A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.
São
periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de
trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em
condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto
de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
São
consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos
limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15.
O art. 189 e 193 da CLT assim
definem estas atividades:
A) Consideram-se
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
B) Consideram-se
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho (MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho (MTE)
a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do
Trabalho, hoje denominadas de Superintendência Regional do Trabalho (SRT) uma
vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho ou indicado
pelo órgão, após a pericia indicará o adicional devido, podendo ser, conforme
art. 192 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), de 10%, 20% ou de 40%.
Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da
CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa.
Caso, por meio de perícia, se constate que a
atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será
facultado aos empregados que estão sujeitos a estas condições, optar pelo
adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente,
ambos os adicionais.
Portanto, se em determinada atividade o perito
indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%),
o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional,
já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo
mais favorável, ou seja, o de periculosidade. Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais
favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos
a base de cálculo para a apuração do referido adicional.
É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado
que exerça a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade
em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade,
por ter um percentual maior.
Considerando que a base de cálculo do adicional de
insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula
vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição
em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de
cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição
mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador
seja consideravelmente superior ao salário mínimo.
NOTA¹: Art. 194 - O direto do empregado ao adicional de insalubridade ou
de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
NOTA²: Art. 197 - Os materiais e substância empregados, manipulados ou
transportados nos locais de Trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde,
devendo conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e
o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste
artigo afixarão, nos setores de Trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com
advertência quanto aos materiais e substância perigosos ou nocivos à saúde.
NOTA³:
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada
no Ministério do Trabalho.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA UMA CATEGORIA PROFISSIONAL:
Serão descontados ou compensados do
adicional outros da
mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo
coletivo (AC).
Texto Acrescentado
pela LEI Nº
012.740/2012.
Atenciosamente.
André Luiz Padilha Ferreira.
MBA em Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Analista de Riscos em Segurança Empresarial e
Corporativa.
Técnico de Segurança do Trabalho.
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