sexta-feira, 30 de agosto de 2013


AVISO PRÉVIO.



CONCEITO.

É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, o caso de ruptura do contrato.

CABIMENTO.

Relaciona-se com o tipo de contrato e com a existência ou não de justa causa; a CLT o exige nos contratos por prazo indeterminado; nos de prazo determinado é inexigível; é cabível apenas na dispensa sem justa causa e no pedido de demissão; cabível será na dispensa indireta (487, § 4º) e quando a rescisão se opera em decorrência de culpa recíproca (TST, Enunciado nº 14).

EFEITOS.

Sua concessão, produz como principal efeito a projeção do contrato de trabalho pelo tempo correspondente ao seu período; da não concessão resultam efeitos sobre as partes; se é do empregado que se omitiu, o empregador terá o direito de reter o saldo do seu salário (487, § 2º) no valor correspondente ao número de dias do aviso prévio não concedido; se é do empregador, terá de pagar os salários dos dias referentes ao tempo entre o aviso que devia ser dado e o fim do contrato (§ 1º); a natural extinção do contrato após o decurso do prazo, ressalvado às partes de comum acordo reconsiderá-lo, caso em que o contrato terá seu curso normal (489); haverá redução da jornada de trabalho, que será de 2 horas diárias ou em dias corridos


(7, CLT, 488, § único); a duração é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias; a proporção é matéria de Lei Ordinária que já foi votada no Congresso Nacional. 

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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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