quarta-feira, 27 de julho de 2016

BOMBEIRO CIVIL RISCOS DA PROFISSÃO.


1) RISCOS X PROFISSÃO.

Riscos Ocupacionais são todos os tipos de agentes ambientais nocivos presentes no ambiente laboral que em grandes concentrações ou em níveis acima do permitido em lei (Portaria n° 3.214/2978/Norma Regulamentadora n° 09) podem gerar/causar algum tipo de PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR (Doença Ocupacional ou Doença do Trabalho).

Risco Físico;

Risco químico;
Risco Biológico;
Risco de Acidentes;
Risco Ergonômico.


2) HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO.

Muito se avançou no Brasil com o advento do Decreto-Lei n° 5.542/1943 (CLT). Em 2009 foi criada a PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL com a Promulgação da Lei Federal n° 11.901, que em seu Artigo 6°, Inciso III - já inclui o Adicional de Pericusidade de 30% devido ao Risco oriundo de Incêndio e Explosão, conforme também cita a NR 16 -Atividades e Operações Perigosas da Portaria n° 3.214/1978, que foi alterada em 16/07/2014 pela Portaria n° 1.078 do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social.


3) ACIDENTE FATAL.

Na tarde do dia 21/12/2015 um INCÊNDIO provocado por problemas na fiação elétrica no MUSEU DA LÍNGUA PORTUGUESA na CENTRAL DA LUZ (São Paulo) ceifou a vida do BOMBEIRO CIVIL RONALDO PEREIRA DA CRUZ.
Um fato lamentável que mostram a todos os membros da Sociedade o quanto é PERIGOSO labutar nesta área de SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (SCI).


Foto 01 - Bombeiro Civil Ronaldo Pereira da Cruz que foi vitima de Acidente fatal no exercício da profissão.

Foto 02 - Ronaldo e sua esposa.





Foto 03 - Funeral do Bombeiro Civil Ronaldo Pereira da Cruz (São Paulo).




Foto 04 - Incêndio no Museu da Linguagem na Estação da Luz em São Paulo.

Foto 05 - Indícios confirmados pela Perícia do Corpo de Bombeiros de São Paulo levam a crer que o incêndio foi originado por problemas na parte elétrica do prédio.


4) LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A Lei n° 8.213/1991 do INSS em Artigo n° 18 cita que são os segurados do RGPS e os TIPOS DE BENEFÍCIOS aos SEGURADOS e seus DEPENDENTES. No caso de ACIDENTE FATAL como ocorreu com o colega BOMBEIRO CIVIL RONALDO PEREIRA DA CRUZ a FAMÍLIA tem DIREITO ao SEGURO COLETIVO feito pela empresa onde o mesmo trabalhava e também tem DIREITO a PENSÃO POR MORTE. e no Artigo n° 20 defini o que é um ACIDENTE DO TRABALHO.

5) CONSIDERAÇÕES FINAIS.

É necessário que todo TRABALHADOR tenha a plena ciência dos Riscos ao qual esta exposto em seu local de trabalho e os que derivam de sua atividade laboral (Profissão).
Portanto o principal papel de um multiplicador de informações, tipo: SINDICATO, CONSELHOS DE CLASSE, ASSOCIAÇÕES,  entre outros que compõem toda a base da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA é de ORIENTAR o TRABALHADOR quando um ACIDENTE DO TRABALHO ocorre e até mesmo quando necessário orienta no PROCESSO DE ABERTURA de um COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) que pode ser feito até mesmo pela família do acidentado.


Ass.: André Padilha (Bombeiro Civil/Técnico de Segurança do Trabalho).


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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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