quinta-feira, 28 de agosto de 2014

INSALUBRIDADE & PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS E PECULIARIDADES.


A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

A) Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

B) Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho (MTE) a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, hoje denominadas de Superintendência Regional do Trabalho (SRT) uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho ou indicado pelo órgão, após a pericia indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), de 10%, 20% ou de 40%.

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos a estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade. Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional.

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a  atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

NOTA¹: Art. 194 - O direto do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

NOTA²: Art. 197 - Os materiais e substância empregados, manipulados ou transportados nos locais de Trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devendo conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de Trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substância perigosos ou nocivos à saúde.

NOTA³: Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA UMA CATEGORIA PROFISSIONAL:

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo (AC).

Texto Acrescentado pela LEI Nº 012.740/2012.





Atenciosamente.

André Luiz Padilha Ferreira.
MBA em Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Analista de Riscos em Segurança Empresarial e Corporativa.

Técnico de Segurança do Trabalho.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Sinalização de Segurança NR 26


INTRODUÇÃO.



Devem ser adotadas as cores para segurança nos estabelecimentos e locais de trabalho, com a finalidade de advertir e indicar os riscos existentes no local.
O uso das cores nos estabelecimentos e locais de trabalho dever ser empregado de forma reduzida possível, a fim de evitar a confusão, fadiga visual e mental dos trabalhadores e demais pessoas que frequentem o local.

Cabe ressaltar que o emprego das cores para sinalização de segurança não desobriga e/ou dispensa a utilização de outras formas de prevenir acidentes nos estabelecimentos e/ou locais de trabalho.

O emprego das cores nos locais de trabalho tem as seguintes finalidades:
·         Identificar os equipamentos de segurança.

  • Delimitar, restringir, limitar acesso das pessoas a determinados locais da empresa.
  • Identificar tubulações que são empregadas para a condução dos mais variados tipos de líquidos inflamáveis e gases.
  • Advertir todos os presentes no ambiente sobre os riscos ambientais existentes no ambiente.
  • Sinalização de máquinas e equipamentos que possuem riscos adicionais no seu uso, principalmente nas suas partes móveis.




Esta norma estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA NR 26 (SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA).

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta Norma Regulamentadora, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.



EMPREGO DAS CORES PARA SINALIZAÇÃO.

Existem outras situações que podem e devem empregar as cores como forma de prevenção. Porém em alguns casos existem certas restrições para o emprego das cores no ambiente de trabalho e em locais públicos.

Vermelha: 
Não deverá ser usada nas indústrias para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com a cor amarela que tem alta visibilidade.
A cor vermelha também pode ser empregada nas seguintes situações nas empresas:

Caixa de alarme de incêndio;
Hidrantes;
Bombas de incêndio;
Rede de água para extinção de incêndio (Sprinklers);
Sirene de alarme de incêndio;
Caixas com cobertores para abafar chamas;
Extintores portáteis e suas localizações;
Baldes de areia ou água, para extinção de incêndio;
Portas e saídas de emergência;
Mangueira de acetileno (solda segurança da oxiacetileno);
Em luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e quaisquer outros tipos obstruções temporárias;
Em interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência.




Amarela:
A cor amarela poderá ser empregada nas seguintes situações para assinalar “cuidado” para:
Parte baixa de escadas portáteis;
Corrimões parapeitos, pisos, e partes inferiores de escadas que apresentam riscos;
Espelhos de degraus de escadas;
Bordas desguarnecidas de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas etc.);
Bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente;
Faixas no piso de entradas de elevadores e plataformas de carregamento;
Meios-fios, onde tenha a necessidade chamar atenção;
Paredes de fundo corredores sem saída;
Vigas colocadas a baixa altura;
Cabines, caçambas, gatos de pontes rolantes, guindastes, escavadeiras etc.;
Equipamentos de transporte e manipulação de materiais, tais como empilhadeira, tratores, pontes rolantes, vagonetes e reboques;
Fundos de letreiros e avisos de advertência;
Cavaletes, porteiras e lances de cancelas;
Bandeiras com sinal de advertência;
Comandos e equipamentos suspensos que ofereçam riscos;
Para-choques para veículos pesados de transporte, com listras pretas (listas verticais ou inclinadas) e quadrados pretos serão utilizados sobre a cor amarela para melhorar a visibilidade da sinalização.



Azul:
A cor azul será empregada nas seguintes situações:
Para indicar “cuidado”;
Também em canalizações de ar comprimido;
Prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento que esteja em manutenção;
Avisos colocados nos pontos de arranque ou fontes de potência.



Verde:

A cor azul será empregada nas seguintes situações:
Sinalizar as canalizações de água;
Sinalizar caixas contendo máscaras contra gases;
Sinalizar os quadros para exposição cartazes, boletins, avisos etc.




Branca:
A cor branca poderá ser também empregada nas seguintes situações:
Passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura);
Direção e circulação, por meio de sinais;
Localização de coletores de resíduos;
Localização de bebedouros;
Áreas no entorno de equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio, ou outros tipos de equipamentos de emergência.

Púrpura:
A cor purpura poderá ser empregada também nos seguintes casos e ou situações:
Portas e aberturas que dão acesso a locais que manipulam ou armazenam materiais radioativos ou matérias que foram contaminados pela radioatividade;
Locais onde tenham sido enterrados materiais e equipamentos contaminados;
Recipientes contendo materiais radioativos ou de refugo de materiais e equipamentos produtores de radiação eletromagnética penetrante e partículas nucleares.

Lilás:
A cor lilás será empregada na maioria dos casos para sinalizar as canalizações que contenham e/ou transportam Álcalis. E como já foi citado nas refinarias de petróleo o lilás é empregado para sinalizar lubrificantes.

Cinza-Claro:
A cor cinza-claro também tem o seu uso bem restrito, é empregada para sinalizar as canalizações em vácuo.

Cinza –Escuro:
Cinza escuro tem seu emprego bem restrito, sinalização de eletrodutos. 

Laranja:
A cor laranja também deve ser empregada quando:
Sinalização de canalização contendo ácidos;
Partes móveis, partes internas e de guarda de máquinas;
Faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos;
Faces externas de polias e engrenagens;
Botões de arranque de segurança e dispositivos de corte.




Alumínio:
A cor alumínio é empregada nas seguintes situações, para:
Sinalização para canalização de liquefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade.

Preto:
O Preto é empregado para:
Sinalizar as tubulações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade.
Pode ser combinado com a cor branca, quando condições especiais assim exigir.


Marrom:
A cor marrom, conforme já citado acima, fica a critério da empresa para identificar qualquer fluído não enquadrado nas hipóteses acima mencionadas.


Nota ¹:

A Associação Brasileira de Normas Técnicas elaborou por meio do CB-02 - Comitê Brasileiro de Construção Civil e CE-02.011.08 - Comissão de Estudo de Cores na Segurança do Trabalho NBR 7195. A Norma Brasileira de Regulamentação nº 7195, válida a partir de 31.07.1995, que trata sobre cores para segurança. 

Sugestões importantes:

Todos os acessórios das tubulações serão pintados nas cores básicas, de acordo com a natureza do produto e/ou substância a ser transportada. Também deve ser sinalizado o sentido do fluxo por meio de setas com cores que fazem contraste sobre a cor básica da tubulação.



As palavras de advertência mais empregadas:

Perigo – quando a substância e/ou produto apresenta risco leve.
Cuidado – quando a substância e/ou produto apresenta risco médio.
Atenção – quando a substância e/ou produto apresenta risco alto.




As substâncias e ou produtos perigosos:
A substância perigosa que isoladamente ou não, podem gerar algum tipo de agravo ou doença para à saúde do trabalhador e pessoas não habilitadas durante o processo produtivo (manejo, processamento, armazenamento, embalagem e transporte).

Exemplos:
Substâncias corrosivas, tóxicas, radioativas, oxidantes, entre outras.



Essas substâncias devem ser rotuladas e conter as seguintes informações:
Nome técnico do produto;
Palavra de advertência designando o grau de risco do produto;
Medidas preventivas;
Ações de Primeiros Socorros em caso de acidentes;
Ações reativas em caso de vazamento, derramamento, incêndio, explosão, para contenção e minimização dos efeitos nocivos ao meio ambiente e população adjacentes.

Nota ²:
A Associação Brasileira de Normas Técnicas elaborou no Comitê Brasileiro de Química (ABNT/CB-10), pela Comissão de Estudo de Informações sobre Segurança, Saúde e Meio Ambiente relacionado a Produtos Químicos a Norma Brasileira de Regulamentação nº 14725 (Ficha de Identificação de Segurança de Produtos Químicos – FISQP). Estas informações são primordiais para o seguinte público alvo: trabalhadores, profissionais da área de segurança e saúde do trabalho, consumidores e profissionais do serviço de atendimento à emergência e de transporte rodoviário de cargas.

CONSIDERAÇÕES.

A sinalização de segurança é uma forma de prevenção para evitar acidentes, sinalização e orientação e orientação nos locais reservados ao trabalho e em locais públicos (Shoppings, Casa de Shows, Escolas, Faculdades, entre outros exemplos). Daí a importância de ter o bom senso e também seguir os rege a Norma Regulamentadora nº 26 (Sinalização de Segurança).  



Atenciosamente.

André Luiz Padilha Ferreira.
MBA em Recursos Humanos
Tecnólogo em gestão de segurança Privada
Técnico de Segurança do Trabalho e Bombeiro Civil. 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Ergonomia. Histórico, Evolução, Custos e Vantagens.

 Histórico.


Quando o homem pré-histórico começou a forjar e escolher as suas primeiras ferramentas para trabalhos manuais, se saber estava criando ferramentas rústicas que se adaptassem as suas mãos e movimentos do corpo.
Ramazzine descreveu as primeiras doenças profissionais no século XVII, no século XVIII, Tissot estudou sobre climatização nos locais e também sobre a organização de serviços, tudo isso para tentar identificar os problemas de saúde ocupacional dos artesãos.

Evolução do Ser Humano e com isso cresce a necessidade de criar ferramentas adequadas.
Estudos estatísticos foram realizados em fabricas da França sobre as condições de trabalho em 1840 por Villermé, tais estudos foram levados á público por meio de um relatório, este estudo impactou a sociedade da época, e foi um marco para as primeiras medidas legais para a limitação da jornada de trabalho para os operários e também de crianças na área fabril das empresas.

Os engenheiros Vauban e Belidor em uma das várias tentativas de mensuração da carga de trabalho físico diário nas fabricas sujas, barulhentas e perigosas, no início do século XVII, com o evento da Revolução Industrial. Tais estudos alertaram que uma carga pesada e longas jornadas de trabalho poderiam causar uma série de agravos para à saúde do trabalhador (esgotamento, fadiga, entre outras doenças). 

Jules Amar (França, início do século XX) foi o criador do primeiro laboratório de pesquisas sobre o trabalho profissional, com suas pesquisas Jules Amar forneceu as bases necessárias para o inicio do estudo sobre a Ergonomia do Trabalho, estudando os diferentes tipos de “contração muscular” produzido pelo corpo humano em plena atividade física no ambiente laboral. Em 1914, Jules Amar publicou o livro “O Motor Humano”, que é considerado por muitos estudiosos uma obra prima, o inicio da ciência que trata sobre a Ergonomia e seus efeitos sobre o ser humano.

Durante a I Guerra Mundial (1914 a 1917) e II Guerra Mundial (1939 a 1945) a ergonomia também foi alvo de estudos, pois durante esta época crítica da história a construção de instrumentos bélicos exigia determinadas “habilidades e competências” bem especificas dos trabalhadores, que trabalhavam em ambientes insalubres e perigosos, onde também existia um alto nível de stress.  
Em 1950 foi fundada em Inglaterra a Ergonomic Research Societ, e o primeiro Congresso Internacional de Ergonomia foi realizado em Estocolmo (1961).

