, no REspe nº 107079: possibilidade de atendimento dos limites deste parágrafo, em data posterior à do limite para requerimento de candidaturas, desde que a complementação seja efetuada no prazo do art. 10, § 5°, desta lei, consideradas as vagas remanescentes.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
  • Res.-TSE nºs 21.608/2004, art. 21, § 4º, 22.156/2006, art. 20, § 5º, 22.717/2008, art. 22, § 4º e 23.221/2010, art. 18, § 6º (instruções sobre registro de candidatos) e Ac.-TSE nº 22.764/2004: na hipótese do § 3º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
  • V. quarta nota ao parágrafo anterior.
§ 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto nocaput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
  • Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 20608: impossibilidade de preenchimento das vagas remanescentes por candidato que tenha pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição.
  • V. quinta nota ao § 3º deste artigo.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
  • V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta o § 13 a este artigo, com a seguinte redação: “§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1º deste artigo.” Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores