Medida Provisória
nº 664 de Dezembro de 2015, que altera o Art. 60 da Lei nº 8.213/1991 do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Comentários
do Autor.
Em fim o legislador entendeu a importância de
adequar à legislação ao tempo real dos acontecimentos, a mudança na legislação
previdenciária (Lei nº 8.213/1991, Artigo 60) é um importante passo para que o
trabalhador (colaborador) possa se recuperar de um grande trauma (Acidente do
Trabalho) dentro de prazo razoável e que tenha neste período de convalescência a
certeza na parte econômica que sua família ou ele próprio não fique sem
dinheiro para as despesas médicas urgentes.
Outro ponto importante na mudança da legislação é
que a empresa fica responsável por pagar o salário integral (observação: este
pagamento integral do salário não computa os benefícios, exemplos: ticket
alimentação, vale transporte, adicional noturno, intra-jornada entre outros) ao
colaborador (empregado);
Passados os
30 dias de afastamento do colaborador (empregado) de suas atividades originadas
por “Acidente de Trabalho”, a
empresa no 31º dia de afastamento do colaborador acidentado irá encaminhar este
profissional para pericia médica no INSS.
Segue abaixo
as alterações na legislação previdenciária:
- Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do
trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
- 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
- 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar trinta dias.
Este é dos pontos da legislação previdenciária que
os profissionais que atuam no Serviço Especializado de Engenharia de Segurança
e Medicina do Trabalho (SESMT) de uma
empresa devem estar atentos e orientar de forma correta os demais profissionais
que atuam em outras aéreas do conhecimento.
André
Luiz Padilha Ferreira.
Técnico de Segurança do Trabalho.
Analista de Segurança em Riscos Empresariais e
Corporativos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
MBA em Formação de Consultores e Executivos em Gestão
de Pessoas.
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