No Brasil, alguns profissionais se destacaram com relação ao tema Ergonomia:

a) Ruy Lemme e Sergio Pennna Kehl desenvolveram um projeto sobre ergonomia para a Universidade de São Paulo, em 1960;

b) Professor Itiro Ida que desenvolveu a primeira tese brasileira sobre o tema ergonomia na Universidade de São Paulo (USP);


Foto do Professor Itiro Ida.

c) O Professor Mibielli de Carvalho apresentava o esse tema aos seus alunos da área de medicina, no Estado do Rio de Janeiro e Goiás;

d) O Professor Franco Seminério, que também disseminava com excelência o tema ergonomia com seus alunos de psicologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Em 1970, o Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e pesquisa de Engenharia (COPP), abriu as suas portas para o Prof. Itiro Ida para o programa de Engenharia de Produção, que mais tarde organizou juntamente com Collin Palmer deu origem ao primeiro livro editado em português sobre o tema ergonomia no Brasil.

O primeiro Seminário de Ergonomia foi concebido pela Associação Brasileira de Psicologia Aplicada (ABPA), no ano de 1974 no Rio de Janeiro. 

Logomarca da Associação Brasileira de Ergonomia.

Em 1983 foi fundada a Associação Brasileira de Ergonomia, que é filiada a Associação Internacional de ergonomia (IEA). 

Logomarca da Associação Internacional de Ergonomia.

Sendo que alguns estudos científicos foram convertidos com sucesso em normas oficiais, Norma Regulamentadora nº 17.

Conceito de Ergonomia.

É o estudo da adaptação do “trabalho ao homem”, é o conjunto de conhecimentos científicos relativos ao homem e a concepção de instrumentos, máquinas, equipamentos e dispositivos que podem ser empregados com o máximo de conforto e segurança pelo trabalhador.

Simbolo da Ergonomia.


 Objetivo da Ergonomia.

Adaptar de maneira confortável e produtividade o posto de trabalho as características fisiológicas e psicológicas do ser humano. Dando ênfase á segurança, conforto, eficiência em prol da produtividade com qualidade de vida.


A ergonomia preocupa-se com todos esses fatores e tendo como objetivo principal uma interação positiva e segura do trabalhador com os processos produtivos. Estuda com profundidade os seguintes aspectos nos postos de trabalho:
a) Atividades e/ou tarefas desempenhadas;
b) Ambiente físico das instalações;
c) Iluminação do ambiente;
d) Ruído;
e) Temperatura;
f) Mobília utilizada;
g) Dimensões e formas.

Entre outros aspectos importantes para o bom desempenho de determinada tarefa e/ou função por uma determinada classe de trabalhadores em um ambiente fabril.

Organização do Trabalho.

A organização do trabalho envolve: pessoas, processos de trabalho e o ambiente onde são desenvolvidas essas tarefas. A organização do trabalho define: quem faz (trabalhador), como faz (meios empregados), quando faz (fator tempo) e o quanto faz (produtividade).

Organização no Ambiente de Trabalho
Programa 10 Sensos empregado na atualidade nas organizações.

A perfeita integração entre as condições de trabalho e o trabalhador passa por uma tríade, três pilares básicos: Conforto, Segurança e Eficiência.

Conscientização da Importância da Ergonomia nas Atividades Laborais.

Não se esqueça de quando for realizar modificações estruturais em sua empresa, modificar sua linha de produção ou mesmo comprar uma mobília nova. Consultar um especialista em ergonomia.
Este tipo de planejamento requer estudos de viabilidade financeira e técnica para evitar que os seus empregados/colaboradores possam ser acometidos por uma série de doenças osteomusculares (DORT - Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho). E o SESMT e um setor de extrema importância no ato de realizar tais modificações no Layout, ou mesmo comprar novas máquinas e equipamentos para da sua empresa.

Custo e Beneficio da Aplicação da Ergonomia nas Empresas.

Os custos naturalmente podem ser facilmente auferidos e contabilizados, porém os benefícios são difíceis de mensurados. Porém outros indicadores podem indicar de forma concreta as vantagens que podem trazer a ergonomia para as organizações.

Satisfação do trabalhador, redução de desperdícios, produtividade elevada, e o mais importante, o baixo índice de afastamentos ou de absenteísmo, baixos índices de rotatividade (turnover), motivação e moral dos empregados no mais alto nível. Avaliações subjetivas, mais que são indicadores positivos para as empresas que empregam a ergonomia em suas atividades.

Possíveis Agravos á Saúde do Trabalhador.

Tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, bursites, dedos de gatilho. Entre outras doenças osteomusculares que podem surgir  ao longo da vida útil do trabalhador. Longas jornadas em pé, ou mesmo na posição sentado também podem ser prejudiciais.

Doenças Osteomusculares.
 
Doença Osteomuscular Tendinite.
Trabalhos noturnos e em escalas desordenadas também podem gerar distúrbios do sono, pois altera o relógio biológico do ser humano.

Em casos em que seja necessário o afastamento do trabalhador por algumas das doenças osteomusculares, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode conceder o beneficio ao segurado com base na Lei nº 8.213/91, pelos seguintes meios:

Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP/T): neste caso serão avaliados e levados em consideração o tipo de exposição e o agravo (doença presumida) adquirido pelo trabalhador.

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): é resultante do cruzamento da CID 10 com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).


 Principais tópicos abordados pela NR 17.

Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológica dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente (Redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990).

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

Para efeito desta Norma Regulamentadora:

Transporte Manual de Cargas.

Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.

Esta norma designa jovem: todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.

Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.

Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.

O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.

O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.

Quanto a Mobília:

Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

Equipamentos dos postos de trabalho:

Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológica dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:

a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.

Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;

b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;

c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;

d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.

Condições ambientais de trabalho.

As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;

b) índice de temperatura efetiva entre 20o C (vinte) e 23o C (vinte e três graus centígrados);

c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

Para as atividades que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.

Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.

Organização do trabalho.

A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológica dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:

a) as normas de produção;

b) o modo operatório;

c) a exigência de tempo;

d) a determinação do conteúdo de tempo;

e) o ritmo de trabalho;

f) o conteúdo das tarefas.

Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;

b) devem ser incluídas pausas para descanso;

c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.

Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;

e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.

  



ANEXO I
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007).

Objetivo e campo de aplicação.

Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.

Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de auto-serviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.

O posto de trabalho.

Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:

a) atender às características antropométricas de 90% dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação;

b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores, nessas duas situações;

c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco;
d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada;

e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa;

f) colocar apoio para os pés, independente da cadeira;

g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 metros ou mais;

h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão;

i) manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes.

Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:

a) escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;

b) posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;
c) garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras do MTE ou em outras normas nacionais, tecnicamente reconhecidas;

d) mantê-los em condições adequadas de funcionamento.

Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:

a) manter as condições de iluminamento, ruído, conforto térmico, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, de acordo com o previsto na NR-17 e outras normas regulamentadoras;

b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário;

c) utilizar superfícies opacas, que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador.

Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.

A manipulação de mercadorias.

O empregador deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:
a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;

b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;

c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente;

d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário;

e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias.

O empregador deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte dos operadores de checkout.

O empregador deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como:

a) manter, no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento;

b) proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente;

c) outras medidas que se destinem ao mesmo fim.

A escolha dentre as medidas relacionadas no item 3.3 é prerrogativa do empregador.
A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:

a) balança localizada frontalmente e próxima ao operador;

b) balança nivelada com a superfície do checkout;

c) continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até dois centímetros de descontinuidade em cada lado da balança;

d) teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 centímetros da borda interna do checkout;

e) número máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas.

Para o atendimento no checkout, de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a empresa deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.

A organização do trabalho.

A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da empresa:

a) pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;

b) filas únicas por grupos de checkouts;

c) caixas especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);

d) pausas durante a jornada de trabalho;

e) rodízio entre os operadores de checkouts com características diferentes;

f) outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout.

São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas ressalvadas o intervalo para refeição previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador.

É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial.

  
Os aspectos psicossociais do trabalho.

Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhidos pelo próprio trabalhador.

É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática, que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.

Informação e formação dos trabalhadores.

Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.
6.2. O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:

a) posto de trabalho;

b) manipulação de mercadorias;

c) organização do trabalho;

d) aspectos psicossociais do trabalho;

e) agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.

Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.

Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a ocorrer no processo de trabalho.

O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático com os tópicos mencionados no item 6.2 e alíneas.

A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada empresa.

A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.


  


ANEXO II
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 09, de 30 de março de 2007).

O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho
em atividades de tele atendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de tele atendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.

Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

Entende-se como trabalho de tele atendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.



Mobiliário dos Postos de Trabalho.

Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;

b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;

c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;

d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;

e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;

g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;

h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;

i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante;

j) os assentos devem ser dotados de:

1. Apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;

2. Superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;

3. Base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;

4. Altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;

5. Profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;

6. Borda frontal arredondada;

7. Características de pouca ou nenhuma conformação na base;

8. Encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar;
largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;

9. Apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.

Equipamentos dos Postos de Trabalho.

Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvidos (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.

Os head-sets devem:

a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes;

b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;

c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance;

d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.

O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes.

Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.

Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.

Condições Ambientais de Trabalho.

Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17.

Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB;

b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC;

c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento).

Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.

As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho.

Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos:

a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir;

b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 deste Anexo;

c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9).

A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho.

As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.

A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal.

Organização do Trabalho.

A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei.

Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.

Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas.

A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a
comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias.

Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT.

O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.

O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.

O tempo de trabalho em efetiva atividade de tele atendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de tele atendimento/telemarketing.

Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de tele atendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.

Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.


As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de tele atendimento/telemarketing.

A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.

O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de tele atendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.

Para tempos de trabalho efetivo de tele atendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.

As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.

O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.

Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.

Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.

O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal.

A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.

Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.

Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.

Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.

Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização  do trabalho:

a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;

c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;

e) períodos para adaptação ao trabalho.

É vedado ao empregador:

a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento;

b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.

A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.

É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias a colegas e supervisores.

Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de maneira a mitigar sobre tarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado.

As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.

Capacitação dos Trabalhadores.

Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.

A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.

A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:

a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em tele atendimento/telemarketing;
b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;

c) informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de tele atendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores;

d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e substituição de tubos de voz;

e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores;

f) distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado;

g) realização durante a jornada de trabalho.

Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos.

A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

a) pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver;

b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver;

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver;

d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais;

Representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Condições Sanitárias de Conforto.

Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.

Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 – NR 24.

As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa.

Programas de saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.

O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames.

O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e  apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.

No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas:

a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;

b) redução do ruído de fundo;

c) estímulo à ingestão freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.

A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.

As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17:

a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais;

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:

1. Trabalho real e trabalho prescrito;

2. Descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;

3. Variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;

4. Número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;

5. Ocorrência de pausas inter-ciclos;

6. Explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;

7. Histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano;

8. Explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhida pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos;

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa;

e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores;

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação.

As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução:

a) explicitação da demanda do estudo;

b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;

c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;

d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;

e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;

f) avaliação da eficiência das recomendações.

As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.

Pessoas com deficiência.

Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.

As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência.

Disposições Transitórias.

As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2.

O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano.

Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente Anexo.

O disposto nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma.
Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Considerações Finais.

A Ergonomia é uma das principais formas de prevenção, pois trata de reeducar e adequar os móveis e equipamentos a cada trabalhador. Com as melhorias no ambiente do trabalho, visando o conforto e o bem estar do trabalhador, diminuindo de forma significativa os fatores físicos e psicológicos que podem gerar agravos á saúde dos trabalhadores motivados pelas Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho. (DORT). 


Atenciosamente.


André Luiz Padilha Ferreira.
MBA em Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Analista de Riscos em Segurança Empresarial e Corporativa.
Técnico de Segurança do Trabalho.














Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores