segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE TRATA SOBRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO ESTADO DO PARÁ. LEI Nº 5.088/1993.

1) INTRODUÇÃO.
         Esta matéria é direcionada principalmente aos Gestores de Segurança do Estado do Pará, que trabalham em indústrias, empresas, e shoppings Center’s, pois faz alusão a Lei Estadual nº 5.088/1993, que cria normas específicas para a prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações No Estado do Pará, que vem complementar as Normas Regulamentadoras nº 23 (Proteção Contra Incêndio), nº 26 (Sinalização de Segurança) e nº 10 (Instalações e Serviços em Eletricidade) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTe) , mostrando a real necessidade de toda instalação predial com área construída acima de 720 metros quadrado que estiver no prazo final de entrega ter recebido o aval para funcionamento, este documento é denominado de HABITE-SE, e é fornecido pelo CBM, através da DST (Diretoria de Assuntos Técnicos), a união entre os órgãos fiscalizadores promovem medidas prevencionistas adequadas para tentar minimizar os possíveis danos materiais e o risco à  vida dos mais diversos obreiros que atuam em canteiros de obras da construção civil, industrias, pólos petroquímicos e tancagem/armazenamento de combustíveis entre outros locais, além de ambientes conhecidos como semi-publico e público por todo o nosso vasto estado. Espero que esta contribuição seja significativa para os demais Gestores de Segurança, pois conhecendo a SCI – Segurança Contra Incêndio também aumenta o nível de segurança e por conseguinte a sensação de segurança no interior do patrimônio protegido.

2) PRINCIPAL EXIGÊNCIA E AS PENALIDADES LEGAIS APLICADAS PELO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR-PA:
De acordo com a Lei Estadual nº. 5.088/83. Sua principal exigência, as penalidades administrativas e pecuniárias aplicadas pelo Corpo de Bombeiros no Estado do Pará, que não cumprem a referida lei citada acima são:
·                  Todo imóvel com área construída de igual ou acima de 750 m², deverá obrigatoriamente ter instalado no seu interior, o sistema preventivo fixo, conjuntamente com o sistema preventivo móvel (Art. 60º) e com altura superior a 12 metros acima do nível da rua, o mesmo vale para os prédios residenciais e comerciais misto de quatro pavimentos (Art. 59º).  
·                   Constatado alguma irregularidade no sistema preventivo contra incêndios, o Corpo de Bombeiros notifica o responsável (titular ou o gerente) pela firma, para que sejam providenciadas as respectivas proteções e regularizações, com base na lei e nas normas da ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS), determinando um prazo para o cumprimento (Art. 65 º). Mediante o não cumprimento das exigências contidas na notificação ou parecer, será lavrado o “termo de multa”, no valor de 50 UFIS (Art. 67 º).
·                  Após a expedição da multa, o CBM-PA, aguardará 15 (quinze) dias. Se após este prazo as taxas não forem pagas e as irregularidades não foram sanadas, será procedida a “INTERDIÇÃO” do respectivo imóvel (Art. 68º), bem como a emissão de uma nova penalidade que corresponderá ao dobro da primeira multa, ou seja, 100 UFIS.
·                   Somente será suspensa a “INTERDIÇÃO” após o cumprimento das exigências contidas na intimação (Art. 69º), e o HABITE-SE”, só será fornecido quando a edificação satisfizer as exigências da Lei nº. 5.088/83.   


2.1)  DE ACORDO COM O CAPUT.  XIII, DO ART. 58º, OS SEGUINTES LOCAIS SÃO OBRIGADOS A CUMPRIR A PRESENTE NORMA:
Edifícios residenciais, fábricas de explosivos e combustíveis, garagens coletivas, oficinas em geral, postas de serviços de automóveis, prédios de reunião pública (cinemas, teatros, salões de baile, salas de concertos, auditórios, clubes) e outros de ocupação com a lotação para mais de 100 (cem pessoas), hospitais, enfermarias, clinicas ou casa de saúde, escolas, hotéis e motéis, mercados e mercadinhos, indústrias em geral, aeroportos, circos e a armações publicas ou particulares, estações ferroviárias ou rodoviárias, estações telefônicas e de computação, estações de transmissão ou recepção de radiotelegrafia, televisão, radiofonia etc.

2.2    PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E REGISTRADOS PARA ELABORAÇÃO DE UM “PROJETO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO”:
Engenheiro Civil, Engenheiro Sanitarista ou Arquiteto.
Conforme o Art. 79º da Lei nº. 5.088/83, todos os profissionais ou firmas devem estar registrados no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) na DST (Diretoria de Serviços Técnicos) do CBM-PA. Sendo também muito importante ressaltar que as firmas responsáveis pela recarga, manutenção e vistoria de equipamentos de incêndios devem ser cadastradas na DST, e renovar os seus cadastros semestralmente.

3) EXIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) AS EMPRESAS, COM INSTALAÇÕES PREDIAIS DESTINADAS AO TRABALHO.
Com relação às Normas Regulamentadoras somente serão abordados os tópicos mais importantes da NR- 23, principalmente no ponto que tange a prevenção contra incêndios.
3.1)  NR-23 (PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS)
Todas as empresas deverão possuir:
a)         Proteção contra incêndios:
·                    Sistema preventivo móvel – Extintores portáteis e quando necessário também sobre rodas;
·                    Sistema preventivo fixo – Hidrantes, com mangueiras, esguicho, ou mangotinho;
·                    Splinklers - Todos os estabelecimentos, mesmos os dotados de chuveiros automáticos, também deverão ser providos de extintores portáteis;
·                    Sirene de alerta e alarme – Para alertar em caso de treinamento e de incêndio, sinalizando o inicio do procedimento de abandono de área;
·                    Saída de emergência - Portas corta-fogo sinalizada na cor vermelho, conforme a NR-26, com dispositivos mecânicos e automáticos para permanecerem fechadas, porém destrancadas, no sentido do fluxo de saída;
·                    Reserva técnica de incêndio – Para as empresas ou indústrias que tenham mais de 50 colaboradores, que a qualquer momento poderá ser utilizado para debelar focos de incêndio.

b)         Saídas suficientes para a rápida retirada (abandono de área) do pessoal em serviço, em caso de incêndio:
·                    Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-las com rapidez e segurança, em caso de emergência.      
·                    A largura das aberturas de saída deverá ser de 1,20 cm (um metro e vinte um centímetros).
·                    As aberturas, saídas e vias de passagens devem ser claramente sinalizadas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção de saída.
·                    As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha que percorrer distância maior que 15 metros nas de risco grande e 30 metros nas de risco médio e pequeno.  
·                    As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo que ocasionalmente, entrave o seu acesso ou a sua vista.
·                    Nenhuma porta de entrada, saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho deverá ser trancada, durante as horas de trabalho, sendo que as portas de emergência não deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.
·                    Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

c)          Equipamentos suficientes para o combate do fogo em seu inicio:
·                    Todos os estabelecimentos e empresas devem ter extintores de incêndio portáteis e sobre rodas de acordo com a classe de fogo que deseja extinguir, tais extintores têm que estar de acordo com as normas técnicas do IMETRO e com etiqueta contendo informações sobre data de carga e recarga, número de identificação, esta etiqueta deve ser protegida para que as informações não sejam danificadas.
·                    Mesmos os estabelecimentos ou empresas com chuveiros automáticos, devem obrigatoriamente possuir extintores portáteis;
·                    Hidrantes e mangueiras em bom estado de conservação, sempre prontos para a utilização imediata;
·                    Os chuveiros automáticos devem ter os seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em casos de manutenção ou inspeção.
d)         Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos:
·                    Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes para prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e número de ajudantes necessários.
·                    As fábricas ou estabelecimentos privados, que não mantenham equipes organizadas de bombeiros, é importante que tenha alguns colaboradores treinados (cipistas ou brigadistas), bem como vigias, vigilantes e os guardas, no correto manejo do material de enfrentamento contra o fogo.
Diante do exposto se vê a necessidade de cumprir a regulamentação vigente, principalmente no ponto que tange a prevenção contra incêndio no Estado do Pará, devido a sua importância de proteger e salvaguardar a vida de todos os colaboradores em seu ambiente de trabalho, proporcionando mais segurança tanto para os colaboradores como para o patrimônio, seja ele tangível ou intangível de qualquer empresa, pública ou privada.

3.2)  NR-10 (SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE).
Além destes tópicos importantes e requisitos imprescindíveis, também devemos observar outras exigências da segurança em instalações e serviços em eletricidade, pois o uso da energia elétrica nos dias atuais é fundamental para o bom funcionamento das empresas no mundo moderno, tendo em vista que os sistemas computacionais são inteiramente alimentados pela energia elétrica, e podendo ser um grande risco potencial de incêndios nas empresas, e um grande problema para a continuidade dos negócios, quando as instalações elétricas não têm a manutenção adequada, e por observância da NR-10, todas as empresas devem ter um profissional devidamente habilitado e qualificado para tal função, pois conforme exige a norma regulamentadora, alguns tópicos importantes serão abordados neste capitulo:
·                   É considerado profissional qualificado aquele que comprovar a conclusão de curso especifico na área elétrica, e que seja reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, e legalmente habilitado o colaborador previamente qualificado e com registro competente no conselho de classe.
·                    É considerado colaborador aquele que atenda as seguintes condições simultaneamente:
          Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado, e que trabalhe sob constante supervisão do seu capacitador, e os mesmos devem possuir treinamento especifico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas.
·                  A empresa fica obrigada a fornecer o EPI (Equipamento de Proteção Individual) ao colaborador e o correto treinamento de uso (NR-06).

3.3)  NR-26 (SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA).
Outro ponto crítico, que deve ser realmente observado e aplicado, é o ponto que tange a sinalização de segurança, que tem como principal objetivo identificar, delimitar, as áreas de risco dentro de uma empresa, bem como usar as cores para sinalizar e advertir os colaboradores e visitantes contra os riscos reais e potenciais, que possam por ventura paralisar as atividades empresariais e causar à incapacidade temporária ou permanente de qualquer colaborador na execução de suas tarefas. Citaremos as principais cores e suas funções para a segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho.
·                  Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimento ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
·                   A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
·                   O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao colaborador e ao público em geral.
·                   A indicação em cor, sempre que necessária, especialmente quando em área de trânsito para pessoas estranhas ao trabalho, será acompanhada dos sinais convencionais ou da identificação por palavras.

A seguir as principais cores utilizadas nas empresas para sinalização de segurança:
 a) Vermelho;
Deverá ser usado para distinguir e indicar aparelhos de proteção e combate a incêndio. Também será usada excepcionalmente com sentido de advertência de perigo:
É empregado para identificar:
- Caixa de alarme de incêndio, hidrantes, bombas de incêndio, sirenes de alarmes de incêndio, caixas com cobertores para abafar chamas, extintores e sua localização, indicações de extintores (visível a distancia, dentro da área de uso do extintor), localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho), baldes de areia ou água, para extinção de incêndio, tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água, transporte com equipamentos de combate a incêndio, portas de saídas de emergência, rede de água para incêndio (sprinklers) e mangueiras de acetileno (solda oxiacetilênica).
Vale ressaltar que a cor vermelha será usada excepcionalmente com sentido de advertência de perigo nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construções e quaisquer outras obstruções temporárias, e também em botoeiras de alarme contra incêndios e paradas de emergência.

b) Amarelo.
O amarelo deverá ser utilizado para indicar “Cuidado”, assinalando:
- Partes baixas de escadas portáteis, Corrimões, pisos, parapeitos e partes inferiores de escada que apresentem riscos, portas desguarnecidas de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas e etc.) e de plataformas que não possam ter corrimões, meios-fios, onde há necessidade de chamar atenção, paredes de fundo de corredores sem saída, vigas colocadas em baixa altura, fundo de letreiros e avisos de advertência, cavaletes, porteiras, lanças, cancelas, bandeiras como sinal de advertência (combinado com o preto) e pára-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas. Sendo importante ressaltar que as listras (verticais ou inclinadas) e quadrados serão usados sobre o amarelo quando houver necessidade de melhorar a visibilidade da sinalização.

c)    Branco.
O branco será devidamente empregado em:
- Passarelas e corredores de circulação, por meio de faixas (localização e largura), direção e sinalização por meios de sinais, localização de bebedouros, localização e coletores de resíduos, áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndios ou outros equipamentos de emergência, e áreas destinadas a armazenamento, bem como zonas de segurança.
d) Preto.
O preto será empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, petróleo). O preto poderá ser usado em substituição ao branco, ou combinado a este, quando condições especiais exigirem.
e) Verde.
É a cor que caracteriza a “Segurança”.
Deverá ser utilizada para identificar:
- Canalizações de água, caixas de equipamentos de socorro de urgência, caixas contendo mascaras de gases, faces internas de caixas protetores de dispositivos que podem ser removidas ou abertas e dispositivos de corte, borda de serras, prensas.

4)      PENALIDADES APLICADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTe) PARA AS EMPRESAS QUE DESOBEDECEREM A LEGISLAÇÃO, CONFORME A NR-03 (EMBARGO OU INTERDIÇÃO).

Considera-se grave e eminente risco, toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave á integridade física do colaborador.
·                    Interdição – Paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento;
·                    Embargo Paralisação total ou parcial da obra;
·                    Responderá por crime de desobediência, além das penas cabíveis, quem, após determinada “INTERDIÇÃO OU EMBARGO”, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos setores, a utilização de máquinas ou equipamentos ou o prosseguimento da obra, se em resultado resultarem a danos a terceiros;
·                    As autoridades federais, estaduais e municipais darão apoio imediato às medidas impostas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado Regional Marítimo.
Diante do exposto as penalidades de interdição e embargo que podem ser aplicadas tanto pelo CBM-PA e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) podem acarretar sérios prejuízos financeiros as empresas, caso não sejam realizadas as adequações necessárias.  
5) CONCLUSÃO.
         O conhecimento e a propagação deste conhecimento é uma poderosa fonte de prevenção, e a solidificação de todo este conhecimento só se concretiza quando é aplicado de forma correta.  Nestes tempos de constantes mudanças não há mais espaço para empirismo.


André Luiz Padilha Ferreira.
Gestor de Segurança Privada.
MBA em Recursos Humanos.
Bombeiro Civil.
Filiado ao Conselho Regional de Administração no PA/AP.
Consultor Independe de Segurança Empresarial.

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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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