quarta-feira, 2 de setembro de 2015

ACIDENTE DO TRABALHO.



INTRODUÇÃO.


Em sua grande maioria o Acidente do Trabalho acontece devido a uma sucessão de fatores, a falta da concepção da existência do risco é uma das prováveis causas, a falta da percepção do trabalhador com relação ao risco da atividade que ele desempenha contribui de forma significativa para que o acidente de trabalho venha a acontecer. Neste caso o risco está intrinsecamente ligado ao tipo de função e/ou atividade que o trabalhador executa no seu ambiente de trabalho. Seja em maior ou menor grau, o risco sempre vai existir em qualquer tipo de atividade econômica desempenhada pelas empresas e/ou organizações no seu dia a dia.


Outra causa é apontada de forma recorrente é o “ato inseguro” por parte do trabalhador, nas várias fases de um processo produtivo ou realizando uma atividade de rotina os atos inseguros são praticados de forma corriqueira. Quando o trabalhador de alguma maneira vem a contribuir de forma significativa com suas ações e omissões para que o Acidente de Trabalho venha a acontecer. A negligência ao deixar de cumprir uma norma de segurança do trabalho ou deixa de usar um Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a execução de determinada tarefa por ter um alto grau de confiança em suas habilidades e competências devido ao longo tempo de experiência na profissão.

Deve ficar claro que o Ato Inseguro existe quando o trabalhador pode decidir pelo erro. Obvio que a decisão acertada carece de conhecimento prévio e, portanto, a falta de treinamento ou preparo descaracteriza o ato inseguro, visto que a decisão errada quando tomada por falta de conhecimento independe do trabalhador. Para assimilarmos estes conceitos é preciso na verdade rever muito do que assumimos como normal e formal e regressarmos as bases da relação do trabalho. Usar da mão de obra, dos préstimos ou serviços de outro para obter resultados ou lucros - implica na aceitação de teorias e normas da ética e do direito.

As “Condições Inseguras” também são apontadas como uma das prováveis fontes que de forma direta ou indireta contribuem de forma expressiva para que o acidente do trabalho venha a se materializar no ambiente de trabalho. Adaptações, improvisações, Layout mal projetados das instalações prediais podem influenciar de forma direta na incidência do acidente de trabalho.



As Máquinas e os equipamentos inadequados, barulhentos ou em má estado de conservação, que não tem nenhum tipo de manutenção preventiva, corretiva ou preditiva podem ser uma fonte de risco para à saúde do trabalhador.    


O ser humano é um ser “biopsicossocial” (interação com meio ambiente onde vive), portanto o ambiente externo influencia diretamente na forma de pensar e agir de qualquer ser humano, preocupações externas (doenças na família, falta de dinheiro dentre outros fatores) podem afetar o trabalhador quando o mesmo está desempenhando suas atividades laborais no ambiente interno das empresas. O que gera a distração.

Se o Ser humano for condicionado de forma correta para agir de forma preventiva e não reativa, as probabilidades de um acidente de trabalho acontecer e gerar algum tipo de lesão ou perturbação funcional podem ser minimizadas com toda certeza. 
 

CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO.

De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213 de 19991:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.


CLASSIFICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO.

Acidente de Trabalho (Típico): é aquele que ocorrer quando o funcionário está desempenhando suas atividades dentro/fora do ambiente da empresa, frente de trabalho ou mesmo quando está cumprindo uma tarefa a ele delegada pelo empregador.
Acidente de Trabalho (Trajeto): é aquele que ocorrer no deslocamento casa trabalho e vice e versa, seja por meios próprios ou em transporte público (Jurisprudência dada Tribunal Superior do Trabalho).


ACIDENTE DO TRABALHO. COMO PREVENIR?

Conscientização
Essa é pergunta que retoricamente é feita em qualquer empresa, e um dos vários meios de prevenção, se não o primeiro sem dúvida nenhuma é a conscientização do trabalhador.  Essa é uma das várias tarefas do Técnico de Segurança do Trabalho nas organizações e ou empresas atualmente.

Conscientizar através da educação ainda é o melhor remédio. Desenvolver as habilidades e competências necessárias do trabalhador para que ele venha a identificar, analisar e traçar as melhores e mais adequadas estratégias para gerenciar o risco de forma satisfatória dentro do ambiente de trabalho.

Sem dúvida nenhuma conscientizar é um dos grandes desafios da área de segurança do trabalho, pois exige um trabalho voltado para longo prazo, melhorias contínuas nos processos de trabalho e “dedicação” de todos os profissionais da Área de Segurança e Saúde do Trabalho.
O “endomarkenting” que é a técnica voltada para o público interno para promover e vender uma ideia é utilizada de forma recorrente e com grandes chances de sucesso quando todos os componentes da empresa e/ou organização estão formalmente engajados em uma causa e/ou objetivo comum. Portanto saber como vender esse tipo de produto é fundamental para qualquer tipo e/ou classe profissional.

Neste caso em particular é fazer com que seja inserida na cultura de uma empresa (aplicação prática no dia a dia) uma série de ações e medidas voltadas para a prevenção de acidentes.

Treinamento

Outro passo importante é o treinamento, mostrar na ambientação pelo qual o trabalhador deve passar antes de assumir suas funções dentro da empresa:
  Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho oriundos dos processos produtivos;
  
  Os meios e as formas de prevenção e de limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

 Obrigações e direitos do trabalhador com relação às normas de segurança do trabalho.

A “Ordem de Serviço” (OS) e o “Treinamento Admissional” têm essa função primordial, e neste momento que todos os fatores de riscos e suas possíveis consequências são apresentados ao trabalhador. 

NOTA: Registrar e catalogar todos os treinamentos ministrados é um ponto importante para a área de segurança e saúde do trabalho.

Dialogo Diário de Segurança (DDS)

É neste momento, já em plena execução de suas atividades laborais que o Técnico de Segurança do Trabalho e demais membros do SESMT trocam informação com os trabalhadores, neste breve intervalo de tempo, geralmente de 15 a 20 minutos, são explicitadas e reiteradas às normas de segurança do trabalho, e do outro lado, os trabalhadores indicam as suas dificuldades com relação ao trabalho que estão executando em campo.

É importante que ambas as partes possam se expressar de forma rápida devido ao tempo, e prestar atenção aos mínimos detalhes contidos nas entrelinhas do Dialogo Diário de Segurança para que sejam identificadas em conjunto:

        Os riscos potenciais e os locais onde estão localizados;


           As possíveis medidas corretivas para cada tópico apresentado;

          E quem são os responsáveis por essas correções;

            E o tempo para que cada problemática seja corrigida.


Treinamento periódico
Toda vez que um novo risco for identificado ou mesmo uma nova etapa do processo produtivo seja iniciada é necessário à aplicação do Treinamento Admissional para todos os trabalhadores envolvidos. É uma forma preventiva de identificação de novos possíveis riscos e oriundos de um novo cenário.  

Inspeção e/ou Vistória de Segurança
A “inspeção e/ou vistória” é uma poderosa ferramenta de antecipação e de prevenção de acidentes de trabalho, quando bem feitas, identificam pontualmente as situações de risco potencial que podem desencadear um acidente do trabalho.

“A inspeção de segurança esta prevista como uma das várias atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no item 5.16, alínea “d”, da NR 5.

As inspeções e/ou vistorias de segurança não são feitas somente pela CIPA, mas também pelos profissionais dos Serviços Especializados (SESMT), podem ser feitas por diversos motivos, com objetivos diferentes e programadas em épocas e intervalos variáveis.

As inspeções podem ser:

Inspeções Parciais
Elas podem limitar-se em relação a áreas específicas, sendo verificados apenas determinados setores do hospital, e podem limitar-se em relação às atividades, sendo verificados certos tipos de trabalho, certas máquinas ou certos equipamentos.

Inspeções de Rotina
Cabem aos encarregados dos setores de segurança, aos membros da CIPA, ao pessoal que cuida da manutenção de máquinas, equipamentos e condutores de energia. É muito importante que os próprios trabalhadores façam verificações em suas ferramentas, nas máquinas que operam e nos equipamentos que utilizam. Naturalmente, em verificações de rotina, são mais procurados os riscos que se manifestam com mais frequência e que constituem as causas mais comuns de acidentes.

Inspeções Periódicas
Como é natural que ocorram desgastes dos meios materiais utilizados na produção, de tempos em tempos devem ser marcadas, com regularidade, inspeções destinadas a descobrir riscos que o uso de ferramentas, de máquinas, de equipamentos e de instalações elétricas pode provocar.
Algumas dessas inspeções são determinadas por lei, principalmente a de equipamentos perigosos, como caldeiras e mesmo de equipamentos de segurança como extintores e outros. Materiais móveis de maior uso e desgaste devem merecer verificações periódicas.

Inspeções Eventuais
Não tem datas ou períodos determinados. Podem ser feitas por técnicos vários, incluindo médicos ou engenheiros, e se destinam a controles especiais de problemas importantes dos diversos setores da empresa. O médico pode, por exemplo, realizar inspeções em ambientes ligados à saúde do trabalhador, como refeitórios, cozinhas, instalações sanitárias, vestiários e outros.

Inspeções Oficiais
São realizadas por agentes dos órgãos oficiais e das empresas de seguro.

Inspeções Especiais
Destinam-se a fazer controles técnicos que exigem profissionais especializados, aparelhos de teste e de medição. Pode-se dar o exemplo de medição do ruído ambiental, da quantidade de partículas tóxicas em suspensão no ar, da pesquisa de germes que podem provocar doenças.

A presença de representantes da CIPA nas inspeções de segurança é sempre recomendável, pois a assimilação de conhecimentos cada vez mais amplos sobre as questões de Segurança e Medicina do Trabalho vai tornar mais completo e abrangente o trabalho educativo que é desenvolvido na empresa.

Além disso, a renovação dos membros da CIPA faz com que um número sempre maior de empregados passe a aprofundar os conhecimentos exigidos para a solução dos problemas relativos a acidentes e doenças do trabalho nas empresas.

Passos a Serem Seguidos na Inspeção de Segurança
Existem alguns passos que devem ser seguidos para o desenvolvimento dessa atividade. São eles: observação, registro, análise de riscos, priorização, implantação e acompanhamento.

Observação
Neste primeiro passo, os elementos da CIPA devem observar criteriosamente as condições de trabalho e de atuação das pessoas. Essa observação deve ser completada com dados obtidos por meio de entrevistas e preenchimento de questionários junto aos coordenadores e trabalhadores.

Registro
O registro dos riscos observados sobre saúde e segurança do trabalho deve ser feito em formulários que favoreçam a análise dos problemas apontados.

Análises de Riscos
Da verificação de segurança resulta a necessidade de um estudo mais aprofundado de determinada operação. Trata-se da análise de riscos.
Para realiza-la, o interessado deve decompor e separar as fases da operação, para verificação cuidadosa dos riscos que estão presentes em cada fase. O quadro abaixo orienta a decomposição de uma operação para este fim.



Dados
Análise dos Riscos
O que é feito?
Deve ser feito isso que está sendo observado ou existe algum risco que sugere alteração?
Como é feito?

A técnica desenvolvida é correta?
Contém riscos que podem ser eliminados com pequenas alterações?
Por que é feito?

O objetivo da atividade será alcançado corretamente em segurança?


Priorização
A partir da análise de riscos, priorizar os problemas de forma a atender àqueles mais graves e/ou iminentes. A priorização facilita o planejamento de ações preventivas.

Implantação
Nesta fase, o relatório com as medidas corretivas definidas deverão ser encaminhados ao departamento responsável para sua efetivação. A operacionalização das medidas deverá ser negociada no próprio setor responsável, em prazos determinados por prioridade (Cronograma de Ações).

Acompanhamento
Consiste na verificação e cobrança das medidas preventivas propostas. Devem ser realizados, junto à unidade responsável, setores afins e com o SESMT. Toda verificação de segurança possui um ciclo de procedimentos básicos. 

NOTA: Para que a área de segurança do trabalho tenha uma atuação mais efetiva, sugere-se que mensalmente sejam realizadas inspeções de segurança. Cada setor da empresa seria verificado juntamente com uma subcomissão da CIPA, com o objetivo de controlar as condições ambientais sanando riscos imediatos com a ajuda das Chefias e do SESMT. Dessas comissões participam o cipeiro titular, o suplente da área e o coordenador do setor.

Inspeções nos ambientes para verificação e têm as seguintes finalidades:

   Verificar se a Sinalização de Segurança está atingindo o objetivo para qual foi criada – informar de forma clara e objetiva a existência de determinado risco em determinado local especifico da empresa;
  
        Verificar se os maquinários empregados nas tarefas estão funcionando perfeitamente, e se as manutenções estão sendo devidamente feitas por profissional legalmente habilitado e qualificado e se estão sendo registradas;
  
   Constatar se os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S) estão sendo realmente usados e se estão em perfeito estado de conservação e higienização; 

  Verificar se os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC’S) estão em perfeito estado de conservação e no devido local;
  
       Verificar se Sistema Preventivo Contra Incêndio: extintores, abrigos de mangueiras, mangueiras de incêndio e rede de hidrantes estão devidamente sinalizados e desobstruídos na edificação;

 Verificar se as instalações sanitárias estão dentro dos padrões exigidos e estão funcionando perfeitamente e atendendo a população da empresa;

 Constatar se os locais destinados à alimentação estão limpos e organizados e dentro das especificações exigidas;

 Se existe alguma área de risco ou de controle que ainda não devidamente segregada e devidamente sinalizada (local para acondicionar os materiais inflamáveis, tanques e/ou vasilhames de armazenamento de gás GLP, caldeiras, vasos de pressão, quadro geral de distribuição de energia, entre outros locais de risco elevado);
  
    Constatar in loco se determinada área, equipamento ou mesmo alguma parte da instalação predial está indicando ou apresentando algum tipo de risco iminente para a saúde dos trabalhadores.

Outros meios e mecanismo ativos elencados na Portaria nº 3.214/1978 ajudam de forma significativa na prevenção contra os Acidentes do Trabalho. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é um mecanismo efetivo que formalmente envolve o empregador e empregados no tocante a prevenção de acidentes nas empresas.

O PAPEL DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NAS EMPRESAS.


“A CIPA tem como objetivo principal a prevenção de acidentes. E o objetivo secundário, porém não menos importante á prevenção de doenças decorrentes dos processos produtivos. Com a finalidade primordial da preservação da vida e a promoção da saúde no ambiente de trabalho”.

A CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando as constantes melhorias das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Portanto a prevenção de acidentes nas empresas é um trabalho em conjunto, empregador, empregados e os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho atuando em uma só direção, que é a prevenção de acidentes.

NOTA: As empresas que são desobrigadas a constituir a CIPA devem promover treinamento anual para o designado responsável pela área de segurança do trabalho (Vide: Quadro I da NR 5 – CIPA, item 5.32.2).

PREVENÇÃO DE ACIDENTES. DE QUEM É A OBRIGAÇÃO?

É a pergunta que todos desejam saber a resposta (empregador e empregados). A resposta é retórica: Todos têm obrigações que constam na Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais) e direitos com relação à prevenção de Acidentes de Trabalho.

  Cabe ao empregador: coibir e fiscalizar os atos inseguros, corrigir as falhas detectadas com relação às condições inseguras no ambiente de trabalho e atender os requisitos exigidos pelas Normas Regulamentadoras.

   Cabe ao empregado: cumprir as normas relativas à segurança e saúde do trabalho, bem como participar de forma efetiva para estas normas também sejam aplicadas no seu ambiente de trabalho.

A responsabilidade objetiva é do empregador em fiscalizar de forma efetiva se as normas de segurança do trabalho estão sendo cumpridas por todos, empregados e empresas terceirizadas.
E a responsabilidade subjetiva neste caso é de todos os envolvidos, empregador e empregados, contratantes e contratados. Sem exceções. 

O não cumprimento das Normas de Segurança e Saúde do Trabalho por parte do empregador pode acarretar uma series de sansões e penalizações previstas na Norma Regulamentadora nº 28. E para os empregados essas sansões e penalizações são previstas no Art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas e no item 1.8 – Recusa Injustificada por parte do empregado, que está contida na Norma Regulamentadora nº 01 da Portaria nº 3.214/1978.

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL COM RELAÇÃO AO ACIDENTE DO TRABALHO.

Responsabilidade Civil
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 

Artigo 157 da CLT - Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Artigo 159 do Código Civil:
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.

Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
A indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo.

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.
Artigo 1522: A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.

Artigo 1524: O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.

Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): "Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."

Decreto 3048, de 06 de maio de 1999(Aprova o Regulamento da Previdência Social).

Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.

Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o Artigo 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Responsabilidade Criminal
Artigo 15 do Código Penal:
Diz-se do crime:
Doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia.

Artigo 121 do Código Penal:
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º - Se resulta morte do trabalhador.
§ 3º - Detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º - Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.

Artigo 129 do Código Penal:
Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
§ 6º - Detenção de 2 meses a 1 ano.
§ 7º - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.

Artigo 132 do Código Penal:
Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano.

Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999(Aprova o Regulamento da Previdência Social).

Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Lei nº 8. 213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social):


Art. 19 - § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


Fatores Determinantes dos Acidentes do Trabalho


Os acidentes de trabalho são decorrentes de uma multiplicidade de causas. Por isso, neste item, alguns serão citados alguns fatores que favorecem a sua ocorrência.  Esta multiplicidade exige uma análise séria de fatores ambientais, humanos e materiais, a saber:

ü  Os fatores ambientais de riscos desencadeados em períodos diversos, gerando condições perigosas, insalubres e penosas;

ü  Métodos de trabalhos onde a mecanização de movimentos e empregada em larga escala e sem nenhum tipo de estudo ergonômico (NR nº 17);

ü  Os critérios de segurança e saúde do trabalho que são adotados pelas pessoas e pelas empresas;

ü  Os maus hábitos com relação à proteção pessoal diante dos riscos;
ü  O desconhecimento dos riscos de determinadas operações e atividades;

ü  O valor dado à própria vida;

ü  O excesso de autoconfiança ou irresponsabilidade;

ü  A pressão imposta para produzir mais e maximizar os lucros;

ü  Ambiente interno e externo altamente competitivo;

ü  O imediatismo e a ausência de treinamento adequado.

Devemos ainda nos lembrar de que.

ü  Os fatos não ocorrem por acaso, eles sempre fazem parte de um contexto e surgem a partir de processos a ele relacionados;

ü  Todas as pessoas, em condições normais, possuem instintivamente o desejo de manter a sua integridade física e psíquica, e, portanto, não desejam se acidentar;

ü  Há situações de risco e que predispõem à ocorrência de um acidente. Estas quando identificadas no ambiente de trabalho devem ser neutralizadas e/ou minimizadas;

ü  A prevenção de acidentes necessita da colaboração de todos para o benefício de cada um, dentro e fora do da empresa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A anatomia do acidente nem sempre é de fácil estudo, pois não se resume nos fatos aparentes ou visíveis, exigindo o levantamento de todos os fatores que precederam, até o último que resultou no acidente. 

A situação é muitas vezes complexa, envolve diversos itens ligados às instalações prediais, máquinas e equipamentos empregados, horários de trabalho, entre outros fatores que ligados às ações negligentes dos trabalhadores ou a problemas pessoais e /ou de ordem emocional, de saúde ou de ordem econômica podem influenciar para que o acidente de trabalho venha a acontecer. Há necessidade de revelar todas essas causas, suas relações e interdependências.

O objetivo deste trabalho (texto) é alerta para as boas práticas indispensáveis no dia a dia para se evitar um Acidente de Trabalho. E para evitar o esmorecimento dos colegas que labutam de forma incansável nas Áreas:

  ü  Segurança e Saúde do Trabalho;
  ü  Segurança Contra Incêndio;
  ü  Segurança Empresarial.

E para todos os demais Gestores de áreas afins do conhecimento que desejam ter em suas empresas um ambiente interno seguro, livre de perturbações e acidentes.  


Atenciosamente.

André Luiz Padilha Ferreira.
MBA em Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Técnico de Segurança do Trabalho.
Analista de Riscos em Segurança Empresarial e Corporativa.
Bombeiro Civil.
Instrutor em Cursos de Formação de Vigilantes.




Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores