CONTRATO
DE TRABALHO
CONCEITO.
Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa
física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para
outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o
pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma
pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob
dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma
remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.
Natureza
jurídica: São 2 as teorias:
A) Contratualismo: é a teoria que considera a relação entre
empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a
vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o
vínculo jurídico;
B) Anticontratualismo: ao contrário, sustenta que a empresa é uma
instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto
prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador,
que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre
empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde
a uma relação de emprego (CLT, art. 442).
Obs: o contrato de trabalho é contrato de direito privado, consensual, sinalagmático (perfeito),
comutativo, de trato sucessivo, oneroso e, regra geral, do tipo dos contratos
de adesão.
CLASSIFICAÇÃO:
1)
Quanto à forma: pode ser verbal
ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito,
pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito;
2)
quanto à duração: há contratos
por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a
diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes
ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final,
o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato por prazo
indeterminado.
TIPOS DE
CONTRATO DE TRABALHO.
A) CONTRATO DE
TRABALHO INDIVIDUAL.
É o acordo, tácito ou expresso, formado entre
empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os
elementos que caracterizam uma relação de emprego.
B) CONTRATO DE
TRABALHO COLETIVO.
É o acordo de caráter normativo, formado por uma ou
mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de
determinadas categorias, visando a auto-composição de seus conflitos coletivos.
C) CONTRATO DE
TRABALHO DE EQUIPE.
É aquele firmado entre a empresa e um conjunto de
empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre
os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no
caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa;
é forma contratual não prevista expressamente na legislação trabalhista
brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
D) CONTRATO DE
TRABALHO E CONTRATO DE SOCIEDADE.
No contrato de trabalho, existe sempre troca de
prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao
segundo; no contrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum
dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do
empreendimento (affectio societatis), inexistindo, além disso, qualquer vínculo
de subordinação entre os sócios.
E) CONTRATO DE
TRABALHO E CONTRATO DE EMPREITADA.
No contrato de trabalho, existe vínculo jurídico de
subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é
fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a execução
do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo contínuo pelo contratante,
seu objeto é o resultado do trabalho.
F) CONTRATO DE
TRABALHO E CONTRATO DE MANDATO.
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