Nota do Autor:
Medida Provisória que autoria a entrada dos agentes de endemias no Distrito Federal e no Estados da Federação a adentrar em recintos(casas) abandonas quando existir o risco iminente de proliferação de doenças endêmicas sazonais, sem caraterizar uma entrada não autorizada por parte dos agentes de endemias.
É um dever de cada cidadão zelar pela Saúde, principalmente neste momento onde o Pais encontra-se mergulhado em uma crise generalizada na Saúde Pública. A "Segurança do Trabalho" atuando e ajudando fora do âmbito da prática laboral e sempre atuando na Prevenção.
Figura 1 - Chikungunya principais sintomas
Figura 2 - Dengue principais sintomas.
Figura 3 - Zika principais sintomas.
Segue abaixo na integra a MP nº 712/29/01/2016 que viabiliza e autoriza um enfrentamento mais direto e eficaz contra essas doenças.
Exposição de motivos para elaboração da MP:
Dispõe sobre a adoção de
medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à
saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do
Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
Art. 1º Na
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika
Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal,
estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as
medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos
vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais
normas aplicáveis.
§ 1º Entre as medidas que
podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos
vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
I - a realização de visitas
a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus
criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos
transmissores;
II - a realização de
campanhas educativas e de orientação à população; e
III - o ingresso forçado em
imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência
de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado
e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 2º Para fins
do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
I - imóvel em situação de
abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o
que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de
inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros
indícios que evidenciem a sua não utilização; e
II - ausência - a
impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel
na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos
alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art. 2º Nos
casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e
particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no
local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou
ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o
agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão no relatório
circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da
eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya
e do Zika Vírus.
Art. 3º Na hipótese de
abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de
agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a
preservação da integridade do imóvel.
Art. 4º A medida
prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se
verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de
disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública,
condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
André Padilha.
Técnico de Segurança do Trabalho / Bombeiro Civil.
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