domingo, 15 de setembro de 2013

ATO INSEGURO. NEGLIGENCIA. IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. QUAL O TERMO CERTO?





1)  Introdução.
Ao tentar caracterizar estes tipos de falhas humanas se tem a dimensão da dificuldade, principalmente quando este tipo de ação gera um dano irreversível, a perda de uma vida, por este motivo, com certeza este breve relato pode ajudar o Técnico de Segurança do Trabalho no seu, no nosso dia a dia.
Por este motivo sou um árduo defensor da abolição da nomenclatura “ATO INSEGURO”. O sentido da frase é amplo demais, não abarcar com firmeza a realidade jurídica em que vivemos. E tão pouco direciona as responsabilidades para as quem causou de fato, o que gera um sentimento de impunidade para o infrator. Por este motivo deve-se ter cuidado ao palicar este termo ATO INSEGURO.  

2)  Principais diferenças:
NEGLIGÊNCIA - É o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência, falta de atenção, não tomando as devidas precauções, ausência de reflexão necessária, inação, indolência, inércia e passividade, outro exemplo é um pai de família que deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso a crianças, pode causar a morte de alguém, por sua atitude negligencia.
Para a Segurança do Trabalho o termo acima mencionado é corriqueiro de acontecer no cotidiano laboral. Alguém chega atrasado, com pressa e esquece ou não leva o seu EPI (Equipamento de Proteção Individual) e entra na área de segurança sem os EPI`s, pronto esta a causa e o efeito imediato é um Acidente de trabalho (AT).
IMPRUDÊNCIA - É o ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução, consiste na violação das regras ou leis vigentes, um comportamento de precipitação, outro exemplo é um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, agiu com imprudência.

Ou no caso da Segurança do Trabalho, o colaborador sabe o peso a ser transportado em um elevador de carga, e mesmo assim para tentar adiantar o seu lado, acaba por colocar peso a mais no elevador, e o cabo de aço não suportar o peso e se rompe. O que é comum de acontecer na construção civil no Brasil. 
IMPERÍCIA - Constata em agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber, falta de habilidade ou conhecimento para realizar a contento determinado ato, um exemplo é um menor de idade que não possui CNH (Carteira Nacional de Habilitação) conduzir veículos e motos. Ou realizar uma tarefa na qual não recebeu treinamento para fazê-la (operar maquinário com alto grau de complexidade).

3)  Direito de Recusa por Parte do Trabalhador.
Por este motivo, também venho citar o Direito a Recusa do trabalhador, conforme a Norma Regulamentadora N° 9 - Prevenção de Riscos.
"O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências".
O direito de recusa é uma ferramenta de segurança que assegura ao trabalhador o direito à interrupção de uma tarefa de trabalho, por entender que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança, saúde e/ou de outras pessoas. E o não respeito a este direito constitui crime. E se acontecer algo de grave com o trabalhador ou com terceiros o empregador poderá ser responsabilizado criminalmente e também cumulativamente poderá responder na área civil também.
Assim, o empregado que não se sinta seguro em iniciar ou continuar executando uma tarefa por julgar existir grave ou iminente risco de acidente, deve comunicar ao seu supervisor ou à chefia imediata para que haja a interrupção da atividade, até que sejam eliminados ou minimizados os riscos no ambiente de trabalho. O supervisor ou superior deve analisar junto com o empregado a procedência do questionamento, utilizando ferramentas de análise.
Se houver a concordância, a tarefa será reiniciada sem riscos de acidente, com observância de medida corretiva e/ou preventiva, se for o caso. Não havendo concordância, o empregado deve interromper o trabalho e comunicar ao gerente de área para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
O gerente de área, juntamente com o supervisor / chefia imediata e o empregado devem analisar novamente a situação e sobre a procedência da recusa. Se for o caso, providenciam as medidas necessárias para corrigir a situação e dar continuidade às atividades com a devida segurança ou que outra forma de procedimentos seguros possam ser postos em prática para sanar a problemática detectada naquele momento. O vem servir de exemplos para serviços futuros.

4)  Considerações Finais.
Caros amigos da área de Segurança Patrimonial, Segurança do Trabalho e Segurança Contra Incêndio, para o direito penal, que não se ocupa de atos fortuitos e de força maior, os delitos surgem das condutas humanas, sempre classificáveis como ação (agir positivo) ou omissão (agir negativo).
Um crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ela imposto, e podem ser classificados em próprios e impróprios, de acordo com a exigência de um resultado para a concretização do tipo penal.







Omissão própria.

Os crimes omissivos próprios não exigem um resultado para a concretização do seu tipo penal. A omissão de socorro, por exemplo, é um delito por si só, e sua configuração não depende de que haja piora nas condições da vítima.
A finalidade destes crimes é impor uma regra de solidariedade humana, por meio da criminalização da indiferença ou inação.

Omissão imprópria.

Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, a pessoa desatende a um dever legal de evitar um resultado indesejável.

Essa norma impõe um dever de segundo grau, obrigando a pessoa a impedir um processo causal em andamento, ainda que lhe seja estranho.
Exemplos: mãe-feto, bombeiro-fogo, técnico de segurança do trabalho-segurança do trabalhador e do meio ambiente.

Para finalizar este artigo, as empresas e/ou organizações, bem como as entidades publicas fiscalizadoras estão mudando gradativamente o seu modo de pensar e de agir com relação a forma de penalização no ordenamento jurídico, hoje é atribuída responsabilidade para ambos os lados (justiça), tanto para o trabalhador quanto para o empregador, de forma sucinta. Não cabendo mais a aplicação de paternalismo ou favorecimento espúrio para uma das partes.  




5)  AUTOR.

FERREIRA. ANDRÉ LUIZ PADILHA.
MBA em Recursos Humanos.
Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Analista de Segurança em Riscos em Segurança Empresarial e Corporativa.
Técnico de Segurança do Trabalho (Curso em Andamento).

Função: “Bombeiro Civil” com especialização em Segurança e Saúde em Serviços Realizados em Altura – NR 35 & Emergêncista, Curso de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP).
Postagem de Artigos no site: WWW.administradores.com
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Quem sou eu

Belém, Pará, Brazil
Técnico de Segurança do Trabalho (Bombeiro Civil), Analista de Segurança em Riscos Empresariais e Corporativos, Graduado a nível de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada com Pós-Graduação em Recursos Humanos.

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