sábado, 13 de fevereiro de 2016

ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ACIDENTE DO TRABALHO)


Medida Provisória nº 664 de Dezembro de 2015, que altera o Art. 60 da Lei nº 8.213/1991 do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


Comentários do Autor.

Em fim o legislador entendeu a importância de adequar à legislação ao tempo real dos acontecimentos, a mudança na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, Artigo 60) é um importante passo para que o trabalhador (colaborador) possa se recuperar de um grande trauma (Acidente do Trabalho) dentro de prazo razoável e que tenha neste período de convalescência a certeza na parte econômica que sua família ou ele próprio não fique sem dinheiro para as despesas médicas urgentes.

Outro ponto importante na mudança da legislação é que a empresa fica responsável por pagar o salário integral (observação: este pagamento integral do salário não computa os benefícios, exemplos: ticket alimentação, vale transporte, adicional noturno, intra-jornada entre outros) ao colaborador (empregado);

 Passados os 30 dias de afastamento do colaborador (empregado) de suas atividades originadas por “Acidente de Trabalho”, a empresa no 31º dia de afastamento do colaborador acidentado irá encaminhar este profissional para pericia médica no INSS.   

 Segue abaixo as alterações na legislação previdenciária:
  • Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

 I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

Este é dos pontos da legislação previdenciária que os profissionais que atuam no Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)  de uma empresa devem estar atentos e orientar de forma correta os demais profissionais que atuam em outras aéreas do conhecimento.  


André Luiz Padilha Ferreira.
Técnico de Segurança do Trabalho.
Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.

MBA em Formação de Consultores e Executivos em Gestão de Pessoas.   

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

Colaboradores & Seguidores