Qual a diferença entre
um trabalhador Qualificado, Capacitado, Habilitado, Autorizado ? Observações com relação a ambientação e autorização.
São as dúvidas que são as mais frequentes entre os profissionais
da área Segurança e Saúde do Trabalho.
Neste trabalho a colocação das simples definições
já vão dirimir as dúvidas e com certeza elucidar o que às vezes nos esquecemos
ou não nos preocupamos em ler com a
atenção devida.
Vamos às definições presente na Portaria nº
3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social (MTEPS):
Trabalhador Qualificado
É considerado trabalhador qualificado aquele que
comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trabalhador Habilitado
É considerado profissional legalmente habilitado o
trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de
classe.
Trabalhador Capacitado
É considerado trabalhador capacitado aquele que
receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
Trabalhador Ambientado
Segundo a Infopedia, estar ambientado é
estar adaptado ao meio; integrado no processo da empresa por intermédio de
treinamentos.
Trabalhador Autorizado
É considerado trabalhador autorizado aquele que é
formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.
OBSERVAÇÕES: considerações a respeito do Processo de Ambientação nas Empresas.
A importância deste item está no fato de que não
basta estar qualificado, habilitado e capacitado; antes de autorizar um
trabalhador é preciso ambientá-lo na área em que irá trabalhar.
Exemplo:
Um profissional com experiência de 10 anos de
experiência naquela função, porém ao sair de uma empresa e ao ser contratado em
outra os riscos ocupacionais da profissão até podem ser os mesmos, porém o
ambiente, materiais e equipamentos, bem como os processos mudam de empresa para
empresa. Assim sendo, é recomendável que passe por um período de ambientação
(período de experiência formal) na nova área antes de ser definitivamente
autorizado.
OBSERVAÇÕES: considerações a respeito do processo de Autorização nas Empresas.
Conforme vimos acima, o trabalhador precisa estar
formalmente autorizado através de um processo administrativo que vai envolver:
- Aprovação nos exames médicos;
- Aprovação nos treinamentos específicos da atividade;
- Aprovação nos treinamentos legais (ex. NR33, NR35, NR10);
- Emissão de uma autorização (pode ser um crachá que especifique os dados do funcionário e as autorizações com os respectivos prazos de validade).
COMPLEMENTAÇÃO.
Norma Regulamentadora nº10 - Eletricidade
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele
que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica e reconhecido pelo
Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente
habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele
que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Norma Regulamentadora nº 12- Máquinas e Equipamentos.
– Profissional legalmente habilitado: trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se
necessário.
– Profissional ou trabalhador capacitado: aquele
que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado.
– Profissional ou trabalhador qualificado: aquele
que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido
pelo sistema oficial de ensino.
Norma Regulamentadora 18 - Ambiente da Construção Civil:
18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são
considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
Norma Regulamentadora nº 34 - Trabalho em Espaço Confinado.
34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele
que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição
reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente
habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele
que receba capacitação sob orientação e/ou supervisão de um profissional
legalmente habilitado.
Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para
trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico
e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Assunto embasado nas Normas Regulamentadoras (NR'S) relacionadas abaixo:
HABILITADO
- NR6; NR7; NR10; NR12; NR15; NR19; NR20; NR22; NR28; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35.
QUALIFICADO
- NR4; NR7; NR10; NR12; NR22; NR30; NR31; NR32; NR34; NR35.
CAPACITADO
- NR7; NR10; NR12; NR13; NR17; NR19; NR20; NR29; NR30; NR31; NR32; NR33; NR34; NR35.
AUTORIZADO
- NR10; NR12; NR18; NR20; NR22; NR33; NR34; NR35.
Fonte: Portaria nº 3.214 de 1978 – Normas Regulamentadoras
do Ministério do trabalho e Emprego e Previdência Social (MTEPS).
Autor: André
Luiz Padilha Ferreira
Técnico de Segurança do Trabalho e Bombeiro Civil.
E-mail: anpadilha.ferreira@gmail.com
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