sexta-feira, 30 de agosto de 2013


AVISO PRÉVIO.



CONCEITO.

É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, o caso de ruptura do contrato.

CABIMENTO.

Relaciona-se com o tipo de contrato e com a existência ou não de justa causa; a CLT o exige nos contratos por prazo indeterminado; nos de prazo determinado é inexigível; é cabível apenas na dispensa sem justa causa e no pedido de demissão; cabível será na dispensa indireta (487, § 4º) e quando a rescisão se opera em decorrência de culpa recíproca (TST, Enunciado nº 14).

EFEITOS.

Sua concessão, produz como principal efeito a projeção do contrato de trabalho pelo tempo correspondente ao seu período; da não concessão resultam efeitos sobre as partes; se é do empregado que se omitiu, o empregador terá o direito de reter o saldo do seu salário (487, § 2º) no valor correspondente ao número de dias do aviso prévio não concedido; se é do empregador, terá de pagar os salários dos dias referentes ao tempo entre o aviso que devia ser dado e o fim do contrato (§ 1º); a natural extinção do contrato após o decurso do prazo, ressalvado às partes de comum acordo reconsiderá-lo, caso em que o contrato terá seu curso normal (489); haverá redução da jornada de trabalho, que será de 2 horas diárias ou em dias corridos


(7, CLT, 488, § único); a duração é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias; a proporção é matéria de Lei Ordinária que já foi votada no Congresso Nacional. 

NOÇÕES DE DIREITO TRABALHISTA PARTE 2. CONTRATO DE TRABALHO



CONTRATO DE TRABALHO


CONCEITO.

Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.


Natureza jurídica: São 2 as teorias:

A)  Contratualismo: é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico;

B)  Anticontratualismo: ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442).

Obs: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito), comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão.

CLASSIFICAÇÃO:

1) Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito;

2) quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo indeterminado.

TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO.

A) CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL.

É o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego.
B) CONTRATO DE TRABALHO COLETIVO.

É o acordo de caráter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a auto-composição de seus conflitos coletivos.

C) CONTRATO DE TRABALHO DE EQUIPE.

É aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não prevista expressamente na legislação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

D) CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE SOCIEDADE.

No contrato de trabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento (affectio societatis), inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios.

E)  CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE EMPREITADA.

No contrato de trabalho, existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho.

F)  CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE MANDATO.

Tanto em um como o outro existem vínculos de subordinação jurídica a quem remunera o serviço; no entanto, o vínculo de subordinação é mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; a distinção consiste no grau de subordinação.









NOÇÕES DE DIREITO TRABALHISTA PARTE 1 - FASES DE UM PROC. TRABALHISTA.



Processo do trabalho é o método segundo o qual são conciliados e julgados dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações trabalhistas regidas pelo Direito do Trabalho.
ACORDO COLETIVO – não há nenhum tipo de litígio que impeça a homologação pelo juiz (a) do trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO – existem alguns pontos de divergência entre as parte, e não consenso por parte da Classe Patronal e a Classe Laboral. E quem vai mediar este litígio é a Superintendência Regional do Trabalho e o mérito impeditivo será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
SÃO PARTES DO PROCESSO TRABALHISTA (LITÍGIO).
São as partes envolvidas, “requerente e/ou reclamante (trabalhador) e o requerido e/ou reclamado (empresa)”.
Do processo conhecimento, ajuizamento do Processo Trabalhista na Justiça do Federal do Trabalho, após avaliação, o processo distribuído, conforme disponibilidade da agenda de cada Vara do Trabalho.
Distribuição do processo - designação de audiência, desta audiência preliminar, onde o juiz lê a síntese do processo e julga se há procedência na reclamação ou não.

Desta Audiência - pode resultar em:
a) Acordo (entre os litigantes)- se o juiz não detectar nenhum tipo de má fé ou conduta imprópria de ambas as partes, marca-se uma data ou as datas e os valores para receber;

b) Apresentação de defesa por parte da empresa - designação de audiência para ouvir testemunhas e/ou perícia (em média 1 ano);

c) Julgamento - Juiz (a) determina qual a data que seu processo será analisado, proferindo a sentença ( em média 2 meses );


d) Sentença - será publicada no Diário Oficial o resultado, a parte que não concordar pode: ingressar com Embargos Declaratório ( prazo 05 dias - o Juiz decidirá em média em 4 meses) e/ou Recurso Ordinário (prazo 8 dias - processo irá para Tribunal Regional do Trabalho - TRT);

e) Recurso Ordinário - processo é encaminhado para 2a. Instância Tribunal Regional do Trabalho (T.R.T - PA - em média de 1 a 2 anos para retornar para a Vara de origem);

f) Recurso de revista - processo é encaminhado para 3a. Instância Tribunal Superior do Trabalho (T.S.T. - Brasília - em média 2 anos para retornar para a Vara de origem);

FASE DE EXECUÇÃO.

Decide-se o valor a ser pago pelo requerido ou reclamado.
Cálculos - caso a empresa não ingresse com Recurso, ou o processo volte do T.R.T. e/ou T.S.T., o advogado do reclamante apresenta os cálculos, com base na SENTENÇA;
Caso haja a Impugnação dos cálculos por parte da empresa - a empresa através de seu Advogado não concorda com os cálculos apresentados e contesta (em média 3 meses).
Impugnação dos cálculos por parte do empregado - o Juiz (a ) devolve o prazo para o Advogado do reclamante responder os cálculos apresentados pela empresa;
Sentença homologatória - ou o Juiz (a) Homologa os cálculos que entende serem corretos e/ou manda o processo para Perícia Contábil (em média 6 meses) após a perícia as partes se manifestam;
Sentença Homologatória - decisão do valor devido (em média 3 meses);
Recursos após a homologação dos cálculos - cabe embargos se negativos Agravo de Petição (vai para TRT 2 anos);

TRANSFORMAR EXECUÇÃO EM RECEBIMENTO.
TRANSFORMAR O DIREITO HOMOLOGADO EM DINHEIRO.

Mandado de citação, penhora e avaliação - Sr. Oficial de Justiça vai até a empresa a cita para pagar (em média 6 meses)
Pagamento - a empresa deposita o valor devido, o Juiz (a) emite o alvará em favor do cliente ; ( em média 3 meses ) após o depósito; o valor estará liberado junto ao Banco do Brasil;

Em caso de não ser efetuado o pagamento - o Sr. Oficial de Justiça retorna até a sede da empresa e efetua a penhora; (máquinas, veículos, conta bancária , valor do dinheiro que encontra-se no caixa da empresa, etc...).
Reclamante não aceita o bem que foi penhorado - Muito importante.  O mesmo deve indicar o que pretende ser penhorado, (dinheiro que esteja depositado em conta bancária, veículos , máquinas, crédito que a empresa tenha para receber de outras empresas, etc...).

Penhorado o bem - Juiz (a) deverá determinar ofícios para bloqueio imediato do bem, ex: veículo - ofício Detran , conta bancária - ofícios banco , propriedades - ofícios cartórios, etc ).
Recursos cabíveis - a empresa pode apresentar embargos de terceiros (alegando que o bem penhorado é de um Terceiro), a execução (alegando que o valor do bem é superior ao valor do crédito, etc). O Juiz (a) julgará em média em 6 meses.
Decisão dos embargos - após sua publicação no Diário Oficial da União (DOE), a parte que entender que foi prejudicada, poderá ingressar na forma da lei entrar com agravo de petição; ( processo será enviado para 2a Instância T.R.T. - em média 2 anos para ser novamente julgado ).
Praça e leilão - após a decisão dos recursos cabíveis, o Juiz (a) designará a data para venda dos bens penhorados, os quais poderão ser comprados pelo reclamante, quando a empresa não tem intenção de pagar; (em média 3 meses) cabendo após a compra dos bens pelo reclamante, ou seja adjudicação, caberá embargos a adjudicação, e caso a decisão seja negativa a parte pode ingressar com agravo de petição (processo será enviado para 2a Instância T.R.T. - em média 2 anos para ser novamente julgado). Após a conclusão nesta fase de arrematação, ou o cliente fica com o bem penhorado, e o revende, e/ou a empresa deposita o valor devido, para não perder o bem.

Parte final - caso o reclamante compre o bem em troca de seu crédito, o Juiz (a) expede carta de adjudicação, o cliente juntamente com seu Advogado, Oficial de Justiça, e força Policial, vai retira-lo, (em média 3 meses ) E/OU, caso a empresa deposite o Juiz (a) emite o alvará em favor do cliente ; (em média 3 meses) após o depósito; o valor estará liberado junto ao Banco do Brasil.


quinta-feira, 1 de agosto de 2013

INTERVENÇÃO ENVOLVENDO PRODUTOS E/OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS – PARTE 2.





Relatório Específico para Intervenção em Emergências com Produtos Perigosos.

Em recente pesquisa com relação a emissão de relatórios técnicos para avaliação de ocorrências envolvendo Substâncias e/ou Produtos Perigosos, encontrei anexos específicos para o atendimento destas situações, estes modelos foram traduzidos e adaptados do “Sistema Nacional de Relatórios de Ocorrências de Incêndio (NFIRS)” usado por “Corpos de Bombeiros Americanos desde 1974”. O NFIRS analisa informações a respeitos da prevenção e controle de incêndios nos EUA.

Este sistema faz parte da Agência Federal de Gerenciamento de Emergência (FEMA), notadamente, para a Divisão de finanças, este relatório subsidia a aquisição de equipamentos para os bombeiros, e fornece informações precisas sobre cada ocorrência registrada, entre outras funções. As unidades do Corpo de Bombeiros Voluntários do EUA também podem acessar este programa para contribuir de forma significativa nas regiões onde não há presença dos bombeiros militares.


As 14 mil unidades dos Corpos de Bombeiros, nos 42 Estados Americanos (44 % do total) notificam, via sistema web, seus atendimentos de incêndio. Este sistema usa um softer licenciado pelo governo americano (US Fire Administration), que também faz auditorias para conferência e consistência dos dados transmitidos pelo sistema. Os relatórios anuais são publicados a respeito dos resultados das auditorias para aperfeiçoamento da ferramenta NFIRS.

As informações analisadas pelo sistema, apresentada em forma de anuário estatístico comentado, podem fornecer perfis na natureza dos incêndios, media de feridos e óbitos a áreas destas ocorrências. Os dados podem responder a algumas questões básicas tais como:

  • Número de ocorrências nos domingos, segundas-feiras, etc.?
  • Número de ocorrências a cada hora do dia ou mês do ano?
  • Qual a média do tempo de resposta para as ocorrências?
  • Quantas vezes o mesmo posto de bombeiros atendeu a média das ocorrências na área?

A outra razão para estudar e analisar dados de ocorrências de bombeiros é melhorar os recursos de atendimento as emergências, identificar treinamentos necessários, diminuir o tempo de resposta às ocorrências e rever as normas e procedimentos operacionais.


O NFIRS 7 (janela e/ou página) é específico para ocorrências ou acidentes com produtos perigosos. O documento original pode ser visto no anexo 1 deste trabalho. O guia de referência rápida é o manual de preenchimento dos relatórios, descreve o que deve ser preenchido em cada campo e traz todas as tabelas do sistema.

Comentários do NFIRS 7

Todos os dados mais relevantes são inseridos em campos alfa-numéricos, preenchidos a partir de consultas a listas de dados disponíveis no manual de preenchimento. Os campos do NFIRS 7 são:

  • A – Identificação: cidade, data, posto de bombeiros, nº. da chamada, codificação mudança de estado físico ou remoção de produto perigoso;
  • B – Identificação do produto perigoso: Nº. da ONU, nº. do risco, Registro CAS, Nome Químico;
  • C1 – Tipo de container; C2 – Peso estimado do container; C3 – Unidade de capacidade volumétrica: onças, galões, barris, litros, pés cúbicos, metros cúbicos; capacidade de peso: onças, libras, gramas, quilogramas;
  • D1 – Quantidade estimada vazada;
  • D2 - Unidade de capacidade volumétrica: onças, galões, barris, litros, pés cúbicos, metros cúbicos; capacidade de peso: onças, libras, gramas, quilogramas;
  • E1 – Estado físico quanto vazado: sólido, líquido gasoso, indeterminado;
  • E2 – Vazado para (nome da localidade ou ambiente);
  • F1- Vazado de: abaixo da fase ou grau; 1- dentro da instalação estrutural; 2- fora da instalação estrutural;
  • F2 – Densidade populacional: 1- Urbana; 2 – Suburbana e 3 – Rural;
  • G1 – Área afetada: anotar medidas 1 – pés quadrados; 2- quarteirões; 3 – milhas quadradas;
  • G2 – Área de remoção dos usuários: zero 1 – pés quadrados; 2- quarteirões; 3 – milhas quadradas;
  • G3 – Número estimado de pessoas retiradas do local afetado;
  • G4 – Número estimado de prédios com ocupantes retirados: anotar o número;
  • H – Ação tática no AEPP adotada: primeira, segunda e terceira ação adotadas;
  • I – Se houve incêndio ou explosão envolvidos, qual ocorreu primeiro? 1- Ignição 2 – Vazamento 3 – Indeterminado;
  • J – Causa do vazamento: 1 – intencional; 2- vazamento não-intensional; 3- falha de container/ frenagem; 4- ato da natureza; 5 – causa sob investigação; U- causa indeterminada após investigação;
  • K – Fatores que contribuíram para os vazamentos: relacionar três fatores;
  • L – Fatores que afetaram ou impediram a mitigação da ocorrência: relacionar três fatores;
  • M – Equipamentos envolvidos no vazamento: Nenhum; codificar o recurso; ano, marca, modelo e número de série;
  • N – Propriedade móvel envolvida no vazamento: Nenhum; tipo da propriedade móvel; marca, nº. da placa e licenciamento; número do MOPE na CNH;
  • O- Disposição final de resíduos: 1- feito somente pelo CB; 2- feito pelo serviço de água e esgoto; 3- manejado pela regional da prefeitura; 4- manejado pela prefeitura; 5- manejado pelo governo estadual; 6 – manejado pelo governo federal; 7 – manejado por agencia não-governamental; 8- manejado pelo proprietário ou gerente do produto;
  • P – Vítimas civis resultantes dos efeitos dos produtos: nº. de óbitos e nº. feridos. 


O NFIRS é resultado das exigências legais e normativas, cuja notificação do acidente envolvendo produtos perigosos deve iniciar pelo embarcador, transportador e armazenador aos órgãos de governo ligado a proteção ambiental. Esse banco de dados funciona de forma integrada com as demais unidades do governo norte americano. O FBI, CIA, NSA, SERVIÇO SECRETO AMERICANO também podem acessar este programa para consultas se for o caso em questão.

A folha inicial de notificação de acidentes com produtos perigosos, que a legislação definiu para os EUA, contém itens mínimos que são necessários para conhecimento do evento e eventual tomada de decisão frente aos riscos ambientais listados no formulário, tais como:


  • Há derramamento, incêndio ou escape gasoso perigoso?
  • Qual o nome do produto?
  • Quais as condições do tempo e temperatura? Faz sol? Está chovendo?
  • Como é a geografia do terreno?
  • O que está em risco? A população? Propriedade? Meio ambiente?
  • Quais recursos são necessários e poderiam estar disponíveis para minimizar o evento?
  • Qual a primeira providência operacional que as equipes de resposta devem adotar?

Finalmente, o poluidor ou responsável pela comunicação do acidente notifica o Centro Nacional de Desastres (NRC); autoridade ambiental do condado; Agência Ambiental Federal, Policiamento e Defesa Civil Estadual Americana. E os demais órgão governamentais que podem auxiliar para sanar a emergência naquele momento, de acordo com o nível de criticidade que a situação requer.

Os dados da notificação e outros dados entendidos como fundamentais para coleta e análise da situação foram traduzidos e adaptados ao cenário do Estado de São Paulo para ser preenchidos por equipes de bombeiros especializadas em AEPP, motivo pelo qual foi elaborado comentários sobre cada campo do atual SDO-4, a fim de aperfeiçoar e atualizar seu emprego para situações futuras.





[1]    Section 304 of the Superfund Amendments and Reauthorization Act (SARA, Title III); Section 103 of the Comprehensive Environmental Response Compensation and Liability Act (CERCA); 40 CRF part 110 discharge of oil and part 112 oil pollution prevention. 

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores