Segue abaixo para leitura dos profissionais da área de Segurança do Trabalho as modificações anunciadas pelo MTE para a Norma Regulamentadora 04 e comunicação com relação ao Comunicado de Acidente de Trabalho.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 590 DE 28 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 30/04/ 2014 - Seção 1)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 04 - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos itens 4.4 e 4.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 04 (Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela
Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser
compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do
Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o
Quadro II desta NR.
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em
conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos
pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR).
Art. 2º Inserir o subitem 4.9.1 na Norma Regulamentadora n.º 04 (Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, com a seguinte redação:
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa
poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de
trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo,
6 (seis) horas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 589 DE 28 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 30/04/ 2014 - Seção 1)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à
notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita;
Considerando que a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes
do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos
e na forma determinada pela legislação nacional; e
Considerando o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação
dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho, resolve:
Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de
doenças e acidentes do trabalho.
Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que
resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à
ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo
prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta
norma.
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar
todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas
ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada
ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo
criado pelo Decreto n.º 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças
relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no
trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS