1)
Introdução.
Ao tentar caracterizar
estes tipos de falhas humanas se tem a dimensão da dificuldade, principalmente
quando este tipo de ação gera um dano irreversível, a perda de uma vida, por
este motivo, com certeza este breve relato pode ajudar o Técnico de Segurança
do Trabalho no seu, no nosso dia a dia.
Por este motivo sou um
árduo defensor da abolição da nomenclatura “ATO INSEGURO”. O sentido da
frase é amplo demais, não abarcar com firmeza a realidade jurídica em que
vivemos. E tão pouco direciona as responsabilidades para as quem causou de
fato, o que gera um sentimento de impunidade para o infrator. Por este motivo
deve-se ter cuidado ao palicar este termo ATO INSEGURO.
2)
Principais diferenças:
NEGLIGÊNCIA - É o
termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação,
tarefa ou ocorrência, falta de atenção, não tomando as devidas
precauções, ausência de reflexão necessária, inação, indolência, inércia e
passividade, outro exemplo é um pai de família que deixa uma arma carregada em
local inseguro ou de fácil acesso a crianças, pode causar a morte de alguém,
por sua atitude negligencia.
Para a
Segurança do Trabalho o termo acima mencionado é corriqueiro de acontecer no
cotidiano laboral. Alguém chega atrasado, com pressa e esquece ou não leva o
seu EPI (Equipamento de Proteção Individual) e entra na área de segurança sem
os EPI`s, pronto esta a causa e o efeito imediato é um Acidente de trabalho
(AT).
IMPRUDÊNCIA - É o
ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução, consiste na
violação das regras ou leis vigentes, um comportamento de precipitação, outro
exemplo é um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não
consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando
alguém, agiu com imprudência.
Ou no caso da Segurança do Trabalho, o colaborador sabe o peso a ser
transportado em um elevador de carga, e mesmo assim para tentar adiantar o seu
lado, acaba por colocar peso a mais no elevador, e o cabo de aço não suportar o
peso e se rompe. O que é comum de acontecer na construção civil no Brasil.
IMPERÍCIA - Constata
em agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou
ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, a
incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma
atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que
sabe ou deveria saber, falta de habilidade ou conhecimento para realizar a
contento determinado ato, um exemplo é um menor de idade que não possui CNH
(Carteira Nacional de Habilitação) conduzir veículos e motos. Ou
realizar uma tarefa na qual não recebeu treinamento para fazê-la (operar
maquinário com alto grau de complexidade).
3)
Direito de Recusa por Parte do Trabalhador.
Por este motivo, também venho
citar o Direito a Recusa do trabalhador, conforme a Norma Regulamentadora N° 9
- Prevenção de Riscos.
"O empregador deverá garantir que, na
ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação
de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam
interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior
hierárquico direto para as devidas providências".
O direito de recusa é uma ferramenta de segurança que assegura ao trabalhador
o direito à interrupção de uma tarefa de trabalho, por
entender que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança, saúde e/ou
de outras pessoas. E o não respeito a este direito constitui crime. E se
acontecer algo de grave com o trabalhador ou com terceiros o empregador poderá
ser responsabilizado criminalmente e também cumulativamente poderá responder na
área civil também.
Assim, o
empregado que não se sinta seguro em iniciar ou continuar executando uma tarefa
por julgar existir grave ou iminente risco de acidente, deve comunicar ao seu
supervisor ou à chefia imediata para que haja a interrupção da atividade, até
que sejam eliminados ou minimizados os riscos no ambiente de trabalho. O
supervisor ou superior deve analisar junto com o empregado a procedência do
questionamento, utilizando ferramentas de análise.
Se houver
a concordância, a tarefa será reiniciada sem riscos de acidente, com observância
de medida corretiva e/ou preventiva, se for o caso. Não havendo concordância, o
empregado deve interromper o trabalho e comunicar ao gerente de área para que
sejam tomadas as medidas cabíveis.
O gerente de
área, juntamente com o supervisor / chefia imediata e o
empregado devem analisar novamente a
situação e sobre a procedência da recusa. Se for o caso, providenciam as
medidas necessárias para corrigir a situação e dar continuidade às atividades
com a devida segurança ou que outra forma de procedimentos seguros possam ser
postos em prática para sanar a problemática detectada naquele momento. O vem
servir de exemplos para serviços futuros.
4)
Considerações
Finais.
Caros amigos da área de Segurança Patrimonial,
Segurança do Trabalho e Segurança Contra Incêndio, para o direito penal, que não se ocupa de
atos fortuitos e de força maior, os delitos surgem das condutas humanas, sempre
classificáveis como ação (agir positivo) ou omissão (agir negativo).
Um crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever
a ela imposto, e podem ser classificados em próprios e impróprios, de acordo
com a exigência de um resultado para a concretização do tipo penal.
Omissão
própria.
Os crimes omissivos
próprios não exigem um resultado para a concretização do seu tipo penal. A omissão de socorro, por exemplo, é um delito por si só, e sua
configuração não depende de que haja piora nas condições da vítima.
A finalidade destes crimes é impor uma regra
de solidariedade humana, por meio da criminalização da
indiferença ou inação.
Omissão
imprópria.
Os crimes omissivos
impróprios, ou comissivos por omissão, a pessoa desatende a um dever legal de
evitar um resultado indesejável.
Essa norma impõe um dever de segundo grau,
obrigando a pessoa a impedir um processo causal em andamento, ainda que lhe
seja estranho.
Exemplos: mãe-feto, bombeiro-fogo, técnico de
segurança do trabalho-segurança do trabalhador e do meio ambiente.
Para finalizar este artigo, as empresas e/ou
organizações, bem como as entidades publicas fiscalizadoras estão mudando
gradativamente o seu modo de pensar e de agir com relação a forma de
penalização no ordenamento jurídico, hoje é atribuída responsabilidade para
ambos os lados (justiça), tanto para o trabalhador quanto para o empregador, de
forma sucinta. Não cabendo mais a aplicação de paternalismo ou favorecimento
espúrio para uma das partes.
5) AUTOR.
FERREIRA. ANDRÉ LUIZ PADILHA.
MBA
em Recursos Humanos.
Tecnólogo
em Gestão de Segurança Privada.
Analista
de Segurança em Riscos em Segurança Empresarial e Corporativa.
Técnico
de Segurança do Trabalho (Curso em Andamento).
Função:
“Bombeiro Civil” com especialização em Segurança e Saúde em Serviços Realizados
em Altura – NR 35 & Emergêncista, Curso de Movimentação de Produtos
Perigosos (MOPP).
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