LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da
profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se
Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter
habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como
empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades
de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de
prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a
sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros
Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em
qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de
Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto
ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico
em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de
guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em
engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável
pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do
Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao
Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do
empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo
empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por
cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas
especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos
técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as
disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para
funcionar.
Art. 9o As empresas e
demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar
convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e
do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
ResponderExcluirEm alguns locais do Brasil, alguns profissionais ainda estão sem a devida informação sobre o exercício correto da nossa profissão. Leia com muita atenção e será um excelente profissional.