AVISO PRÉVIO.
CONCEITO.
É
a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela
parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o
dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela
previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, o caso de ruptura
do contrato.
CABIMENTO.
Relaciona-se
com o tipo de contrato e com a existência ou não de justa causa; a CLT o exige
nos contratos por prazo indeterminado; nos de prazo determinado é
inexigível; é cabível apenas na dispensa sem justa causa e no pedido de
demissão; cabível será na dispensa indireta (487, § 4º) e quando a rescisão se
opera em decorrência de culpa recíproca (TST, Enunciado nº 14).
EFEITOS.
Sua
concessão, produz como principal efeito a projeção do contrato de trabalho pelo
tempo correspondente ao seu período; da não concessão resultam efeitos sobre as
partes; se é do empregado que se omitiu, o empregador terá o direito de reter o
saldo do seu salário (487, § 2º) no valor correspondente ao número de dias do
aviso prévio não concedido; se é do empregador, terá de pagar os salários dos
dias referentes ao tempo entre o aviso que devia ser dado e o fim do contrato
(§ 1º); a natural extinção do contrato após o decurso do prazo, ressalvado às
partes de comum acordo reconsiderá-lo, caso em que o contrato terá seu curso
normal (489); haverá redução da jornada de trabalho, que será de 2 horas
diárias ou em dias corridos
(7, CLT, 488, §
único); a duração é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30
dias; a proporção é matéria de Lei Ordinária
que já foi votada no Congresso Nacional.
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