quinta-feira, 22 de setembro de 2016

DEFINIÇÕES DE SEGURANÇA DO TRABALHO: QUALIFICADO. CAPACITADO. HABILLITADO E AUTORIZADO.




Qual a diferença entre um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado ? Observações com relação a ambientação e autorização.


São as dúvidas que são as mais frequentes entre os profissionais da área Segurança e Saúde do Trabalho.

Neste trabalho a colocação das simples definições já vão dirimir as dúvidas e com certeza elucidar o que às vezes nos esquecemos ou não nos preocupamos em ler com a  atenção devida.

Vamos às definições presente na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social (MTEPS):
Trabalhador Qualificado

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trabalhador Habilitado

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Trabalhador Capacitado

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Trabalhador Ambientado

Segundo a Infopedia, estar ambientado é estar adaptado ao meio; integrado no processo da empresa por intermédio de treinamentos.

Trabalhador Autorizado
É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.

OBSERVAÇÕES: considerações a respeito do Processo de Ambientação nas Empresas.

A importância deste item está no fato de que não basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.

Exemplo:

Um profissional com experiência de 10 anos de experiência naquela função, porém ao sair de uma empresa e ao ser contratado em outra os riscos ocupacionais da profissão até podem ser os mesmos, porém o ambiente, materiais e equipamentos, bem como os processos mudam de empresa para empresa. Assim sendo, é recomendável que passe por um período de ambientação (período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente autorizado.

OBSERVAÇÕES: considerações a respeito do processo de Autorização nas Empresas.

Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:

  • Aprovação nos exames médicos;
  • Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;
  • Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);
  • Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).

COMPLEMENTAÇÃO.


Norma Regulamentadora nº10 - Eletricidade

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica e reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
 
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; 

 b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.


Norma Regulamentadora nº 12- Máquinas e Equipamentos.

– Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.

– Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.

– Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

Norma Regulamentadora  18 - Ambiente da Construção Civil:

18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
 
a) capacitação mediante treinamento na empresa; 

b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; 
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

Norma Regulamentadora nº 34 - Trabalho em Espaço Confinado.

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e/ou supervisão de um profissional legalmente habilitado.

Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
 
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; 

b) análise de Risco e condições impeditivas; 

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; 


d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; 

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; 

f) acidentes típicos em trabalhos em altura; 

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Assunto embasado nas Normas Regulamentadoras (NR'S) relacionadas abaixo:



HABILITADO
  • NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35.

QUALIFICADO
  • NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34; NR35.

CAPACITADO
  • NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35.

AUTORIZADO
  • NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35.
Fonte: Portaria nº 3.214 de 1978 – Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho e Emprego e Previdência Social (MTEPS).


Autor: André Luiz Padilha Ferreira
Técnico de Segurança do Trabalho e Bombeiro Civil.
E-mail: anpadilha.ferreira@gmail.com 

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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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