sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

MEDIDAS DE SEGURANÇA EM SAÚDE MP Nº 712, de 29/01/2016 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)


Nota do Autor: 

Medida Provisória que autoria a entrada dos agentes de endemias no Distrito Federal e no Estados da Federação a adentrar em recintos(casas) abandonas quando existir o risco iminente de proliferação de doenças endêmicas sazonais, sem caraterizar uma entrada não autorizada por parte dos agentes de endemias. 



É um dever de cada cidadão zelar pela Saúde, principalmente neste momento onde o Pais encontra-se mergulhado em uma crise generalizada na Saúde Pública. A "Segurança do Trabalho" atuando e ajudando fora do âmbito da prática laboral e sempre atuando na Prevenção. 



Figura 1 - Chikungunya principais sintomas 




Figura 2 - Dengue principais sintomas.



Figura 3 - Zika principais sintomas. 



Segue abaixo na integra a MP nº 712/29/01/2016 que viabiliza e autoriza um enfrentamento mais direto e eficaz contra essas doenças. 

Exposição de motivos para elaboração da MP: 
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
 Art. 1º  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos  referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
 § 1º  Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
 I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
 II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
 III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
 § 2º  Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
 I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
 II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
 Art. 2º  Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
 § 1º  Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
 § 2º  Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
 Art. 3º  Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
 Art. 4º  A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
 Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


André Padilha.
Técnico de Segurança do Trabalho / Bombeiro Civil.

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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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